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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 285 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
285
data
2014-07-16
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 285 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-14852

KEY

SUMULA-EJURIS-14852

NUMERO

285

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 285: A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Pessoal

TEMA

Pensão civil

SUBTEMA

Filha maior solteira

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1879

ANOAPROVACAO

2014

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

ANA ARRAES

INDEXACAO

[Marco temporal, Dependência econômica, Súmula]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

16/07/2014

EXCERTO

Fundamento Legal:- Constituição Federal, arts. 37, inciso II, e 71, inciso III.- Lei nº 1.711, de 28/10/1952, arts. 161, 242 e 256.

  • Lei nº 3.373, de 12/03/1958, arts. 5º, parágrafo único, e 6º.- Lei nº 6.782, de 19/05/1980.

  • Lei nº 8.112, de 11/12/1990, arts. 29, 217, inciso I, alíneas 'b', 'd' e 'e', e inciso II, alíneas 'c' e 'd', e 253.

  • Lei nº 8.443, de 16/07/1992, art. 1º, § 2º.Precedentes:- Acórdão 892/2012 - Plenário - Sessão de 18/04/2012, Ata nº 13/2012, Proc. 028.017/2009-5, in DOU de 23/04/2012.

  • Acórdão 2.797/2013 - Plenário - Sessão de 16/10/2013, Ata nº 40/2013, Proc. 020.767/2006-4, in DOU de 18/10/2013.

  • Acórdão 56/2014 - Plenário - Sessão de 22/01/2014, Ata nº 01/2014, Proc. 021.208/2010-7, in DOU de 30/01/2014.

  • Acórdão 1.109/2014 - Plenário - Sessão de 30/04/2014, Ata nº 14/2014, Proc. 001.844/2007-0, in DOU de 06/05/2014.

  • Acórdão 1.843/2006 - Primeira Câmara - Sessão de 04/07/2006, Ata nº 23/2006, Proc. 016.157/2005-0, in DOU de 10/07/2006.

  • Acórdão 3.301/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 07/10/2008, Ata nº 36/2008, Proc. 007.487/2003-0, in DOU de 09/10/2008.

  • Acórdão 4.762/2011 - Primeira Câmara - Sessão de 21/06/2011, Ata nº 21/2011, Proc. 000.933/2011-2, in DOU de 29/06/2011.

  • Acórdão 10.388/2011 - Primeira Câmara - Sessão de 06/12/2011, Ata nº 43/2011, Proc. 011.889/2011-0, in DOU de 13/12/2011.

  • Acórdão 1.860/2012 - Primeira Câmara - Sessão de 10/04/2012, Ata nº 11/2012, Proc. 011.891/2011-4, in DOU de 17/04/2012.

  • Acórdão 410/2013 - Primeira Câmara - Sessão de 05/02/2013, Ata nº 02/2013, Proc. 016.157/2005-0, in DOU de 19/02/2013.

  • Acórdão 138/2014 - Primeira Câmara - Sessão de 28/01/2014, Ata nº 01/2014, Proc. 009.273/2012-3, in DOU de 05/02/2014.

  • Acórdão 747/2014 - Primeira Câmara - Sessão de 25/02/2014, Ata nº 05/2014, Proc. 002.165/2012-0, in DOU de 28/02/2014.

  • Acórdão 243/2014 - Segunda Câmara - Sessão de 04/02/2014, Ata nº 02/2014, Proc. 011.978/2011-2, in DOU de 06/02/2014.Voto:3. Este Tribunal, ao responder consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto aos critérios para a concessão e manutenção do pagamento da pensão prevista na Lei 3.373/1958 c/c Lei 6.782/1980 à filha solteira maior de 21 anos, deliberou, por intermédio do acórdão 892/2012-Plenário, a realização dos presentes estudos, com vistas à análise da conveniência e oportunidade de alteração ou revogação da mencionada Súmula TCU 168.

  1. De fato, as premissas jurisprudenciais que nortearam a edição da Súmula TCU 168 não mais subsistem.

  2. A dependência econômica, que na data da edição da Lei 3.373/1958 era presumida em virtude das condições sociais da época, hoje deve ser comprovada, por se tratar de requisito necessário e inerente ao instituto pensional.

  3. Além disso, a jurisprudência tem evoluído para não mais admitir a opção pela situação mais vantajosa. Nesse sentido, valiosas as ponderações do ministro Valmir Campelo, relator do acórdão 892/2012-Plenário a seguir transcritas:

"Uma vez encerrada a relação de dependência em relação ao genitor (seja pela constituição de novo lar - casamento -, seja pela posse em cargo público permanente, seja por outra razão que implique no fim do elo de dependência) deve-se dar por extinto o benefício. Nada justifica que se permita à pensionista optar por abandonar um cargo público permanente, que lhe garante condições de subsistência própria, para viver a expensas do erário. Sob nenhum aspecto seria razoável conferir tal interpretação ao texto da Lei."

[...]

  1. Além disso e com o objetivo de tornar sua redação ainda mais objetiva, proponho a retirada do texto da expressão "contribuinte" para que a redação do enunciado passe a ser o seguinte:

"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990."Com estas considerações, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário."

Acórdão:9.1. revogar a Súmula de Jurisprudência TCU 168;

9.2. aprovar projeto de súmula [285] em tela, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação;

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 3.373/1958 Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.112/1990 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Pensão civil ; SUBTEMA: Filha maior solteira ;

PUBLICACAO

[Boletim de Jurisprudência nº 46 de 28/07/2014, Boletim de Pessoal nº 15]