Metadados
- titulo
- Súmula nº 289 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 289
- data
- 2016-02-24
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 289 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-1689
KEY
SUMULA-EJURIS-1689
NUMERO
289
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Qualificação econômico-financeira
SUBTEMA
Índice contábil
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
354
ANOAPROVACAO
2016
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
INDEXACAO
[Exigência, Justificativa, Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
24/02/2016
EXCERTO
Fundamento Legal:
-
Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 442, parágrafo único.
-
Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, §§ 1º e 5º.
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Lei nº 5.764/1971, art. 86.
Precedentes:
-
Acórdão nº 23/2003 - Plenário, Sessão de 22/01/2003, Ata nº 01, Proc. nº 014.030/2002-8, in DOU de 05/02/2003
-
Acórdão nº 22/2003 - Plenário, Sessão de 22/01/2003, Ata nº 01, Proc. nº 012.485/2002-9, in DOU de 05/02/2003
-
Acórdão nº 1815/2003 - Plenário, Sessão de 26/11/2003, Ata nº 47, Proc. nº 016.860/2002-0, in DOU de 09/12/2003
-
Acórdão nº 975/2005 - Segunda Câmara, Sessão de 14/06/2005, Ata nº 21, Proc. nº 018.283/2002-0, in DOU de 23/06/2005
-
Acórdão nº 2172/2005 - Plenário, Sessão de 07/12/2005, Ata nº 48, Proc. nº 016.828/2005-7, in DOU de 23/12/2005
-
Acórdão nº 724/2006 - Plenário, Sessão de 17/05/2006, Ata nº 19, Proc. nº 016.860/2002-0, in DOU de 19/05/2006
-
Acórdão nº 2495/2010 - Plenário, Sessão de 22/09/2010, Ata nº 35, Proc. nº 019.574/2010-0, in DOU de 24/09/2010
-
Acórdão nº 5026/2010 - Segunda Câmara, Sessão de 31/08/2010, Ata nº 31, Proc. nº 012.331/2008-1, in DOU de 09/09/2010
-
Acórdão nº 6130/2012 - Segunda Câmara, Sessão de 21/08/2012, Ata nº 29, Proc. nº 012.722/2012-07, in DOU de 24/08/2012
-
Acórdão nº 932/2013 - Plenário, Sessão de 17/04/2013, Ata nº 13, Proc. nº 019.620/2012-8, in DOU de 26/04/2013
-
Acórdão nº 1214/2013 - Plenário, Sessão de 22/05/2013, Ata nº 17, Proc. nº 006.156/2011-8, in DOU de 28/05/2013
-
Acórdão nº 2135/2013 - Plenário, Sessão de 14/08/2013, Ata nº 31, Proc. nº 013.637/2013-4, in DOU de 22/08/2013
-
Acórdão nº 628/2014 - Plenário, Sessão de 19/03/2014, Ata nº 08, Proc. nº 001.400/2014-2, in DOU de 03/04/2014
-
Acórdão nº 647/2014 - Plenário, Sessão de 19/03/2014, Ata nº 08, Proc. nº 000.987/2014-0, in DOU de 03/04/2014
Voto:
Trago à deliberação deste Colegiado anteprojeto de súmula originalmente apresentado com o seguinte enunciado:
A exigência de índices contábeis de liquidez deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da obra ou serviço, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
-
Como relatado, o anteprojeto atende aos requisitos formais do Regimento da Comissão de Jurisprudência, aprovado pela Portaria TCU 01/1996, tendo a sua apreciação no âmbito da referida comissão seguido os trâmites regimentais.
-
O Ministro-Substituto André Luís de Carvalho apresentou sugestão de alteração do texto original, para que fique com os seguintes termos (acréscimos sugeridos em destaque):
A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, em especial, de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da compra, obra ou serviço, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
-
Conforme bem delineado nas justificativas para a alteração proposta, os índices contábeis que podem ser exigidos na licitação dizem respeito à demonstração da capacidade financeira do licitante frente às obrigações que terá de assumir, caso lhe seja adjudicado o contrato, de acordo o art. 31, § 1º, da Lei 8.666/1993. E, conquanto os índices de liquidez sejam considerados na boa doutrina contábil como os de excelência a tal fim, não há óbices à exigência de outros indicadores, desde que pertinentes à garantia do cumprimento das obrigações resultantes da licitação (v. Acórdão 2.495/2010-Plenário) e observada a vedação ao uso de índices de rentabilidade e de indicador de faturamento prevista no mencionado dispositivo da Lei 8.666/1993 (§ 1º do art. 31).
-
Assim, consoante afirmado na fundamentação trazida, para que se possa avaliar se o Administrador, ao definir os critérios de habilitação, posicionou-se na linha divisória entre a garantia de que o contrato vai ser cumprido e a restrição ao caráter competitivo do certame licitatório, convém deixar claro que a exigência de qualquer índice no ato convocatório, e não apenas os de liquidez, com vistas à apuração da qualificação financeira do licitante, deve estar fundamentada no processo de licitação.
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Não obstante, considero que, no contexto do enunciado, o uso da expressão em especial, de liquidez, cujo evidente propósito é o de destacar a importância desses índices como demonstrativos da aptidão do licitante para honrar seus compromissos, pode dar margem a outro entendimento, no sentido de que a apresentação de justificativa para a exigência de tais índices seria ainda mais necessária e relevante que para os demais. Portanto, preventivamente, de modo a se evitar essa possível interpretação, sugiro pequeno ajuste no texto, conforme a seguir, mantendo a referência expressa aos índices de liquidez, que são os mais utilizados nas licitações para fins de demonstração da capacidade financeira do participante:
A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da compra, obra ou serviço, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
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Uma outra alteração que proponho refere-se à parte do enunciado que diz que os índices contábeis exigidos devem atender à complexidade da compra, obra ou serviço (redação que já incorpora a sugestão apresentada pelo Ministro André Luís) e tem a ver com o fato de a complexidade do objeto licitado, com efeito, ser apenas um dos aspectos da contratação a ser considerado no uso dos índices de capacidade financeira.
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Lembro aqui do Acórdão 1.214/2013-Plenário, que traz análise percuciente sobre possíveis melhorias nos procedimentos relativos à contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal, em que foi destacada a conveniência, na avaliação da capacidade econômico-financeira dos licitantes, da utilização de parâmetros relacionados ao porte da empresa e a materialidade do contrato, entre outros, em complemento aos índices contábeis obtidos pelo método dos quocientes.
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Menciona-se ali, ainda, que algumas contratações, pela própria natureza de seu objeto, podem demandar maiores aportes iniciais de recursos e índices de liquidez mais elevados que outras, tendo sido dado como exemplo o fornecimento de serviços terceirizados, que requer disponibilidade financeira de curto prazo para a sua boa consecução, em contraposição ao fornecimento de bens permanentes e de consumo, que demandam índices de liquidez e cautelas certamente menores.
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Há também o voto condutor do Acórdão 268/2003-Plenário, em que o Emérito Ministro Marcos Vinicios Vilaça falava da pertinência de que os índices fossem condizentes com as peculiaridades da obra e a realidade do mercado. Por sinal, é comum a utilização do valor médio de indicadores (nível de endividamento ou outro) de empresas de um determinado ramo de negócios como parâmetro das exigências formuladas nos editais.
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Tudo isso para mostrar que, mais que à complexidade da compra, obra ou serviço, as exigências para os índices contábeis de capacidade financeira devem atender às características do objeto licitado, expressão mais genérica que abarca os fatores diversos de uma contratação, como complexidade, natureza, materialidade, entre vários outros, tornando o verbete mais abrangente e consonante com a jurisprudência do Tribunal.
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Aqui, anoto que a inclusão das compras no enunciado, por sugestão do Ministro André Luis, faz mais evidente a propriedade de se usar a expressão objeto licitado, porquanto o fato de se estar comprando um produto ou contratando a prestação de serviços ou a realização de obras constitui, por si só, uma especificidade da contratação, que influencia na definição da capacidade financeira a ser demandada na licitação, conforme já se falou acerca das menores precauções requeridas na aquisição de bens permanentes e de consumo em relação à obtenção de serviços.
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto a seguir:
A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Qualificação econômico-financeira ; SUBTEMA: Índice contábil ;
PUBLICACAO
[Informativo de Licitações e Contratos nº 275 de 15/03/2016, Boletim de Jurisprudência nº 115 de 14/03/2016]