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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 50 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
50
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 50 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85442

KEY

SUMULA-EJURIS-85442

NUMERO

50

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 50 (REVOGADA): As importâncias resultantes da alienação de bens adquiridos com recursos provenientes dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) ou de despesas impugnadas em virtude de aplicações inadequadas, serão recolhidas na conta específica para aplicação no exercício ou exercícios subseqüentes, na forma devida.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Finanças Públicas

TEMA

Transferências constitucionais e legais

SUBTEMA

Fundo de participação

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Impugnação, Súmula, Despesa, Alienação de bens]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

[...]

GRUPO TEMÁTICO "FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO" (PEÇA 2)

1 Enunciados com proposta de cancelamento

1.1 Enunciados superados

Nº

Ano

Enunciado

50

1973

As importâncias resultantes da alienação de bens adquiridos com recursos provenientes dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) ou de despesas impugnadas em virtude de aplicações inadequadas, serão recolhidas na conta específica para aplicação no exercício ou exercícios subseqüentes, na forma devida.

		Análise

		É apontado como precedente originador do verbete 50 apenas um julgamento (sessão de 23/10/1973), no qual foram apreciados cinco processos de contas do município de Pium/GO, referentes aos exercícios de 1967 a 1971. Observa-se que a tese do enunciado decorreu de determinação à prefeitura para recolhimento ao Fundo de Participação dos Municípios de valores decorrentes de alienações de veículos adquiridos com recursos do próprio fundo.

Destarte, conclui-se que o enunciado em questão está superado, ante o entendimento atualmente pacífico de que o TCU, à luz da constituição vigente, não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do FPM e do FPE (Acórdão 1.252/2010 Plenário).

Na pesquisa de jurisprudência não se identificaram julgados do TCU aplicando o enunciado 50.

Assim, propõe-se o cancelamento da súmula 50.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

REFERENCIALEGAL

[Constituição Federal 1967 Art. 25 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Transferências constitucionais e legais ; SUBTEMA: Fundo de participação ;