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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 287 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
287
data
2014-11-12
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 287 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-15724

KEY

SUMULA-EJURIS-15724

NUMERO

287

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 287: É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Licitação

TEMA

Dispensa de licitação

SUBTEMA

Concurso público

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

3094

ANOAPROVACAO

2014

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

BRUNO DANTAS

INDEXACAO

[Requisito, Súmula]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

12/11/2014

EXCERTO

Fundamento Legal:

Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII

Precedentes:

  • Acórdão 569/2005 - Plenário- Acórdão 950/2010 - Plenário- Acórdão 1111/2010 - Plenário;

  • Acórdão 3019/2012 - Plenário- Acórdão 2139/2014 - Plenário- Acórdão 1339/2010 - 1ª Câmara;

  • Acórdão 2109/2008 - 2ª Câmara- Acórdão 2360/2008 - 2ª Câmara.

Voto:

Trago à deliberação deste Colegiado projeto de súmula 69/2011, cujo enunciado a seguir foi proposto pela Comissão de Jurisprudência deste Tribunal:

"É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado."

  1. Este Tribunal tem sido questionado acerca da aplicação do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para fins de contratação direta de instituição responsável pela promoção de concurso público. Para exemplificar, cito consulta formulada pelo Ministro de Estado das Comunicações, com vistas ao recrutamento e à seleção de pessoal para os quadros da ECT, na qual o Tribunal deliberou, por intermédio do Acórdão 1111/2010-TCU-Plenário, que, na contratação direta de entidade para realização de concurso público, além do disposto no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, devem ser respeitados "os demais requisitos estabelecidos na Lei para contratação direta":

"9.2. esclarecer ao consulente que é possível a realização de concurso para provimento de cargos ou empregos públicos, por meio da contratação direta de entidade detentora de notória especialização e inquestionáveis capacidade e experiência na matéria, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666, de 1993, sem prejuízo da observância dos demais requisitos estabelecidos na Lei para a contratação direta, como a elaboração de projeto básico e de orçamento detalhado (art. 7º), além da razão de escolha da instituição executante e a justificativa do preço contratado (art. 26);"[...]

  1. Corroborando o posicionamento dos membros da Comissão de Jurisprudência deste Tribunal, entendo que o disposto no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993 abrange o quesito que foi alvo da preocupação do Exmo. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, sendo desnecessário, portanto, que a súmula manifeste-se expressamente quanto a esse ponto.

  2. Antes de concluir, ressalto a existência da Súmula nº 250 que elenca requisitos para todas as contratações diretas com suporte nesse comando normativo, lavrada nos seguintes termos: [Texto da Súmula 250].

  3. Ainda que a súmula 250 traga a mesma fundamentação legal - art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 -, a aprovação do presente projeto de súmula consolidará, em enunciado específico, entendimento pacífico sobre a contratação direta de serviços para realização de concurso público, prestados por instituição brasileira, sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, tornando mais efetiva a atuação desta Corte de Contas por responder, de forma objetiva, a questionamentos recorrentes relacionados a essa matéria.

  4. Nada mais tendo a expor, concordo com o novo enunciado de súmula proposto pela Comissão Técnica de Jurisprudência desta Casa, alicerçado em deliberações uniformes proferidas em seus três colegiados, quais sejam, os acórdãos 569/2005, 950/2010, 1111/2010, 3019/2012 e 2139/2014 do Plenário; 1339/2010, da 1ª Câmara; e 2109/2008 e 2360/2008, da 2ª Câmara, encontrando-se presentes os requisitos para sua aprovação.

Acórdão:

9.1. aprovar projeto de súmula em tela, na forma do texto constante do anexo ao Voto que fundamenta este Acórdão;

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 24 Inc. XIII Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Licitação ; TEMA: Dispensa de licitação ; SUBTEMA: Concurso público ;

PUBLICACAO

[Boletim de Jurisprudência nº 63 de 24/11/2014]