Metadados
- titulo
- Súmula nº 63 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 63
- data
- 2020-02-19
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 63 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-85444
KEY
SUMULA-EJURIS-85444
NUMERO
63
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 63 (REVOGADA): É lícita a vinculação de quotas dos Fundos de Participação, em garantia de contrato de abertura de crédito, financiamento, ou empréstimo celebrado pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que observadas as normas emanadas do Poder Executivo Federal, notadamente a audiência prévia da Secretaria de Planejamento, quanto ao mérito do empreendimento e a sua viabilidade e compatibilidade com os planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de endividamento de cada entidade e o nível de comprometimento das quotas do Fundo.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Finanças Públicas
TEMA
Transferências constitucionais e legais
SUBTEMA
Fundo de participação
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
358
ANOAPROVACAO
2020
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
RAIMUNDO CARREIRO
INDEXACAO
[Súmula, Operação de crédito, Garantia contratual, Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos Municípios]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
19/02/2020
EXCERTO
Relatório:
Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".
-
No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.
-
O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:
"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".
[...]
- Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:
[...]
GRUPO TEMÁTICO "FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO" (PEÇA 2)
1 Enunciados com proposta de cancelamento
1.1 Enunciados superados
[...]
Nº
Ano
Enunciado
63
1976
É lícita a vinculação de quotas dos Fundos de Participação, em garantia de contrato de abertura de crédito, financiamento, ou empréstimo celebrado pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que observadas as normas emanadas do Poder Executivo Federal, notadamente a audiência prévia da Secretaria de Planejamento, quanto ao mérito do empreendimento e a sua viabilidade e compatibilidade com os planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de endividamento de cada entidade e o nível de comprometimento das quotas do Fundo.
Análise
A maioria dos precedentes que embasaram o enunciado foram proferidos em consultas de municípios sobre a possibilidade de vincular cotas do fundo de participação, a título de garantia, a empréstimos concedidos por instituições financeiras.
Ocorre que, consoante entendimento atualmente pacífico no TCU, essa Corte não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do FPM e do FPE (Acórdão 1.252/2010 Plenário).
Ademais, a possibilidade de vinculação de receitas decorrentes das transferências constitucionais a garantias de empréstimos para as hipóteses tratadas nos precedentes atualmente tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 167, § 4º) e na LRF (art. 40, § 1º, inciso II).
Por fim, atualmente é o Ministério da Fazenda que verifica o cumprimento dos limites e condições para a realização de operações de crédito pelos entes da federação, e não a "Secretaria de Planejamento" (art. 32 da LRF).
Conclui-se, portanto, que o enunciado está superado, propondo-se o seu cancelamento.
Voto:
- Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Acórdão:
9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;
9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;
9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";
9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;
9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Transferências constitucionais e legais ; SUBTEMA: Fundo de participação ;