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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 280 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
280
data
2012-06-27
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 280 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-25371

KEY

SUMULA-EJURIS-25371

NUMERO

280

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 280: É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada - FG e da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Pessoal

TEMA

Quintos

SUBTEMA

Gratificação de atividade pelo desempenho de função

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1625

ANOAPROVACAO

2012

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

JOSÉ JORGE

INDEXACAO

[Função de confiança, Vedação, Súmula, Acumulação, Gratificação de representação de gabinete]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

27/06/2012

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Constituição Federal, art. 71, inciso III;

  • Lei nº 8.443/1992, art.3º;

  • Lei nº 8.538/1992, arts. 5º e 6º; e

  • Lei Delegada nº 13/1992, art. 14, § 1º.

Precedentes:

  • Decisão 412/1997 - Plenário - Sessão de 16/07/1997, Ata nº 27/1997, Proc. 001.412/1993-0, in DOU de 29/07/1997.

  • Acórdão 4105/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 11/08/2009, Ata nº 27/2009, Proc. 019.089/2006-0, in DOU de 14/08/2009.

  • Acórdão 2337/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 22/07/2008, Ata nº 25/2008, Proc. 004.944/2004-5, in DOU de 25/07/2008.

  • Acórdão 2304/2007 - Segunda Câmara - Sessão de 28/08/2007, Ata nº 30/2007, Proc. 002.491/2007-3, in DOU de 30/08/2007.

  • Acórdão 3259/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 16/06/2009, Ata nº 19/2009, Proc. 009.491/2008-3, in DOU de 19/06/2009.

  • Acórdão 1919/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 28/04/2009, Ata nº 12/2009, Proc. 022.514/2006-9, in DOU de 04/05/2009.

  • Acórdão 1915/2003 - Primeira Câmara - Sessão de 26/08/2003, Ata nº 30/2003, Proc. 011.347/1994-5, in DOU de 03/09/2003.

Voto:

  1. O projeto em apreço consagra o entendimento deste Tribunal de que o pagamento da GADF, de forma destacada, cumulativamente com as parcelas de "décimos/quintos" ou atualmente VNPI caracteriza pagamento em duplicidade, haja vista que, na base de cálculo destas últimas parcelas, a referida gratificação já se encontra contemplada, consoante dispõe o art. 14, §1º, da Lei Delegada n.º 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 8.538, de 1992:

"§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos." (grifei)

  1. Outrossim, no art. 6º da referida Lei n.º 8.538, de 1992, há vedação expressa de pagamento de quintos com GADF, ressalvado o direito de opção, pela remuneração do cargo efetivo, hipótese na qual o servidor recebe apenas 55% da GADF, sendo, contudo, esse direito de opção restrito aos ocupantes de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, verbis:

"Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992." (grifo nosso)

  1. Assim, resta demonstrada a pertinência e adequação do projeto em análise, cujo assunto abordado, como bem ressaltou a instrução da Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência da Secretaria das Sessões a manifestação da Secretaria das Sessões, "já foi objeto de inúmeros debates no âmbito deste Tribunal, tendo o entendimento aqui proposto há muito se consolidado, inclusive com deliberações recentes que sucessivamente vêm confirmando o posicionamento das deliberações paradigmas."

  2. Insta consignar que, no âmbito do Poder Judiciário, o entendimento também é convergente no sentido de inadmitir a percepção simultânea de quintos com a GADF, a exemplo do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, colacionado no parecer da Consultoria Jurídica deste Tribunal:

[...]

  1. Nada obstante, observo que o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, a título de contribuição, formulou a seguinte sugestão de redação:

"É ilegal a inclusão, nos atos de concessão, da parcela de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF de forma destacada, cumulativamente com parcelas de "décimos/quintos" ou atualmente VPNI, decorrentes de Função Gratificada - FG e de Gratificação de Representação de Gabinete - GRG."

  1. Consoante externou o ilustre membro do Parquet, a redação originalmente apresentada permite a interpretação equivocada de que as funções que preveem opção pelo cargo efetivo autorizariam a inclusão da GADF nos proventos, como os antigos DAS, quando, na verdade, o pagamento da vantagem está atrelado ao preenchimento dos requisitos previstos no revogado no art. 193 da Lei 8.112/1990, não podendo, portanto, ser generalizado a todas as situações.

  2. Entendo, assim, que a redação sugerida aprimora o sentido do verbete, evitando desse modo interpretações dúbias, não se afastando, porém, do entendimento primordial do Tribunal sobre a matéria, ou seja, de que configura recebimento em duplicidade o pagamento simultâneo de quintos ou décimos da FG ou GRG com a GADF, vez que já incluso na base de cálculo daquele.

  3. Ademais, se no passado controvérsias podiam existir acerca da inclusão ou não do valor da GADF no cálculo da "opção" ou de outra vantagem nos cargos comissionados, atualmente isso restou afastado com a edição da Lei n.º 11.526/2007, que restringe o seu pagamento às funções GRG e FG, sendo os demais feitos sob a forma de valores unitários.

Acórdão:

9.1. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo ao Parecer que fundamenta este Acórdão, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Quintos ; SUBTEMA: Gratificação de atividade pelo desempenho de função ;