§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 277 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
277
data
2012-05-30
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 277 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-19566

KEY

SUMULA-EJURIS-19566

NUMERO

277

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 277: Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Pessoal

TEMA

Conselho de fiscalização profissional

SUBTEMA

Admissão de pessoal

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1337

ANOAPROVACAO

2012

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

JOSÉ JORGE

INDEXACAO

[Marco temporal, Obrigatoriedade, Súmula, Concurso público]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

30/05/2012

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Constituição Federal, art. 37 inc. II e art. 71;

  • Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança 21.797/2001;

  • Supremo Tribunal Federal, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.026/2006;

  • Tribunal de Contas da União, Súmula 231

Precedentes:

  • Acórdão 58/2009 - Plenário - Sessão de 28/01/2009, Ata nº 03/2009, Proc. 005.864/2003-9, in DOU de 02/02/2009;

  • Acórdão 2201/2007 - Plenário - Sessão de 17/10/2007, Ata nº 43/2007, Proc. 005.559/2005-5, in DOU de 19/10/200;

  • Acórdão 551/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 11/03/2008, Ata nº 6/2008, Proc. 010.013/2004-5, in DOU de 14/03/2008;

  • Acórdão 845/2006 - Segunda Câmara - Sessão de 11/04/2006, Ata nº 11/2006, Proc. 001.531/2004-1, in DOU de 18/04/2006;

  • Acórdão 594/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 20/03/2007, Ata nº 8/2007, Proc. 000.474/2002-2, in DOU de 26/03/2007;

  • Acórdão 409/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 10/02/2009, Ata nº 03/2009, Proc. 002.795/2006-0, in DOU de 13/02/2009.

Voto:

  1. Ademais, vejo que a oportunidade e a conveniência da proposta foram adequadamente demonstradas pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), uma vez que, mais de uma década após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional (MS 21.797-9), ainda se tem verificado a tentativa de algumas dessas entidades de não observar a regra do concurso público para o preenchimento de seus quadros. Nesse sentido, a aprovação do enunciado traz ganhos significativos tanto na atividade de fiscalização desempenhada por este Tribunal quanto em sua função pedagógica perante seus jurisdicionados.

  2. Destaco, igualmente, que a Consultoria Jurídica desta Casa (Conjur), após pesquisa realizada junto à base de dados da jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça, assim como dos Tribunais Regionais Federais, encontrou diversos precedentes que se alinham ao enunciado ora proposto.

[...]

  1. No que toca à abrangência do verbete, verifiquei que, nos debates travados na instrução do presente projeto de súmula, aventou-se a necessidade de se ressalvar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de seu alcance, em virtude do julgamento, no STF, da Ação Direita de Inconstitucionalidade 3026, que eximiu a entidade de realizar concurso público para a admissão de pessoal. Todavia, acompanhando o parecer da Comissão de Jurisprudência, entendo desnecessária essa menção, haja vista que a própria Suprema Corte, no mesmo aresto, considerou a OAB como "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", a qual, por conseguinte, "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". Destarte, por sua própria natureza, a OAB não se encontra inserida no conceito de conselhos de fiscalização profissional a que alude o enunciado.

Acórdão:

9.1. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo ao Parecer que fundamenta este Acórdão, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno;

REFERENCIALEGAL

[Constituição Federal 1988 Art. 37 Inc. II Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Conselho de fiscalização profissional ; SUBTEMA: Admissão de pessoal ;