Metadados
- titulo
- Súmula nº 44 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 44
- data
- 2020-02-19
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 44 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-85435
KEY
SUMULA-EJURIS-85435
NUMERO
44
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 44 (REVOGADA): As pensões concedidas, após 21/10/69, aos dependentes do militar, reformado ou falecido em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser pagas, na parcela calculada de acordo com a legislação federal, pela União e pelo Estado, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um deles, cabendo ao último a responsabilidade integral pelo pagamento das revisões decorrentes de atos da administração local.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Finanças Públicas
TEMA
Regime próprio de previdência social
SUBTEMA
Pensão
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
358
ANOAPROVACAO
2020
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
RAIMUNDO CARREIRO
INDEXACAO
[Súmula, Pensão militar, Polícia Militar, Bombeiro militar, Custeio, Guanabara]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
19/02/2020
EXCERTO
Relatório:
Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".
-
No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.
-
O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:
"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".
[...]
- Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:
GRUPO TEMÁTICO "ESTADO DA GUANABARA" (PEÇA 1)
- Enunciados com proposta de cancelamento
1.1 Enunciados superados
[...]
Súmula
44
Enunciado
As pensões concedidas, após 21/10/69, aos dependentes do militar, reformado ou falecido em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser pagas, na parcela calculada de acordo com a legislação federal, pela União e pelo Estado, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um deles, cabendo ao último a responsabilidade integral pelo pagamento das revisões decorrentes de atos da administração local.
Ano de edição
1973
Análise
Nas bases pesquisadas não foi localizada menção à súmula, tampouco julgados aplicando a respectiva tese.
A Lei 10.486/2002 torna superado o presente enunciado sumular ao estabelecer que compete à União o pagamento dos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação ou de instituição da pensão, e dispor sobre a estrutura remuneratória e as demais vantagens devidas ao pessoal militar do antigo DF.
A pesquisa de jurisprudência identificou alguns acórdãos que mencionavam o Estado da Guanabara, mas não tratavam especificamente da tese do enunciado em tela (ex: Acórdão 727/2006-P, que tratou de servidor que ingressou no Corpo de Bombeiros quando a corporação já pertencia ao Estado do Rio de Janeiro, sendo indevida a vinculação de seu benefício à esfera federal; e Acórdão 5.291/2008-2C, no qual se entendeu que "o dever de a União custear parcialmente os proventos de aposentadoria do servidor transferido para o Estado da Guanabara mantém-se apenas se o servidor não tomar posse em novo cargo público, salvo se pertencente à mesma carreira", sem, contudo, levar em consideração a Lei 10.486/2002, de modo que esse precedente, isolado, não infirma a proposta de cancelamento).
Na base do STJ, foram encontradas decisões monocráticas antigas, anteriores à Lei 10.486/2002. Na base do STF, não foram encontradas decisões que tratassem da tese em questão.
Do exposto, considerando a edição da Lei 10.486/2002, somado ao fato de que os normativos elencados nos fundamentos legais da súmula já se encontram revogados em sua quase totalidade, e da ausência, nas últimas décadas, de decisões do TCU que mencionem a súmula, propõe-se o cancelamento do verbete da Súmula de jurisprudência do TCU.
Voto:
- Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Acórdão:
9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;
9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;
9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";
9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;
9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Regime próprio de previdência social ; SUBTEMA: Pensão ;