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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 42 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
42
data
2020-02-19
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 42 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-85414

KEY

SUMULA-EJURIS-85414

NUMERO

42

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 42 (REVOGADA): As Pensões deixadas pelo pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros transferido para o Estado da Guanabara antes de 21/04/60, devem correr à conta do Tesouro Nacional, inclusive as atualizações que acompanhem os novos valores dos soldos dos postos e graduações das Forças Armadas.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Finanças Públicas

TEMA

Regime próprio de previdência social

SUBTEMA

Pensão

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

358

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Súmula, Pensão militar, Bombeiro militar, Custeio, Polícia Militar, Guanabara]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

19/02/2020

EXCERTO

Relatório:

Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".

  1. No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.

  2. O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:

"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".

[...]

  1. Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:

GRUPO TEMÁTICO "ESTADO DA GUANABARA" (PEÇA 1)

  1. Enunciados com proposta de cancelamento

1.1 Enunciados superados

Súmula

42

Enunciado

As Pensões deixadas pelo pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros transferido para o Estado da Guanabara antes de 21/04/60, devem correr à conta do Tesouro Nacional, inclusive as atualizações que acompanhem os novos valores dos soldos dos postos e graduações das Forças Armadas.

Ano de edição

1973

Análise

Não foram localizados julgados que mencionem a súmula 42 do TCU em nenhuma das bases pesquisadas. Na pesquisa pelo assunto, foi localizado um acórdão do Tribunal que menciona brevemente, em passagem do relatório, a questão do custeio dos policiais e bombeiros militares pertencentes ao estado da Guanabara (Ac 1316/09-P). 

Também foram identificadas as Decisões 21/1993-1C e 17/1992-1C, que tratam de pensões instituídas por militar do Estado da Guanabara. No STJ há alguns precedentes sobre militares da Guanabara pleiteando equiparação salarial com forças armadas e prescrição do "fundo de direitos", sem adentrar no mérito da responsabilidade pelo custeio. A pesquisa no site do STF não retornou resultados relevantes.

Percebe-se de imediato que a Lei 10.486/2002 torna superado o presente enunciado sumular, pois ao estabelecer que compete à União o pagamento dos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação ou de instituição da pensão, o texto legal absorve a hipótese sumulada. Além do que, não há que se falar, hoje em dia, em equiparação das corporações militares estaduais com as Forças Armadas, uma vez que a Lei 10.486/2002, e as leis que a alteram, dispõe sobre a estrutura remuneratória e as demais vantagens devidas ao pessoal militar do antigo DF.

Assim, considerando também que os normativos elencados nos fundamentos legais da súmula já se encontram revogados em sua quase totalidade, além da ausência, nas últimas décadas, de decisões do TCU que mencionem a súmula, e da própria situação excepcional de mudança da Capital Federal, propõe-se o cancelamento do verbete da Súmula de jurisprudência do TCU.

Voto:

  1. Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Acórdão:

9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;

9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;

9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";

9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;

9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Regime próprio de previdência social ; SUBTEMA: Pensão ;