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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 62 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
62
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 62 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85443

KEY

SUMULA-EJURIS-85443

NUMERO

62

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 62 (REVOGADA): Ao examinar a aplicação do percentual mínimo destinado à Educação, compete ao Tribunal de Contas da União verificar a observância do salário mínimo legal, no pagamento de professores, tão somente quanto às contas dos Fundos de Participação relativas aos exercícios de 1970 e 1971, enquanto não for repetida a norma pelo Poder Executivo Federal.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Competência do TCU

TEMA

Fundos

SUBTEMA

Transferências constitucionais e legais

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Súmula, Professor, Salário-mínimo, Educação, Fundo de participação]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

[...]

GRUPO TEMÁTICO "FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO" (PEÇA 2)

1 Enunciados com proposta de cancelamento

1.1 Enunciados superados

[...]

Nº

Ano

Enunciado

62

1976

Ao examinar a aplicação do percentual mínimo destinado à Educação, compete ao Tribunal de Contas da União verificar a observância do salário mínimo legal, no pagamento de professores, tão somente quanto às contas dos Fundos de Participação relativas aos exercícios de 1970 e 1971, enquanto não for repetida a norma pelo Poder Executivo Federal.

		Análise

		Conclui-se, a partir da leitura da tese da Súmula 62, que a sua aplicação ficou adstrita aos exercícios de 1970 e 1971. Com efeito, esse é o entendimento que se extrai de um dos dois precedentes dessa súmula, in verbis:

O Tribunal, ao dirimir dúvida suscitada pela Prefeitura Municipal de Paula Cândido, MG, sobre a obrigatoriedade de pagar 60% do salário mínimo regional as professoras leigas, mandou responder [...] que a partir de 1972 perdeu a sua vigência o Decreto n 266 25 9, de 25-02-70 (prorrogado para 1971 pelo Decreto n2 68135, de 29-10-71), que, em seu art. 22, estabelecia o limite mínimo de remuneração do magistério primário oficial dos municípios, e que atribuía no seu art. 32, a este Tribunal a competência para verificar a observância daquele limite (Proc. 31 705/75). (Ata da Sessão de 30/10/1975, em que foi apreciado o Processo nº 031.705/75, um dos precedentes dessa súmula).

Ademais, o enunciado se refere à verificação da aplicação do percentual mínimo em educação no âmbito do exame das contas de fundos de participação. Com efeito, os precedentes que embasaram a súmula tratam do exame de prestações de contas de municípios atinentes à aplicação de recursos do fundo de participação.

Portanto, conclui-se que o enunciado em questão está superado, ante o entendimento atualmente pacífico de que o TCU não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do FPM e do FPE (Acórdão 1.252/2010 Plenário). Na pesquisa de jurisprudência, não foram identificados julgados que mencionassem expressamente o verbete.

Assim, propõe-se o cancelamento da súmula 62.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Competência do TCU ; TEMA: Fundos ; SUBTEMA: Transferências constitucionais e legais ;