Metadados
- titulo
- Súmula nº 278 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 278
- data
- 2012-06-13
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 278 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-23342
KEY
SUMULA-EJURIS-23342
NUMERO
278
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 278: Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Ato sujeito a registro
SUBTEMA
Ato complexo
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1462
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
AUGUSTO NARDES
INDEXACAO
[Decadência, Termo inicial, Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
13/06/2012
EXCERTO
Fundamento Legal:
-
Constituição Federal de 1988, artigo 71, inciso III;
-
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, artigo 39, inciso II e parágrafo único; e
-
Regimento interno - TCU/2002, artigo 259, inciso II e artigos 260 e 262.
Precedentes:
-
Acórdão 0852/2009 - Plenário - Sessão de 29/04/2009, Ata nº 16/2009, Proc. 007.150/1997-0, in DOU de 04/05/2009;
-
Acórdão 1766/2008 - Plenário - Sessão de 20/08/2008, Ata nº 33/2008, Proc. 852.837/1997-6, in DOU de 22/08/2008;
-
Acórdão 1868/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 14/04/2009, Ata nº 11/2009, Proc. 009.009/2006- 6, in DOU de 14/04/2009;
-
Acórdão 2989/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 19/08/2008, Ata nº 29/2008, Proc. 006.193/2004- 5, in DOU de 21/08/2008;
-
Acórdão 0501/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 11/03/2008, Ata nº 06/2008, Proc. 004.908/2005- 7, in DOU de 14/03/2008;
-
Acórdão 1547/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 07/04/2009, Ata nº 10/2009, Proc. 019.318/2007- 3, in DOU de 09/04/2009;
-
Acórdão 2110/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 02/07/2008, Ata nº 22/2008, Proc. 020.313/2007- 0, in DOU de 07/07/2008;
-
Acórdão 0948/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 01/04/2008, Ata nº 09/2008, Proc. 019.894/2003- 0, in DOU de 04/04/2008;
-
Acórdão 0952/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 01/04/2008, Ata nº 09/2008, Proc. 013.166/2006- 4, in DOU de 04/04/2008;
-
Acórdão 3122/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 09/10/2007, Ata nº 35/2007, Proc. 002.744/2001- 0, in DOU de 11/10/2007.
Voto:
-
Por oportuno, pelos seus fundamentos, acolho a sugestão exposta pelo douto Procurador-Geral junto ao TCU, por meio do seu Gabinete, para aperfeiçoamento da redação do projeto de súmula. Como bem lembrou o Ministério Público, este projeto de súmula contempla precedentes que tratam tanto da revisão de ofício prevista no art. 260, § 2°, do RITCU, quanto da segurança jurídica citada nos pedidos de reexame interpostos pelos interessados.
-
Por tais razões, impõe-se pequenos ajustes que considero de melhor técnica, de modo a contemplar, na redação final da súmula, tanto a decisão que considere o ato legal quanto a que o considere ilegal, uma vez que a primeira desafia a "revisão de ofício" pelo próprio Tribunal, com fulcro no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, e a segunda, o recuso voluntário, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784, de 1999.
-
Desse modo, para ficar mais claro e contemplar as duas possíveis hipóteses de alteração de registro de atos de aposentadoria, reforma e pensão, o enunciado do projeto de súmula passaria a ter a seguinte redação:
Acórdão:
9.1. com fundamento no art. 87 do Regimento Interno do TCU, aprovar o Projeto de Súmula nº 52/2009, na forma do texto constante do anexo ao Parecer que fundamenta este Acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Ato sujeito a registro ; SUBTEMA: Ato complexo ;