Metadados
- titulo
- Súmula nº 291 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 291
- data
- 2025-01-29
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 291 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-178617
KEY
SUMULA-EJURIS-178617
NUMERO
291
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 291: As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Remuneração
SUBTEMA
Decisão judicial
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
122
ANOAPROVACAO
2025
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JORGE OLIVEIRA
INDEXACAO
[Súmula, Vantagem pecuniária, Plano econômico, Absorção]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
29/01/2025
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Constituição Federal, art. 71, inciso III.
-
Constituição Federal, art. 37, incisos X e XV.
-
Lei 8.443/1992, art. 1º, inciso V.
Precedentes:
Acórdão 2161/2005-Plenário, Sessão 07/12/2005, Ata: 48, Processo: 019.074/2005-0, D.O.U.: 23/12/2005.
Acórdão 1614/2019-Plenário, Sessão: 10/07/2019, Ata: 25, Processo: 030.187/2018-4, D.O.U.: 19/07/2019.
Acórdão 609/2020-1ª Câmara, Sessão: 04/02/2020, Ata: 02, Processo: 007.772/2011-4, D.O.U.: 13/02/2020.
Acórdão 9300/2020-1ª Câmara, Sessão: 01/09/2020, Ata: 30, Processo: 012.108/2020-0, D.O.U.: 09/09/2020.
Acórdão 8318/2021-1ª Câmara, Sessão: 25/05/2021, Ata: 17, Processo: 015.364/2018-6, D.O.U.: 31/05/2021.
Acórdão 2143/2022-Plenário, Sessão: 28/09/2022, Ata: 37, Processo: 012.521/2020-5, D.O.U.: 06/10/2022.
Acórdão 7888/2022-2ª Câmara, Sessão: 29/11/2022, Ata: 41, Processo: 008.045/2022-4, D.O.U.: 06/12/2022.
Acórdão 804/2023-Plenário, Sessão: 26/04/2023, Ata: 16, Processo: 010.148/2022-1, D.O.U.: 04/05/2023.
Acórdão 1916/2023-2ª Câmara, Sessão: 14/03/2023, Ata: 05, Processo: 001.675/2023-0, D.O.U.: 20/03/2023.
Acórdão 3308/2023-2ª Câmara, Sessão: 09/05/2023, Ata: 13, Processo: 019.199/2022-8, D.O.U.: 16/05/2023.
Sumário:
As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos.
Voto:
Trago à deliberação deste Colegiado o Anteprojeto de Súmula 001/2023, apresentado com o seguinte enunciado:
"As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos."
-
Conforme disposto no relatório que acompanha esta decisão, o anteprojeto atende aos requisitos formais do Regimento da Comissão de Jurisprudência, aprovado pela Portaria TCU 1/1996, A apreciação no âmbito da referida comissão seguiu os devidos trâmites regimentais.
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O anteprojeto, que contou com a aprovação unânime dos ministros que compõem a comissão, decorre de trabalho realizado pela Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões (Dijur/Seses), em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 1.414/2021-Plenário, proferido no âmbito do TC 006.651/2021-6.
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O Ministro Benjamin Zymler, Presidente da comissão, informou, na sessão plenária de 9/10/2024, sobre a aprovação do anteprojeto de súmula.
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Na sessão de 6/11/2024, comuniquei ter sido sorteado relator do processo, submetendo, em seguida, proposta de abertura de prazo de quinze dias para apresentação de emendas pelos ministros e de sugestões pelos ministros-substitutos e pela Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU. Todavia, transcorrido esse prazo, não foram acrescidas sugestões de alteração de redação.
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A edição da nova súmula de jurisprudência objetiva conferir celeridade, eficiência e eficácia aos processos de apreciação de atos de concessão e de admissão, de modo a evitar a perpetuação das ilegalidades apontadas no relatório, e, assim, preservar o erário federal.
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Em síntese, a súmula consolida o entendimento desta Corte de Contas acerca da inclusão, nos proventos de aposentadoria ou pensão, de vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial, que correspondem a um percentual relativo a perdas remuneratórias decorrentes de planos econômicos, tais como: Plano Bresser (26,06%); URP (Unidade de Referência de Preços) de abril e maio de 1988 (16,19%); Plano Verão (26,05%); Plano Collor (84,32%); URV (Unidade Real de Valor) referente ao Plano Real (3,17%).
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Consoante apontado pela unidade técnica, o entendimento uniforme no TCU é de que é ilegal a continuidade do pagamento dessas rubricas na hipótese de novas estruturas remuneratórias - criadas após a concessão judicial da vantagem - terem eliminado o déficit salarial provocado pelo plano econômico. Ou seja, é indevida a incorporação definitiva (ad aeternun) de tais vantagens às remunerações ou proventos, uma vez que o objetivo das sentenças judiciais que as concederam foi compensar as perdas decorrentes do plano econômico, por meio de antecipação salarial aos servidores. Portanto, os reajustes posteriores dos vencimentos deverão incorporar esse percentual antecipado.
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Sendo por bem sintetizar, de maneira elucidativa, o entendimento do relator do anteprojeto, bem como ressaltar o atendimento aos requisitos previstos no art. 6º da Portaria-TCU 1/2019, transcrevo a manifestação do Ministro Augusto Nardes, proferida à peça 5:
"Trata-se do Anteprojeto de Inclusão de Súmula encaminhado para meu posicionamento pelo Presidente da Comissão de Jurisprudência e relator deste processo, Ministro Benjamin Zymler. O Anteprojeto foi elaborado pela Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões (Dijur/Seses), em atendimento ao item 9.4 do Acórdão 1.414/2021-Plenário.
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Na referida deliberação o Tribunal solicitou à Presidência que orientasse a Secretaria das Sessões no sentido de promover o apoio e as gestões necessárias à publicação de novas súmulas relacionadas, especialmente, à apreciação de atos sujeitos a registro.
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Atendendo àquela solicitação e após os pertinentes estudos, a Dijur/Seses propôs que o presente Anteprojeto de Inclusão de Súmula, que numerou como 001/2023, tivesse o seguinte enunciado:
'Parcelas concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado, relativas a perdas remuneratórias decorrentes de planos econômicos, devem ser absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreiras supervenientes, salvo se a sentença judicial expressamente dispuser de outra forma.'
- Em seu despacho (peça 4), o relator acolheu a proposta da Dijur/Seses no que diz respeito à necessidade de criação da súmula, propondo, no entanto, a seguinte redação para o enunciado:
'As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos.'
- Entre os motivos para a aprovação do Anteprojeto, o relator destaca, especialmente que o tema da súmula proposta se encontra pacificada há muito tempo no âmbito deste Tribunal de Contas, pelo menos desde o julgamento do Acórdão 2.161/2005, aprovado pelo Plenário desta Corte, que resolveu, entre outras medidas, fixar a seguinte sistemática:
'9.2.1. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MP) para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos humanos do Poder Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide esforços no sentido de:
9.2.1.1. alterar o sistema Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial;
9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;' (in DOU de 23/12/2005 - grifos acrescidos).
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De fato, o relator acompanha as conclusões da Dijur/Seses, que em seu parecer de peça 2 destacou ter o Acórdão 2.161/2005 estabelecido os seguintes entendimentos sobre a metodologia de cálculo e pagamento das vantagens relativas a planos econômicos deferidas aos servidores em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado: 1) as vantagens devem ser pagas na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeitas apenas a aumentos gerais concedidos aos servidores públicos federais; 2) as vantagens devem ser absorvidas pelas reestruturações de carreira subsequentes; e 3) a data-base para o cálculo da vantagem será a do primeiro provimento judicial que determinar o seu pagamento, seja liminar ou decisão de mérito, desde que compreendida no período de cinco anos que antecede a data da publicação do Acórdão 2.161/2005 (23/12/2005), ou, se a decisão for anterior aos cinco anos, a data-base será 23/12/2000.
-
A Dijur acrescentou que, posteriormente, por meio do Acórdão TCU 1.614/2019-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, o Tribunal conferiu idêntico tratamento para as vantagens inseridas nos vencimentos ou proventos em cumprimento a decisões judiciais, sejam elas: decorrentes de planos econômicos; instituídas por lei com o objetivo de evitar decesso remuneratório após a mudança de regime jurídico ou de vencimentos; ou criadas por lei e posteriormente estendidas a outras categorias profissionais.
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Considerando essas evidências, o relator ressaltou que o entendimento deste Tribunal também já está consolidado no âmbito do Poder Judiciário, que tem afastado, nessas hipóteses, a ocorrência da coisa julgada. Dos fundamentos utilizados no precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral no âmbito do RE 596.663/RJ (Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki), o Ministro Benjamin Zymler ponderou que se pode extrair o entendimento de que os efeitos da coisa julgada estão adstritos à relação jurídica vigente à época em que foi proferida a decisão judicial, não estendendo os seus efeitos à nova relação jurídica instituída entre servidor e administração, seja em decorrência da instituição de novos planos de carreira, seja em razão da sua passagem para a inatividade ou mesmo a concessão de proventos de pensão após o óbito do instituidor do benefício.
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Feito esse relato dos fatos, concordo com todos os destaques do eminente relator. Me permito acrescentar apenas, em suas análises, o entendimento da Dijur/Seses de que a súmula ora proposta atende às diretrizes dispostas no art. 6º do Regulamento da Comissão Permanente de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Portaria-TCU 1, de 6/6/1996.
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O parecer técnico ponderou que há entendimentos sumulados sobre a vedação à incorporação aos vencimentos ou proventos das vantagens incompatíveis com o novo regime, assim como das vantagens pertencentes a estrutura remuneratória anterior (Súmulas 241 e 276, respectivamente). Não há, no entanto, no TCU, entendimento sumulado ou firmado (nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU) sobre a vedação à incorporação definitiva de vantagens decorrentes de planos econômicos, que também não está contida em dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do Tribunal. Além disso, foi demonstrado, no parecer, que há mais de três precedentes sobre o assunto, exarados nos três colegiados do Tribunal, tendo, pelo menos, dois relatores distintos. Restou evidenciado também nas análises da Dijur/Seses, que foram atendidos os requisitos dos arts. 7º, 8º e 10º da referida Portaria-TCU 1/1996.
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Ante as razões expostas e opinando pela ausência de ressalvas ao parecer do relator, acompanho integralmente Sua Excelência, inclusive quanto à nova redação proposta para o enunciado."
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Anuo às conclusões dos membros da Comissão de Jurisprudência do Tribunal acerca da necessidade de ser editada a nova súmula, com a redação após os ajustes feitos pelo relator do anteprojeto, uma vez que consolida a jurisprudência do TCU quanto à matéria e atende aos requisitos formais exigidos para tal.
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto a seguir:
"As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos."
REFERENCIALEGAL
[Súmula 291/2025 TCU]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Remuneração ; SUBTEMA: Decisão judicial ;
PUBLICACAO
[Boletim de Jurisprudência nº 526 de 17/02/2025, Boletim de Pessoal nº 130 de 19/02/2025]