Metadados
- titulo
- Súmula nº 292 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 292
- data
- 2026-03-04
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 292 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-197770
KEY
SUMULA-EJURIS-197770
NUMERO
292
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 292: Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Responsabilidade
TEMA
Julgamento de contas
SUBTEMA
Agente privado
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
448
ANOAPROVACAO
2026
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
WALTON ALENCAR RODRIGUES
INDEXACAO
[Requisito, Débito, Solidariedade, Súmula, Agente público]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
04/03/2026
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Constituição Federal, art. 70, parágrafo único.
-
Constituição Federal, art. 71, inciso II;
-
Lei 8.443/1992, art. 5º, inciso II.
-
Lei 8.443/1992, art. 16, § 2º.
-
Lei 8.443/1992, art. 19.
Precedentes:
Acórdão 1082/2019-Plenário, Sessão 15/05/2019, Ata: 16, Processo: 006.064/2016-7, D.O.U.: 24/05/2019
Acórdão 582/2019- Plenário, Sessão 20/03/2019, Ata: 08, Processo: 026.407/2015-9, D.O.U.: 09/08/2019
Acórdão 3328/2019-1ª Câmara, Sessão 23/04/2019, Ata: 12, Processo: 006.062/2016-4, D.O.U.: 25/02/2019
Acórdão 4182/2019-2ª Câmara, Sessão 25/06/2019, Ata: 21, Processo: 032.545/2014-2, D.O.U.: 02/07/2019
Voto:
Trata-se de anteprojeto de súmula que trata da competência deste Tribunal para julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas que causam dano ao Erário, independentemente da coparticipação de agente público.
O presente processo foi autuado em cumprimento ao Acórdão 321/2019-TCU-Plenário, da lavra da E. Ministra Ana Arraes, que assim decidiu:
9.1. deixar assente o entendimento de que, de acordo com os artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os artigos 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o artigo 209, § 6o, do Regimento Interno, compete ao TCU julgar as contas de pessoa física ou jurídica de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeitos ao Controle Externo; e
9.2. remeter esta deliberação, nos termos do art. 91, § 3º do Regimento Interno do TCU, à Comissão de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de enunciado de Súmula sobre a matéria; (...)
O anteprojeto foi devidamente analisado pela Comissão de Jurisprudência, sob a relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, tendo recebido parecer favorável quanto ao mérito, à conveniência e à oportunidade de sua aprovação.
A proposta de enunciado apresentada pela Secretaria das Sessões, por meio da Diretoria de Jurisprudência, é a seguinte:
Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo.
O anteprojeto atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 6º do Regulamento da Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Portaria TCU nº 01/1996, quais sejam:
Art. 6º Os projetos de Súmula de iniciativa da Comissão de Jurisprudência são os originados de anteprojetos elaborados pela Divisão de Jurisprudência que observará, sempre que possível, as seguintes diretrizes:
I - tratar-se de jurisprudência em que os julgados se mostrem uniformes e reiterados;
II - haver, pelo menos, três precedentes sobre o assunto;
III - haver, no mínimo, dois relatores distintos dos precedentes;
IV - a legislação que fundamenta o assunto deve, em princípio, estar em vigência;
V - não estar a tese literalmente contida em dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do Tribunal; e
VI - as deliberações terem sido, preferencialmente, emanadas dos três Colegiados.
O entendimento encontra sólido amparo nos artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 5º, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, que estabelecem que "qualquer" pessoa física ou jurídica se encontra sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, caso, de alguma forma, der causa a dano ao Erário.
Ainda que a irregularidade tenha sido perpetrada sem a coparticipação do agente público, a pessoa física ou jurídica que a causou estará sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, uma vez que o Constituinte foi claro ao utilizar a expressão "qualquer" pessoa prestará contas pelos recursos públicos e, tanto os administradores como "demais responsáveis", terão as contas julgadas pelo TCU.
A propósito do tema, há inúmeros precedentes que consolidam esse entendimento, a saber: Acórdãos do Plenário: 1.082/2019 e 1.219/2019, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; 821/2019, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas; 1.615/2019, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes; 1.269/2019, da relatoria do E. Ministro Raimundo Carreiro; 1.622/2019, da relatoria do E. Ministro-Substituto André de Carvalho; 1.595/2019, de minha relatoria.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça a competência do TCU para fiscalizar atos lesivos ao patrimônio público, independentemente da natureza do ente envolvido, desde que haja prejuízo ao Erário, pois a incidência da fiscalização da Corte de Contas decorre da origem dos recursos envolvidos (Mandados de Segurança 24379/DF, 23875/DF, 23627/DF e 31529 MC/DF).
A aprovação desta súmula representa marco importante para consolidar a jurisprudência do TCU, trazendo maior clareza e segurança jurídica aos jurisdicionados sobre a competência irrestrita deste Tribunal para julgar contas de particulares que causem dano ao Erário.
Acórdão:
9.1. aprovar a redação do Enunciado de Súmula do TCU, na forma do texto a seguir:
"Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causem dano ao Erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo."
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Responsabilidade ; TEMA: Julgamento de contas ; SUBTEMA: Agente privado ;
PUBLICACAO
[Boletim de Jurisprudência nº 575 de 23/03/2026]