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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 281 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
281
data
2012-07-11
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 281 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-21268

KEY

SUMULA-EJURIS-21268

NUMERO

281

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 281: É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Licitação

TEMA

Cooperativa

SUBTEMA

Vedação

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1789

ANOAPROVACAO

2012

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

JOSÉ MUCIO MONTEIRO

INDEXACAO

[Súmula, Prestação de serviço, Relação de emprego]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

11/07/2012

EXCERTO

Fundamento legal:

  • Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 442, parágrafo único;

  • Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I

  • Lei nº 5.764/1971, art. 86

Precedentes:

  • Acórdão nº 975/2005 - Segunda Câmara, Sessão de 14/06/2005, Ata nº 21, Proc. nº 018.283/2002-0, in DOU de 23/06/2005

  • Acórdão nº 724/2006 - Plenário, Sessão de 17/05/2006, Ata nº 19, Proc. nº 016.860/2002-0, in DOU de 19/05/2006

  • Acórdão nº 2172/2005 - Plenário, Sessão de 07/12/2005, Ata nº 48, Proc. nº 016.828/2005-7, in DOU de 23/12/2005

  • Acórdão nº 1815/2003 - Plenário, Sessão de 26/11/2003, Ata nº 47, Proc. nº 016.860/2002-0, in DOU de 09/12/2003

  • Acórdão nº 23/2003 - Plenário, Sessão de 22/01/2003, Ata nº 01, Proc. nº 014.030/2002-8, in DOU de 05/02/2003

  • Acórdão nº 22/2003 - Plenário, Sessão de 22/01/2003, Ata nº 01, Proc. nº 012.485/2002-9, in DOU de 05/02/2003

Voto:

  1. Em concordância com os pareceres emitidos nos autos, considero, no essencial, pertinente o texto proposto para a referida súmula, sugerindo, no entanto, a exclusão da parte final da sua redação, mais precisamente da frase "pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados", uma vez que a boa técnica normativa não recomenda a existência, no próprio enunciado de regra ou norma, de justificativas ou explicações para o teor do comando ou entendimento ali tratado. Vejo que tal modificação, por sinal, acaba por conferir maior concisão e clareza ao verbete.

Acórdão:

9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto abaixo:

"É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade."

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 3º Par. 1º Inc. I Congresso Nacional, Decreto-Lei 5.452/1943 Art. 442 Par. único Presidente da República, Lei Ordinária 5.764/1971 Art. 86 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Licitação ; TEMA: Cooperativa ; SUBTEMA: Vedação ;

PUBLICACAO

[Informativo de Licitações e Contratos nº 114]