Metadados
- titulo
- Súmula nº 283 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 283
- data
- 2013-06-26
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 283 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-11614
KEY
SUMULA-EJURIS-11614
NUMERO
283
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 283: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Habilitação de licitante
SUBTEMA
Documentação
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1613
ANOAPROVACAO
2013
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JOSÉ JORGE
INDEXACAO
[Comprovação, Súmula, Regularidade fiscal]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
26/06/2013
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, III e IV;
-
Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, arts. 43, 44, I, 45 e 46;
-
Decreto nº 6.106, de 30/04/2007, art. 1º, I e II;
-
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007, arts. 2º a 4º.
Precedentes:
-
Acórdão 471/2008 - Plenário - Sessão de 26/03/2008, Ata nº 9/2008, Proc. 000.930/2008-4, in DOU de 28/03/2008;
-
Acórdão 334/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata nº 5/2008, Proc. 017.795/2006-7, in DOU de 06/03/2008;
-
Acórdão 3191/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 16/10/2007, Ata nº 36/2007, Proc. 020.019/2007-7, in DOU de 18/10/2007;
-
Acórdão 2081/2007 - Plenário - Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 020.325/2007-0, in DOU de 05/10/2007;
-
Acórdão 1699/2007 - Plenário - Sessão de 22/08/2007, Ata nº 35/2007, Proc. 015.648/2007-0, in DOU de 22/08/2007;
-
Acórdão 1708/2003 - Plenário - Sessão de 12/11/2003, Ata nº 45/2003, Proc. 001.002/2003-4, in DOU de 21/11/2003;
-
Decisão 792/2002 - Plenário - Sessão de 03/07/2002, Ata nº 23/2002, Proc. 004.814/2000-8, in DOU de 19/07/2002.
Voto:
Trata-se de proposta de inserção, na Súmula de Jurisprudência predominante desta Corte, de enunciado com o teor abaixo transcrito, o qual contou com a anuência da Comissão de Jurisprudência deste Tribunal: "À Administração Pública não cabe exigir que licitantes apresentem certidões de quitação de obrigações fiscais (Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, Dívida Ativa da União, FGTS e INSS), mas sim prova de sua regularidade."
-
Preliminarmente, endosso as conclusões contidas nos autos de que foram observados todos os requisitos exigidos pelo art. 6º da Portaria CJU nº 1/1996, tendo em vista que: a) os julgados proferidos pelo Tribunal acerca da matéria têm sido uniformes e reiterados, a exemplo das seguintes deliberações: Acórdão nº 3191/2007-1ª Câmara; Acórdão nº 334/2008-2ª Câmara; Acórdãos Plenários nos 471/2008, 2081/2007, 1699/2007 e 1708/2003; e Decisão Plenária nº 792/2002;b) entre os precedentes, há mais de três julgados proferidos por relatores distintos;c) os arts. 27, IV, e 29, III e IV, da Lei nº 8.666/93, que respaldaram as deliberações do TCU, encontram-se vigentes; e d) a tese inserta no enunciado sugerido não está literalmente contida em dispositivo legal, regimental ou em norma interna deste Tribunal.
-
Quanto ao mérito da proposta, considero que a oportunidade e a conveniência foram adequadamente demonstradas pela Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip), ao estabelecer "a diferenciação semântica entre as palavras 'quitação' e 'regularidade' para inferir que a regularidade fiscal não abrange somente obrigações sob o aspecto financeiro, como a quitação do débito, mas também deveres de outras naturezas, como cadastral e operacional.".
[...]
-
E concluiu a Selip, "a partir dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, aplicáveis na esfera federal, não haver espaço para confusão entre os termos 'quitação' e 'regularidade'. O que a Administração, no que diz respeito à habilitação, deve exigir dos licitantes é a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e não a quitação de débitos relativamente a esses tributos.". (grifei)
-
Não obstante concordar com a essência do enunciado da súmula, venho sugerir, a par de algumas alterações de forma, a exclusão do rol das obrigações fiscais nela mencionadas, por já estarem devidamente contempladas nas leis de regência. Não se pode olvidar que o grande objetivo da súmula é reforçar a distinção jurídica entre os vocábulos 'regularidade' e 'quitação'. Eis aí, portanto, a redação que proponho: "Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade."
-
Por derradeiro, julgo importante ressaltar que as inovações trazidas pela Lei nº 12.440/2011, principalmente alterando o teor do art. 27, IV, e inserindo o inc. V ao art. 29, ambos da Lei nº 8.666/93, em nada alteram a essência da matéria que ora se busca sumular. Reforçam, ao contrário, a sua importância, senão vejamos.
-
Atentemos, a priori, para a nova redação de tais dispositivos: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) IV - regularidade fiscal e trabalhista; (...) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
-
Compulsando o novel inc. V do art. 29 da Lei nº 8.666/93, poder-se-ia inferir que o legislador, ao se reportar à necessidade da "apresentação de certidão negativa" como "prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho", estaria a vedar, implicitamente, a aceitação de 'certidão positiva com efeito de negativa'. Mas essa ilação não encontra respaldo no próprio "Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943" - a que se reporta o sobredito inc. V, in fine -, cujo art. 642-A, § 2º, assim dispõe: "Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (...) § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT." (grifei)
-
Em apertada síntese, no que concerne à comprovação por parte dos licitantes, na fase de habilitação, do cumprimento de suas obrigações tanto fiscais quanto trabalhistas, o que deve a Administração Pública exigir é situação de regularidade e não de quitação.
-
A despeito da relevância dessa conclusão, deixo de propor a inclusão, no enunciado da súmula, da referência às obrigações trabalhistas - remanescendo somente as de natureza fiscal - porque tal medida estaria a representar flagrante violação ao conteúdo do art. 6º, I, II e III, da Portaria CJU nº 1/1996, mormente por não "haver, pelo menos, três precedentes sobre o assunto".
Acórdão:
9.1. aprovar o anteprojeto de súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo ao voto que fundamenta este acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Habilitação de licitante ; SUBTEMA: Documentação ;
PUBLICACAO
[Informativo de Licitações e Contratos nº 157, Boletim de Jurisprudência nº 1 de 06/08/2013]