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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 84 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
84
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 84 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85445

KEY

SUMULA-EJURIS-85445

NUMERO

84

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 84 (REVOGADA): Restabelecer-se-á a entrega das quotas provenientes do Fundo de Participação (Constituição, art. 25), quando ficar comprovado que a omissão ou irregularidade, que deu motivo à suspensão, não pode ser imputada ao atual administrador e que este já adotou providência no sentido de saná-la ou de evitar a sua reincidência, bem como de apurar, se for o caso, a responsabilidade do seu antecessor.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Finanças Públicas

TEMA

Transferências constitucionais e legais

SUBTEMA

Fundo de participação

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Gestor sucessor, Suspensão, Súmula, Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos Municípios]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

[...]

GRUPO TEMÁTICO "FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO" (PEÇA 2)

1 Enunciados com proposta de cancelamento

1.1 Enunciados superados

[...]

Nº

Ano

Enunciado

84

1976

Restabelecer-se-á a entrega das quotas provenientes do Fundo de Participação (Constituição, art. 25), quando ficar comprovado que a omissão ou irregularidade, que deu motivo à suspensão, não pode ser imputada ao atual administrador e que este já adotou providência no sentido de saná-la ou de evitar a sua reincidência, bem como de apurar, se for o caso, a responsabilidade do seu antecessor.

		Análise

		Analisando-se os precedentes que embasaram o enunciado (processos 043.695/1971 e 047.454/1971, sessão de 25/01/1973, e processo 033.284/1974, sessão de 15/10/74), observa-se que a questão objeto da tese surgiu no âmbito da apreciação de prestações de contas de municípios sobre a aplicação de recursos do FPM, em ocasiões nas quais a suspensão da entrega de contas do fundo houvera sido determinada pelo TCU.

Conclui-se, assim, que o enunciado em questão está superado, ante o entendimento atualmente pacífico de que o TCU, à luz da constituição vigente, não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do FPM e do FPE (Acórdãos 131/2008, 1.252/2010 e 977/2017, todos do Plenário).

Assim, propõe-se o cancelamento da súmula 84.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

REFERENCIALEGAL

[Constituição Federal 1967 Art. 25 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Transferências constitucionais e legais ; SUBTEMA: Fundo de participação ;