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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 45 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
45
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 45 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85436

KEY

SUMULA-EJURIS-85436

NUMERO

45

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 45 (REVOGADA): As contribuições para o montepio, descontadas a partir de 21/04/60 dos vencimentos ou proventos do pessoal ativo ou inativo, de primitiva investidura federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser repassadas ao referido Estado, na hipótese de pensões militares concedidas após 21/10/69.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Finanças Públicas

TEMA

Previdência complementar

SUBTEMA

Contribuição

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Súmula, Polícia Militar, Bombeiro militar, Guanabara, Montepio militar]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

GRUPO TEMÁTICO "ESTADO DA GUANABARA" (PEÇA 1)

  1. Enunciados com proposta de cancelamento

1.1 Enunciados superados

[...]

Súmula

45

Enunciado

As contribuições para o montepio, descontadas a partir de 21/04/60 dos vencimentos ou proventos do pessoal ativo ou inativo, de primitiva investidura federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser repassadas ao referido Estado, na hipótese de pensões militares concedidas após 21/10/69.

Ano de edição

1973

Análise

Nas bases do TCU, STF e do STJ não foram encontradas decisões utilizando a súmula e nem a tese em análise.

Os militares, desde os primórdios das Forças Armadas no Brasil, enquanto vivessem, recolhiam contribuições voluntárias, quer tivessem filhas ou não, para beneficiar a viúva e as filhas em caso de seu falecimento. Esse sistema previdenciário privado e próprio dos militares era chamado de montepio militar.

Em 1960, o governo da União incorporou ao Tesouro Nacional os recursos acumulados do montepio militar - que eram, até então, propriedade privada dos militares - e, a título de compensação, assumiu o compromisso de pagar a pensão militar às filhas e viúvas de militares em substituição ao montepio.

De acordo com os precedentes da súmula analisados, as pensões deixadas pelos militares falecidos antes da transferência da capital (21/4/60), provenientes de contribuições inteiramente recolhidas à União, continuam por esta custeadas e são regidas pela Lei 3.765/1960, baseada sua atualização nos valores dos postos ou graduações das Forças Armadas.

Quanto aos militares cujo vínculo se tornou estadual, estivessem eles, àquela época, na atividade ou reformados, distinguiam-se as pensões concedidas até 21/10/1969 das posteriormente deferidas. Para as anteriores, a União ingressava com o quantitativo fixado em conformidade com a legislação federal, cabendo ao estado a satisfação das majorações decretadas por ele. Para as demais, ou seja, as concedidas após 21/10/1969, havia o rateio da parcela contida nas tabelas da União, cabendo, ainda, ao estado o pagamento integral dos reajustes subsequentes.

Embora o Decreto-Lei 1.015/1969 tome a data de sua vigência como divisor da responsabilidade da União (art. 3º, caput), a proporcionalidade das pensões anteriormente deferidas é estabelecida não com base na aludida data (21/10/1969), mas em função do tempo de serviço prestado a cada uma das pessoas de direito público interessadas (art. 3º, parágrafo único).

Daí decorre que deveriam ser recolhidas ao estado as contribuições de todo o pessoal militar, ativo ou inativo, provenientes das corporações do antigo Distrito Federal, como também deveria ser repassado à Guanabara o produto retido pelo Tesouro desde a transferência da capital (21/04/1960), na hipótese de pensões concedidas após 21/10/1969, diante da consideração de que o referido período oneraria o estado, no cálculo do rateio.

Em que pesem as explicações acima, a Lei 10.486/2002 torna superado o presente enunciado sumular, ao estabelecer que compete à União o pagamento dos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação ou de instituição da pensão.

Ademais, tal lei, em seu art. 35, estatui que são contribuintes obrigatórios da Pensão Militar os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do DF, e os militares inativos e reformados do antigo DF.

Do exposto, considerando o regramento da Lei 10.486/2002, somado ao fato de que o montepio é instituto previdenciário extinto e que os normativos elencados nos fundamentos legais da súmula já se encontram revogados em sua quase totalidade, além da ausência, nas últimas décadas, de decisões do TCU que mencionem a súmula, propõe-se o cancelamento do verbete da súmula de jurisprudência do TCU.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Previdência complementar ; SUBTEMA: Contribuição ;