Metadados
- titulo
- Súmula nº 284 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 284
- data
- 2014-01-22
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 284 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-13623
KEY
SUMULA-EJURIS-13623
NUMERO
284
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 284: A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Pensão civil
SUBTEMA
Legislação
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
60
ANOAPROVACAO
2014
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
INDEXACAO
[Aplicação, Súmula, Instituidor da pensão, Falecimento]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
22/01/2014
EXCERTO
Fundamento Legal:
-
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, artigos 3º ao 5º; e
-
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 215 ao 217.
Precedentes:
-
Acórdão 0305/2007 - Plenário - Sessão de 07/03/2007, Ata nº 08/2007, Proc. 010.169/2004-6, in DOU de 09/03/2007;
-
Acórdão 1030/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 17/03/2009, Ata nº 07/2009, Proc. 856.532/1998-3, in DOU de 20/03/2009;
-
Acórdão 0207/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 03/02/2009, Ata nº 2/2009, Proc. 015.904/2007-2, in DOU de 06/02/2009;
-
Acórdão 2895/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 12/08/2008, Ata nº 28/2008, Proc. 012.955/2007-8, in DOU de 15/08/2008;
-
Acórdão 3325/2007 - Segunda Câmara - Sessão de 20/11/2007, Ata nº 42/2007, Proc. 011.779/2003-6, in DOU de 22/11/2007;
-
Acórdão 0906/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 10/03/2009, Ata nº 6/2009, Proc. 014.489/2007-8, in DOU de 13/03/2009;
-
Acórdão 1779/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 03/06/2008, Ata nº 18/2008, Proc. 001.770/2007-5, in DOU de 06/06/2008;
-
Acórdão 1191/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 22/04/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 018.429/2006-0, in DOU de 25/04/2008;
-
Acórdão 0713/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 11/03/2008, Ata nº 06/2008, Proc. 024.026/2007-0, in DOU de 14/03/2008;
-
Acórdão 3482/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 06/11/2007, Ata nº 39/2007, Proc. 014.310/2006-4, in DOU de 08/11/2007.
Voto:
Trago à deliberação deste Colegiado anteprojeto de súmula com o enunciado a seguir transcrito [...]: "Os requisitos legais para que o interessado faça jus à pensão devem ser atendidos à época do óbito do instituidor e devem seguir a legislação vigente à data do falecimento".
[...]
- O entendimento desta Corte sobre o assunto está consolidado, conforme demonstram os precedentes relacionados [...].
[...]
-
O Ministro-Substituto André Luis de Carvalho, reforçando a necessidade de modificação da proposta original, observou que a maioria dos precedentes colacionados neste anteprojeto trata do marco temporal para o preenchimento dos requisitos legais por parte dos beneficiários, contudo três decisões tomadas como paradigma cuidam, ao contrário das demais, da legislação aplicável às pensões, ou seja, aquela em vigor à data do falecimento do instituidor (tempus regit actum), e essas deliberações não foram levadas em consideração no texto inicial.
-
Em consequência disso, sugeriu nova redação para contemplar todos os aspectos inerentes aos julgados tomados como paradigmas, iniciando-se o aludido enunciado com o tema de fundo, "benefício da pensão por morte", de modo a facilitar a compreensão da matéria.
-
De fato, há duas ideias que devem estar presentes na proposta de enunciado sumular constante deste anteprojeto, uma a respeito da legislação aplicável à pensão por morte (tempus regit actum) e outra acerca do preenchimento dos requisitos legais por parte dos beneficiários, de forma que entendo oportuno ajustar o texto, sem alteração do mérito da proposta original, para conferir-lhe maior completude e, além disso, indicar em primeiro lugar a matéria principal nele veiculada. [...]
-
Conveniente e oportuno, portanto, o acolhimento da proposta da Comissão de Jurisprudência de que seja resumido em verbete o entendimento já consolidado pelo TCU acerca da legislação que rege a pensão civil, bem como dos requisitos legais para que os beneficiários façam jus ao benefício, com os ajustes que entendi necessários.
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, com o seguinte texto: "A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários";
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Pensão civil ; SUBTEMA: Legislação ;
PUBLICACAO
[Boletim de Jurisprudência nº 22 de 03/02/2014, Boletim de Pessoal nº 9]