Metadados
- titulo
- Súmula nº 290 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 290
- data
- 2024-10-30
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 290 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-175880
KEY
SUMULA-EJURIS-175880
NUMERO
290
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 290: É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Aposentadoria
SUBTEMA
Vantagem opção
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
2345
ANOAPROVACAO
2024
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JHONATAN DE JESUS
INDEXACAO
[Marco temporal, Vedação, Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
30/10/2024
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Emenda Constitucional 20/1998, art. 1º.
-
Lei 1.711/1952, art. 180.
-
Lei 4.345/1964, art. 1º, § 2º.
-
Decreto-Lei 1.445/1976, art. 3º, § 2º.
-
Decreto-Lei 2.270/1985, art. 1º.
-Lei 8.112/1990, art. 193.
-
Lei 8.538/1992, art. 5º.
-
Lei 8.911/1994, art. 2º.
-
Medida Provisória 831/1995, arts. 1º e 2º.
-
Lei 9.030/1995, art. 2º.
-
Lei 9.527/1997, art. 18.
-
Lei 9.624/1998, art. 7º
-
Lei 11.416/2006, art. 18, § 2º.
-
Lei 11.526/2007, art. 2º.
Precedentes:
Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, Sessão de 10/07/2019, Ata nº 25, Proc. Nº 034.201/2016-5, in DOU de 19/7/2019
Acórdão 11088/2019-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 01/10/2019, Ata nº 35, Proc. Nº 027.780/2019-8, in DOU de 31/10/2019
Acórdão 14559/2019-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 03/12/2019, Ata nº 44, Proc. Nº 027.238/2019-9, in DOU de 12/12/2019
Acórdão 8045/2020-TCU-Segunda Câmara, Sessão de 28/07/2020, Ata nº 25, Proc. Nº 008.655/2020-0, in DOU de 05/08/2020
Acórdão 8731/2020-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 18/08/2020, Ata nº 28, Proc. Nº 030.564/2019-0, in DOU de 24/08/2020
Acórdão 8120/2021-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 18/05/2021, Ata nº 16, Proc. Nº 002.023/2020-2, in DOU de 26/05/2021
Acórdão 1465/2024-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 05/03/2024, Ata nº 6, Proc. Nº 039.667/2019-7, in DOU de 11/03/2024
Sumário:
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Voto:
Trago à deliberação deste Colegiado anteprojeto de súmula, apresentado com o seguinte enunciado:
"É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."
-
Como apresentado no relatório antecedente, o anteprojeto atende aos requisitos formais do Regimento da Comissão de Jurisprudência, aprovado pela Portaria TCU 1/1996, tendo a sua apreciação no âmbito da referida comissão seguido os trâmites regimentais.
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O anteprojeto, que contou com a aprovação unânime dos ministros que a compõem, decorre de trabalho realizado pela Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões, em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 1.414/2021-Plenário, proferido no âmbito do TC 006.651/2021-6.
-
O Ministro Benjamin Zymler, presidente da comissão, comunicou a aprovação do anteprojeto de súmula ao Plenário em 4/9/2024.
-
Na sessão subsequente do Pleno, comuniquei ter sido sorteado relator do processo, submetendo, em seguida, proposta de abertura de prazo de 15 dias para apresentação de emendas pelos ministros e de sugestões pelos ministros-substitutos e pela Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU; no entanto, transcorrido o interregno, não recebi sugestões de alteração de redação.
-
Com a edição da nova súmula de jurisprudência objetiva-se dar celeridade, eficiência e eficácia aos processos de apreciação de atos de concessão e de admissão, de modo a evitar a perpetuação das ilegalidades apontadas no relatório, presentes em milhares deles, e, assim, preservar os cofres federais.
-
O Ministro Aroldo Cedraz, relator da matéria no âmbito da referida comissão, apresentou o seguinte parecer (peça 11, p. 3/4):
"Registro, preliminarmente, que o Anteprojeto de Súmula 001/2022 em análise atende aos requisitos específicos estabelecidos pelos art. 6º a 10 do Regulamento da Comissão de Jurisprudência, aprovado pela Portaria TCU nº 01/1996, conforme demonstrado pela Dijur/Seses, peça 8.
- Em relação aos requisitos previstos na Portaria-TCU 1/1996, cabe registrar que:
a) vários são os precedentes, entre inúmeros outros existentes que não foram elencados, que adotaram o entendimento aqui proposto sobre o assunto, emanados pelos três colegiados deste Tribunal e por diversos relatores, como pode ser observado no item 3.5 da peça 8;
b) a legislação, art. 193 da Lei 8.112/90, que ampara o pagamento irregular da vantagem questionada não está vigente, contudo, continua dando amparo a enorme quantidade de atos de concessão de aposentadorias e pensões, incorrendo em dano aos cofres públicos e onerando financeira e administrativamente também este Tribunal;
c) o entendimento do enunciado não está literalmente contido em dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do TCU, nem mesmo está sumulado;
d) o texto do enunciado proposto reproduz a redação do entendimento fixado pelo TCU mediante o Acórdão paradigmático 1.599/2019-TCU-Plenário;
e) os fundamentos legais e constitucionais para aprovação desta súmula estão detalhadamente expostos na peça 2 do processo. Resumidamente, trata do art. 40, § 2º, na redação dada pela EC 20/1998, que vedou que proventos de aposentadoria excedessem a remuneração do servidor com cargo efetivo. Como a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 só começa a existir após a aposentadoria do servidor, ela seria um acréscimo em relação ao cargo efetivo, o que foi vedado por aquela norma. Ademais, a parcela 'opção' deixou de integrar a base de incidência da contribuição previdenciária após a EC 20/1998, o que constitui outro óbice à sua percepção na inatividade;
f) os dispositivos constitucionais e legais que estabelecem a competência do TCU para decidir sobre a matéria e que fundamentam a tese contida na proposta de enunciado desta súmula são os seguintes: a) art. 71, inciso III, da Constituição Federal; b) art. 40, § 2º, Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/1998; c) art. 7º da Lei 9.624/1998; d) art. 18 da Lei 9.527/1997; e) arts. 1º e 2º da Medida Provisória 831/1995; f) art. 2º da Lei 8.911/1994; g) art. 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992; h) art. 193 da Lei 8.112/1990; i) art. 180 da Lei 1.711/1952, alguns já revogados, mas que são utilizados como fundamentos para o pagamento indevido da vantagem;
g) as informações exigidas pelo art. 8º da Portaria-TCU 1/1996 estão contidas na tabela 3.5 da peça 8;
h) a anexação de cópia da legislação citada pode ser obtida eletronicamente, sendo desnecessária sua inclusão física, em homenagem ao princípio da economicidade, eficiência e racionalidade administrativa;
i) este anteprojeto recebeu a numeração de Anteprojeto de Inclusão de Súmula 001/2022.
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A conveniência e a oportunidade da edição, por esta Corte de Contas, de Súmula de Jurisprudência também se mostram presentes na medida em que visa evitar a perpetuação do pagamento irregular da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90, incluindo a 'opção', para os servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Essa irregularidade é uma das que aparece com maior frequência nas apreciações de atos sujeitos a registro pelo TCU, o que gera prejuízo aos cofres públicos.
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No mérito, observa-se que está plenamente consolidado no âmbito do TCU o entendimento sobre o marco temporal para incorporação das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive da vantagem 'opção', aos proventos de aposentadoria. De fato, todos os colegiados da Corte de Contas têm proferido acórdãos no sentido do entendimento firmado pelo Acórdão TCU 1.599/2019-TCU-Plenário, deliberação paradigmática e fundamental para a elaboração do normativo proposto.
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No que tange à revisão de algumas súmulas (31, 266, 280, 224), a Dijur/Seses propôs sua manutenção, seja em razão de falta de consenso no TCU sobre as irregularidades apontadas ou da inexistência de conflito entre seu conteúdo e o atual entendimento do TCU, argumentação com a qual também concordo.
-
Por fim, gostaria de realçar o trabalho desenvolvido Dijur/Seses e todos as unidades envolvidas.
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Em razão do exposto, submeto à apreciação desta Comissão de Jurisprudência a anexa minuta de Parecer favorável ao anteprojeto de súmula.".
-
Já o Ministro Augusto Nardes, membro da comissão, assim se pronunciou a respeito do parecer acima transcrito (peça 13):
"5. Em seu Parecer final (peça 11), o relator, Ministro Aroldo Cedraz, acompanha as análises técnicas e submete à apreciação da Comissão de Jurisprudência a minuta de Parecer favorável ao anteprojeto de súmula, com a redação proposta.
-
Entre os motivos para a aprovação do Anteprojeto, o relator destaca, especialmente que a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990, incluindo a 'opção', é tema que aparece com maior frequência nas apreciações de atos sujeitos a registro pelo TCU, após a prolação do Acórdão TCU 1.599/2019/Plenário (decisão que estabeleceu novo entendimento sobre a matéria).
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Ressalta ainda, o relator, que o entendimento sobre a vantagem do art. 193 e da 'opção' está consolidado pelo TCU (todos os acórdãos sobre o tema tiveram o mesmo desfecho após o referido acórdão paradigmático: considerar ilegal o pagamento da vantagem em proventos de aposentadorias ocorridas após a EC 20/1998).
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No que diz respeito aos Enunciados de Súmula nº 31, 266 e 280, correlatos ao tema, o relator concorda igualmente com os pareceres técnicos, sobre a pertinência de se manter os mesmos.
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Ao tempo em que concordo com todos os destaques do eminente Relator, acrescento apenas que a súmula ora proposta se apresenta extremamente oportuna também pela multiplicidade de atos de concessão de aposentadorias e pensões que têm onerado os colegiados do Tribunal. Com a edição desta e de outras súmulas, os processos de pessoal poderão ser encaminhados por relação, conforme decidido no Acórdão TCU 1.414/2021/Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues."
-
Concordo com a conclusão a que chegaram os membros da Comissão de Jurisprudência do Tribunal acerca da necessidade de ser editada nova súmula e com a redação do correspondente anteprojeto, pois, dessa forma, refletir-se-á a jurisprudência do TCU quanto à matéria, sobretudo a partir da prolação do Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário.
-
Louvo o excelente trabalho realizado pela Secretaria das Sessões, bem como a preciosa manifestação de cada um dos membros da mencionada comissão.
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto a seguir:
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.112/1990 Art. 193 Congresso Nacional, Emenda à Constituição Federal 20/1998 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Aposentadoria ; SUBTEMA: Vantagem opção ;
PUBLICACAO
[Boletim de Jurisprudência nº 518 de 18/11/2024, Boletim de Pessoal nº 128 de 21/11/2024]