Metadados
- titulo
- Súmula nº 280 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 280
- data
- 2012-06-27
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 280 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-25371
KEY
SUMULA-EJURIS-25371
NUMERO
280
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 280: É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada - FG e da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Quintos
SUBTEMA
Gratificação de atividade pelo desempenho de função
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1625
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JOSÉ JORGE
INDEXACAO
[Função de confiança, Vedação, Súmula, Acumulação, Gratificação de representação de gabinete]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
27/06/2012
EXCERTO
Fundamento Legal:
-
Constituição Federal, art. 71, inciso III;
-
Lei nº 8.443/1992, art.3º;
-
Lei nº 8.538/1992, arts. 5º e 6º; e
-
Lei Delegada nº 13/1992, art. 14, § 1º.
Precedentes:
-
Decisão 412/1997 - Plenário - Sessão de 16/07/1997, Ata nº 27/1997, Proc. 001.412/1993-0, in DOU de 29/07/1997.
-
Acórdão 4105/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 11/08/2009, Ata nº 27/2009, Proc. 019.089/2006-0, in DOU de 14/08/2009.
-
Acórdão 2337/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 22/07/2008, Ata nº 25/2008, Proc. 004.944/2004-5, in DOU de 25/07/2008.
-
Acórdão 2304/2007 - Segunda Câmara - Sessão de 28/08/2007, Ata nº 30/2007, Proc. 002.491/2007-3, in DOU de 30/08/2007.
-
Acórdão 3259/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 16/06/2009, Ata nº 19/2009, Proc. 009.491/2008-3, in DOU de 19/06/2009.
-
Acórdão 1919/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 28/04/2009, Ata nº 12/2009, Proc. 022.514/2006-9, in DOU de 04/05/2009.
-
Acórdão 1915/2003 - Primeira Câmara - Sessão de 26/08/2003, Ata nº 30/2003, Proc. 011.347/1994-5, in DOU de 03/09/2003.
Voto:
- O projeto em apreço consagra o entendimento deste Tribunal de que o pagamento da GADF, de forma destacada, cumulativamente com as parcelas de "décimos/quintos" ou atualmente VNPI caracteriza pagamento em duplicidade, haja vista que, na base de cálculo destas últimas parcelas, a referida gratificação já se encontra contemplada, consoante dispõe o art. 14, §1º, da Lei Delegada n.º 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 8.538, de 1992:
"§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos." (grifei)
- Outrossim, no art. 6º da referida Lei n.º 8.538, de 1992, há vedação expressa de pagamento de quintos com GADF, ressalvado o direito de opção, pela remuneração do cargo efetivo, hipótese na qual o servidor recebe apenas 55% da GADF, sendo, contudo, esse direito de opção restrito aos ocupantes de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, verbis:
"Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992." (grifo nosso)
-
Assim, resta demonstrada a pertinência e adequação do projeto em análise, cujo assunto abordado, como bem ressaltou a instrução da Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência da Secretaria das Sessões a manifestação da Secretaria das Sessões, "já foi objeto de inúmeros debates no âmbito deste Tribunal, tendo o entendimento aqui proposto há muito se consolidado, inclusive com deliberações recentes que sucessivamente vêm confirmando o posicionamento das deliberações paradigmas."
-
Insta consignar que, no âmbito do Poder Judiciário, o entendimento também é convergente no sentido de inadmitir a percepção simultânea de quintos com a GADF, a exemplo do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, colacionado no parecer da Consultoria Jurídica deste Tribunal:
[...]
- Nada obstante, observo que o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, a título de contribuição, formulou a seguinte sugestão de redação:
"É ilegal a inclusão, nos atos de concessão, da parcela de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF de forma destacada, cumulativamente com parcelas de "décimos/quintos" ou atualmente VPNI, decorrentes de Função Gratificada - FG e de Gratificação de Representação de Gabinete - GRG."
-
Consoante externou o ilustre membro do Parquet, a redação originalmente apresentada permite a interpretação equivocada de que as funções que preveem opção pelo cargo efetivo autorizariam a inclusão da GADF nos proventos, como os antigos DAS, quando, na verdade, o pagamento da vantagem está atrelado ao preenchimento dos requisitos previstos no revogado no art. 193 da Lei 8.112/1990, não podendo, portanto, ser generalizado a todas as situações.
-
Entendo, assim, que a redação sugerida aprimora o sentido do verbete, evitando desse modo interpretações dúbias, não se afastando, porém, do entendimento primordial do Tribunal sobre a matéria, ou seja, de que configura recebimento em duplicidade o pagamento simultâneo de quintos ou décimos da FG ou GRG com a GADF, vez que já incluso na base de cálculo daquele.
-
Ademais, se no passado controvérsias podiam existir acerca da inclusão ou não do valor da GADF no cálculo da "opção" ou de outra vantagem nos cargos comissionados, atualmente isso restou afastado com a edição da Lei n.º 11.526/2007, que restringe o seu pagamento às funções GRG e FG, sendo os demais feitos sob a forma de valores unitários.
Acórdão:
9.1. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo ao Parecer que fundamenta este Acórdão, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Quintos ; SUBTEMA: Gratificação de atividade pelo desempenho de função ;