Metadados
- titulo
- Súmula nº 58 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 58
- data
- 1973-12-04
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 58 do TCU
Registro SUMULA-LEGADA-62
KEY
SUMULA-LEGADA-62
NUMERO
58
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 58: Nas aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira.
AREA
Pessoal
TEMA
Aposentadoria por invalidez
SUBTEMA
Laudo
APROVACAO
Ata
NUMAPROVACAO
88
ANOAPROVACAO
1973
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
OCTÁVIO GALLOTTI
INDEXACAO
[Súmula, Doença especificada em lei]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
04/12/1973
EXCERTO
Fundamento legal- Lei nº 1.711, de 28/10/52, arts. 100, "in fine", 178, III, e 182, alínea "b".- Lei nº 5.678, de 19/07/71.Precedentes- Proc. nº 020.997/70, Sessão de 05/04/73, Ata nº 22/73, "in" DOU de 17/07/73, pág. 6.968.- Proc. s/nº, Sessão de 03/05/73, Ata nº 28/73, "in" DOU de 17/08/73, págs. 8.176 e 8.177.
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Aposentadoria por invalidez ; SUBTEMA: Laudo ;