Metadados
- titulo
- Súmula nº 286 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 286
- data
- 2014-09-10
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 286 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-15209
KEY
SUMULA-EJURIS-15209
NUMERO
286
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 286: A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Responsabilidade
TEMA
Convênio
SUBTEMA
Entidade de direito privado
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
2386
ANOAPROVACAO
2014
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
BENJAMIN ZYMLER
INDEXACAO
[Dano ao erário, Solidariedade, Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
10/09/2014
EXCERTO
Fundamento Legal:
-
Constituição Federal, arts. 70 e 71, incisos VI e VIII.
-
Lei nº 8.443/1992, arts. 1º, I e IX; 16, inciso III, alíneas 'c' e 'd'.Precedentes:
-
Acórdão 4707/2014-1ª Câmara - Sessão: 02/09/2014, Ata: 31, Proc. TC 005.681/2013-8, DOU:08/09/2014.
-
Acórdão 3149/2014-2ª Câmara - Sessão: 01/07/2014, Ata: 22, Proc. TC 046.655/2012-3, DOU:03/07/2014.
-
Acórdão 5297/2013-1ª Câmara - Sessão: 06/08/2013, Ata: 27, Proc. TC 009.483/2009-0, DOU:12/08/2013.
-
Acórdão 4252/2013-2ª Câmara - Sessão: 23/07/2013, Ata: 25, Proc. TC 012.487/2012-0, DOU:29/07/2013.
-
Acórdão 2606/2012-Plenário - Sessão: 26/09/2012, Ata: 38, Proc. TC 027.429/2008-5, DOU:04/10/2012.
-
Acórdão 6051/2012-1ª Câmara - Sessão: 09/10/2012, Ata: 36, Proc. TC 032.007/2010-8, DOU:17/10/2012.
-
Acórdão 665/2012-Plenário - Sessão: 21/03/2012, Ata:09, Proc. TC 006.310/2006-0, DOU: 29/03/2012.
-
Acórdão 943/2012-2ª Câmara - Sessão: 14/02/2012, Ata:04, Proc. TC 017.740/2008-5, DOU:17/02/2012.
-
Acórdão 1944/2012-2ª Câmara - Sessão: 27/03/2012, Ata:09, Proc. TC 030.209/2010-2, DOU:30/03/2012.
-
Acórdão 2192/2012-2ª Câmara - Sessão: 03/04/2012, Ata:10, Proc. TC 006.570/2011-9, DOU:10/04/2012.
-
Acórdão 2025/2011-Plenário - Sessão: 03/08/2011, Ata:31, Proc. TC 004.163/2010-9, DOU:08/08/2011.
-
Acórdão 2763/2011-Plenário - Sessão: 19/10/2011, Ata: 43, Proc. TC 006.310/2006-0, DOU:04/11/2011.
Relatório:
Do Parecer da Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência da Secretaria das Sessões - DIJUR/SES
Levantamento realizado pela [DIJUR] [...] concluiu:
"I - tratar-se de jurisprudência em que os julgados se mostrem uniformes e reiterados;
II - haver, pelo menos, três precedentes sobre o assunto;
III - haver, no mínimo, dois relatores distintos dos precedentes;
IV - a legislação que fundamenta o assunto deve, em princípio, estar em vigência;
V - não estar a tese literalmente contida em dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do Tribunal; e
VI - as deliberações terem sido, preferencialmente, emanadas dos três Colegiados."
Destaca a Diretoria Técnica a existência de 21 precedentes jurisprudenciais convergentes com o entendimento que se propõe sumular, relatados por 7 ministros diferentes e oriundos dos 3 Colegiados do Tribunal.
[...]
Do Parecer de membro da Comissão de Jurisprudência
[...] o Eminente Ministro Aroldo Cedraz ressalvou a necessidade de consignar, no anteprojeto em tela, a limitação do âmbito de incidência do enunciado à hipótese específica de transferência voluntária ter como destinatário direto dos recursos federais pessoa jurídica de direito privado.
No entender de Sua Excelência, tal restrição, além de constar do item 9.2 do Acórdão 2.763/2011-Plenário, evitará a aplicação indevida do enunciado sumular a outras entidades privadas que não os convenentes signatários dos instrumentos de transferência voluntárias, a exemplo das empresas por eles contratadas e seus administradores, independentemente da existência de pressupostos à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A fim de espancar qualquer possibilidade de interpretação equivocada, o nobre Ministro, acompanhando as razões expostas pelo Relator, sugere a seguinte redação ao Anteprojeto de Súmula 71/2011:
"A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos."
Do Parecer do Presidente da Comissão de Jurisprudência do TCU
[...]
Consoante destacado no voto condutor do Acórdão 2.763/2011-Plenário, com assento em diversos precedentes convergentes, a pessoa jurídica de direito privado assume papel de gestora pública ao celebrar com o Poder Público Federal instrumento de convênio, repasse ou ajuste congênere que objetive a consecução de finalidade pública. Neste sentir, por força do artigo 70, parágrafo único, combinado com a parte final do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, tal agente privado está jungido ao cumprimento da obrigação pessoal de prestar contas ao poder público, podendo, ainda, recair sobre essa entidade a presunção iuris tantum de ter dado causa a dano ao erário eventualmente ocorrido na execução da avença, uma vez não regularmente comprovada a regular aplicação dos recursos federais.
De igual forma, a responsabilidade pela aplicação dos recursos federais transferidos ao ente privado também alcança os dirigentes de entidades privadas beneficiárias desses repasses, ex vi do disposto artigos 70 e 71 da Carta Magna. Com efeito, é a pessoa natural quem determina a destinação a ser dada à verba pública da União recebida pela convenente. Por essa razão, a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais recai também sobre o dirigente da entidade convenente destinatária.
Em tais situações, a imputação da responsabilidade solidária à entidade privada recebedora dos recursos oriundos de convênios juntamente com os responsáveis pela gestão desses recursos encontra respaldo em diversos precedentes, a exemplo dos Acórdãos 5.678/2010-2ª Câmara, 2.811/2010-Plenário, 4.780/2011-1ª Câmara, 5.259/2011-1ª Câmara.
Em face do exposto, adiro à proposta do Eminente Ministro Aroldo Cedraz, a qual perfilha, em essência, o encaminhamento sugerido pelo Relator, E. Ministro José Múcio Monteiro, com as alterações necessárias a explicitar o âmbito de abrangência do enunciado sumular.
Assim, aprovo a seguinte minuta de enunciado do anteprojeto nº 71/2011 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
"A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos."
Encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal de Contas da União"
É o Relatório.
Voto:
O projeto de súmula sob exame, instaurado por força de determinação constante do Acórdão nº 2.763/2011-Plenário, que resolveu incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo órgão ministerial, foi analisado pela Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência (peça 4), pela Secretaria das Sessões (peças 7 e 8), pela Secretaria de Recursos (peça 12) e pela Consultoria Jurídica (peça 21). Também recebeu parecer favorável da Comissão Permanente de Jurisprudência, que efetuou apenas ajustes formais no texto originalmente proposto, cuja redação final passou a ser a seguinte.
"A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos."
[...]
- No caso, o entendimento a ser sumulado pacificou-se no âmbito deste Tribunal quando da edição do Acórdão nº 2.763/2011-Plenário, que resolveu incidente de uniformização suscitado pelo órgão ministerial, firmando o seguinte entendimento quanto à responsabilização das pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade pública:
"9.2.1. na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano;"
- Tendo em vista, pois, que o enunciado acima transcrito ajusta-se a essa orientação, submeto a este Plenário proposta de que seja ele aprovado, em consonância com as instruções e pareceres dos autos, cujas razões incorporo a este voto.
Acórdão:
9.1. com fundamento no art. 87 do Regimento Interno do TCU, aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do Anexo ao Voto que fundamenta este Acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Responsabilidade ; TEMA: Convênio ; SUBTEMA: Entidade de direito privado ;
PUBLICACAO
[Boletim de Jurisprudência nº 54 de 22/09/2014]