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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 283 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
283
data
2013-06-26
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 283 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-11614

KEY

SUMULA-EJURIS-11614

NUMERO

283

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 283: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Licitação

TEMA

Habilitação de licitante

SUBTEMA

Documentação

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1613

ANOAPROVACAO

2013

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

JOSÉ JORGE

INDEXACAO

[Comprovação, Súmula, Regularidade fiscal]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

26/06/2013

EXCERTO

Fundamento legal:

  • Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, III e IV;

  • Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, arts. 43, 44, I, 45 e 46;

  • Decreto nº 6.106, de 30/04/2007, art. 1º, I e II;

  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007, arts. 2º a 4º.

Precedentes:

  • Acórdão 471/2008 - Plenário - Sessão de 26/03/2008, Ata nº 9/2008, Proc. 000.930/2008-4, in DOU de 28/03/2008;

  • Acórdão 334/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata nº 5/2008, Proc. 017.795/2006-7, in DOU de 06/03/2008;

  • Acórdão 3191/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 16/10/2007, Ata nº 36/2007, Proc. 020.019/2007-7, in DOU de 18/10/2007;

  • Acórdão 2081/2007 - Plenário - Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 020.325/2007-0, in DOU de 05/10/2007;

  • Acórdão 1699/2007 - Plenário - Sessão de 22/08/2007, Ata nº 35/2007, Proc. 015.648/2007-0, in DOU de 22/08/2007;

  • Acórdão 1708/2003 - Plenário - Sessão de 12/11/2003, Ata nº 45/2003, Proc. 001.002/2003-4, in DOU de 21/11/2003;

  • Decisão 792/2002 - Plenário - Sessão de 03/07/2002, Ata nº 23/2002, Proc. 004.814/2000-8, in DOU de 19/07/2002.

Voto:

Trata-se de proposta de inserção, na Súmula de Jurisprudência predominante desta Corte, de enunciado com o teor abaixo transcrito, o qual contou com a anuência da Comissão de Jurisprudência deste Tribunal: "À Administração Pública não cabe exigir que licitantes apresentem certidões de quitação de obrigações fiscais (Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, Dívida Ativa da União, FGTS e INSS), mas sim prova de sua regularidade."

  1. Preliminarmente, endosso as conclusões contidas nos autos de que foram observados todos os requisitos exigidos pelo art. 6º da Portaria CJU nº 1/1996, tendo em vista que: a) os julgados proferidos pelo Tribunal acerca da matéria têm sido uniformes e reiterados, a exemplo das seguintes deliberações: Acórdão nº 3191/2007-1ª Câmara; Acórdão nº 334/2008-2ª Câmara; Acórdãos Plenários nos 471/2008, 2081/2007, 1699/2007 e 1708/2003; e Decisão Plenária nº 792/2002;b) entre os precedentes, há mais de três julgados proferidos por relatores distintos;c) os arts. 27, IV, e 29, III e IV, da Lei nº 8.666/93, que respaldaram as deliberações do TCU, encontram-se vigentes; e d) a tese inserta no enunciado sugerido não está literalmente contida em dispositivo legal, regimental ou em norma interna deste Tribunal.

  2. Quanto ao mérito da proposta, considero que a oportunidade e a conveniência foram adequadamente demonstradas pela Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip), ao estabelecer "a diferenciação semântica entre as palavras 'quitação' e 'regularidade' para inferir que a regularidade fiscal não abrange somente obrigações sob o aspecto financeiro, como a quitação do débito, mas também deveres de outras naturezas, como cadastral e operacional.".

[...]

  1. E concluiu a Selip, "a partir dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, aplicáveis na esfera federal, não haver espaço para confusão entre os termos 'quitação' e 'regularidade'. O que a Administração, no que diz respeito à habilitação, deve exigir dos licitantes é a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e não a quitação de débitos relativamente a esses tributos.". (grifei)

  2. Não obstante concordar com a essência do enunciado da súmula, venho sugerir, a par de algumas alterações de forma, a exclusão do rol das obrigações fiscais nela mencionadas, por já estarem devidamente contempladas nas leis de regência. Não se pode olvidar que o grande objetivo da súmula é reforçar a distinção jurídica entre os vocábulos 'regularidade' e 'quitação'. Eis aí, portanto, a redação que proponho: "Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade."

  3. Por derradeiro, julgo importante ressaltar que as inovações trazidas pela Lei nº 12.440/2011, principalmente alterando o teor do art. 27, IV, e inserindo o inc. V ao art. 29, ambos da Lei nº 8.666/93, em nada alteram a essência da matéria que ora se busca sumular. Reforçam, ao contrário, a sua importância, senão vejamos.

  4. Atentemos, a priori, para a nova redação de tais dispositivos: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) IV - regularidade fiscal e trabalhista; (...) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  5. Compulsando o novel inc. V do art. 29 da Lei nº 8.666/93, poder-se-ia inferir que o legislador, ao se reportar à necessidade da "apresentação de certidão negativa" como "prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho", estaria a vedar, implicitamente, a aceitação de 'certidão positiva com efeito de negativa'. Mas essa ilação não encontra respaldo no próprio "Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943" - a que se reporta o sobredito inc. V, in fine -, cujo art. 642-A, § 2º, assim dispõe: "Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (...) § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT." (grifei)

  6. Em apertada síntese, no que concerne à comprovação por parte dos licitantes, na fase de habilitação, do cumprimento de suas obrigações tanto fiscais quanto trabalhistas, o que deve a Administração Pública exigir é situação de regularidade e não de quitação.

  7. A despeito da relevância dessa conclusão, deixo de propor a inclusão, no enunciado da súmula, da referência às obrigações trabalhistas - remanescendo somente as de natureza fiscal - porque tal medida estaria a representar flagrante violação ao conteúdo do art. 6º, I, II e III, da Portaria CJU nº 1/1996, mormente por não "haver, pelo menos, três precedentes sobre o assunto".

Acórdão:

9.1. aprovar o anteprojeto de súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo ao voto que fundamenta este acórdão;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Licitação ; TEMA: Habilitação de licitante ; SUBTEMA: Documentação ;

PUBLICACAO

[Informativo de Licitações e Contratos nº 157, Boletim de Jurisprudência nº 1 de 06/08/2013]