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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 288 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
288
data
2015-06-03
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 288 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-16986

KEY

SUMULA-EJURIS-16986

NUMERO

288

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 288: O julgamento pela irregularidade de contas ordinárias ou extraordinárias prescinde de nova audiência ou citação em face de irregularidades pelas quais o responsável já tenha sido ouvido em outro processo no qual lhe tenha sido aplicada multa ou imputado débito.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Direito Processual

TEMA

Princípio da ampla defesa

SUBTEMA

Reiteração

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1374

ANOAPROVACAO

2015

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

BRUNO DANTAS

INDEXACAO

[Súmula, Contas ordinárias, Processo conexo, Citação, Audiência]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

03/06/2015

EXCERTO

Fundamento Legal:- Lei nº 8.443/1992.

  • Regimento Interno do TCU, arts. 157, 160, 202 incisos II e III e 206.Precedentes:- Acórdão nº 5116/2014 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 1669/2014 - Plenário;

  • Acórdão nº 2146/2014 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 0873/2014 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 2326/2013 - Plenário;

  • Acórdão nº 1187/2013 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 3467/2012 - Plenário;

  • Acórdão nº 7573/2012 - 2ª Câmara;

  • Acórdão nº 5195/2012 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 4685/2012 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 3434/2012 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 3398/2012 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 756/2011 - Plenário;

  • Acórdão nº 525/2011 - 2ª Câmara;

  • Acórdão nº 4383/2010 - 2ª Câmara;

  • Acórdão nº 1805/2010 - Plenário;

  • Acórdão nº 4356/2008 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 3332/2006 - 2ª Câmara;

  • Acórdão nº 1481/2005 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 3079/2003 - 1ª Câmara;

  • Acórdão nº 2001/2003 - 2ª Câmara;

  • Acórdão nº 471/2002 - 2ª Câmara.

Voto:Submeto à deliberação deste Colegiado o Projeto de Súmula 073/2012, que versa sobre a desnecessidade de, em processos de contas anuais, realizar-se novo contraditório quando os fatos que fundamentam a condenação já foram objeto de defesa prévia nos processos originais.

[...]

  1. A tradição jurisprudencial que se pretende sumular trata de situações em que condutas apuradas em outros processos, nos quais este Tribunal aplicou sanção aos gestores, foram consideradas por ocasião da apreciação de suas contas anuais, sem oferecimento de nova oportunidade de defesa.

  2. Por essa razão, julgo que o enunciado deve deixar patente que os fatores considerados no julgamento das contas devem ser os mesmos que motivaram a efetiva condenação em outros processos, em conformidade com os contornos dos precedentes que suportam a aprovação deste Projeto de Súmula.

  3. Vale dizer, não basta que o responsável tenha sido ouvido em outros processos. Para avaliar determinada irregularidade no contexto dos demais atos de gestão (RITCU, art. 250, § 5º), o Tribunal não precisa proporcionar nova oportunidade de defesa se os responsáveis já foram regularmente condenados pelos mesmos fatos em outros processos.

  4. Proponho essa alteração por entender que essa é a matéria fático-jurídica que envolve os precedentes que dão suporte ao enunciado proposto. Ademais, essa também foi a realidade examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 30.322/DF, decisão mencionada no referido Acórdão 709/2012-TCU-Plenário. Naquele caso, o Supremo Tribunal Federal denegou a segurança pleiteada contra decisão do TCU que sancionou gestores sem proporcionar novo contraditório. No âmbito do processo de controle externo, o TCU sustentara a desnecessidade de novo contraditório, uma vez que o responsável já tinha sido condenado em outro processo pelos mesmos fatos isoladamente considerados.

  5. Importa registrar que tanto a jurisprudência que se consolidou no TCU quanto a decisão do STF no MS 30.322/DF fundamentam a desnecessidade de nova audiência também no fato de que a apreciação definitiva do Tribunal sobre determinada irregularidade no processo específico (processo de fiscalização ou TCE), etapa em que foi assegurado o contraditório, não permitiria a alteração desse juízo no processo que examina aquelas mesmas condutas no contexto da gestão.

  6. É dizer que, na análise das contas, verificar-se-ia apenas se aqueles mesmos fatos já julgados irregulares teriam o condão de macular a gestão como um todo. Não haveria motivos para nova defesa, portanto.

[...]

  1. É pertinente, portanto, a aprovação deste Projeto de Súmula, iniciado por meio de deliberação deste mesmo colegiado (subitem 9.2 do Acórdão 709/2012-TCU-Plenário) e aprovado pela Comissão Técnica de Jurisprudência.

  2. Registro que o entendimento que ora se consolida encontra suporte em farta jurisprudência desta Casa (Acórdãos 5.116/2014 e 2.146/2014, da 1ª Câmara; 7.573/2012 e 525/2011, da 2ª Câmara; e 1.669/2014 e 2.326/2013, do Plenário; além de vários outros precedentes citados no Anteprojeto, que demonstram que a Súmula proposta representa a tradição jurisprudencial desta Corte desde, pelo menos, o ano de 2002).

  3. Por corresponder à jurisprudência dominante, a aprovação do enunciado proposto contribui para a estabilidade, a coerência e a integridade das decisões emanadas pelo Tribunal de Contas da União, em conformidade com o espírito do nosso novo CPC.

Acórdão:

9.1. aprovar o projeto de súmula em tela, na forma do texto constante do anexo ao Voto que fundamenta este Acórdão;

9.2. determinar a publicação deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Direito Processual ; TEMA: Princípio da ampla defesa ; SUBTEMA: Reiteração ;

PUBLICACAO

[Boletim de Jurisprudência nº 85 de 23/06/2015]