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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 75 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
75
data
1976-11-25
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 75 do TCU

Registro SUMULA-LEGADA-79

KEY

SUMULA-LEGADA-79

NUMERO

75

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 75: A competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, não está condicionada à feição jurídica atribuída à entidade fiscalizada, nem à sua criação por lei ou por ato presidencial; tampouco, se restringe à participação acionária direta ou primária da União e entidades da sua administração indireta, compreendendo, ao invés, as chamadas subsidiárias de segundo ou terceiro grau, mas sem obrigatoriedade de remessa das contas anuais quanto às entidades em que houver participação apenas minoritária.

AREA

Competência do TCU

TEMA

Administração federal

SUBTEMA

Abrangência

APROVACAO

Ata

NUMAPROVACAO

84

ANOAPROVACAO

1976

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

OCTÁVIO GALLOTTI

INDEXACAO

[Entidade de direito privado, Súmula, Empresa subsidiária integral]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

25/11/1976

EXCERTO

Fundamento Legal- Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º.- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, e 42.- Lei nº 6.223, de 14/07/75, art. 7º.Precedente- Proc. nº 000.987/76 e 000.988/76, Sessão de 15/06/76, Ata nº 42/76, Anexos VIII, IX e X, "in" suplemento ao DOU de 12/07/76, págs. 6 e 26 a 37.

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 6.223/1975 Art. 7 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Competência do TCU ; TEMA: Administração federal ; SUBTEMA: Abrangência ;