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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 275 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
275
data
2012-05-30
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 275 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-22101

KEY

SUMULA-EJURIS-22101

NUMERO

275

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 275: Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Licitação

TEMA

Qualificação econômico-financeira

SUBTEMA

Garantia da proposta

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1321

ANOAPROVACAO

2012

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

VALMIR CAMPELO

INDEXACAO

[Súmula, Acumulação, Patrimônio líquido, Capital social]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

30/05/2012

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Lei n° 8.666/1993, art. 31, § 2º.

Precedentes:

  • Acórdão nº 668/2009 - Primeira Câmara, Sessão de 3/3/2009, Ata nº 5/2009, Proc. 024.005/2008-8, in DOU de 9/3/2009;

  • Acórdão nº 107/2009 - Plenário, Sessão de 4/2/2009, Ata nº 5/2009, Proc. 017.115/2006-3, in DOU de 6/2/2009;

  • Acórdão nº 2985/2008 - Segunda Câmara, Sessão de 19/8/2008, Ata nº 29/2008, Proc. 005.489/2008- 7, in DOU de 21/8/2008;

  • Acórdão nº 2712/2008 - Plenário, Sessão de 26/11/2008, Ata nº 50/2008, Proc. 007.296/2008-0, in DOU de 1º/12/2008;

  • Acórdão nº 1229/2008 - Plenário, Sessão de 25/6/2008, Ata nº 25/2008, Proc. 003.443/2008-9, in DOU de 30/6/2008;

  • Acórdão nº 1039/2008 - Primeira Câmara, Sessão de 8/4/2008, Ata nº 10/2008, Proc. 009.061/2005, in DOU de 10/4/2008;

  • Acórdão nº 673/2008 - Plenário, Sessão de 16/4/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 030.223/2007-4, in DOU de 18/4/2008;

  • Acórdão nº 2640/2007 - Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007;

  • Acórdão nº 1028/2007 - Plenário, Sessão de 30/5/2007, Ata nº 22/2007, Proc. 000.944/2007-1, in DOU de 5/6/2007;

  • Acórdão nº 701/2007 - Plenário, Sessão de 25/4/2007, Ata nº 16/2007, Proc. 006.760/2007-1, in DOU de 27/4/2007;

  • Acórdão nº 2338/2006 - Plenário, Sessão de 6/12/2006, Ata nº 49/2006, Proc. 008.538/2006-0, in DOU de 13/12/2006;

  • Acórdão nº 1379/2006 - Plenário, Sessão de 9/8/2006, Ata nº 32/2006, Proc. 008.538/2006-0, in DOU de 11/8/2006;

  • Acórdão nº 108/2006 - Plenário, Sessão de 8/2/2006, Ata nº 4/2006, Proc. 006.678/2005-4, in DOU de 13/2/2006.

Relatório:

  1. A propósito da manifestação da Conjur, destaco, a seguir, trecho de seu pronunciamento que expõe os ganhos que poderão advir da aprovação do presente anteprojeto de súmula (Peça 6):

-A despeito de o enunciado da súmula apresentar redação similar à redação do dispositivo legal, a interpretação do disposto no § 2º do artigo 31 da Lei n. 8.666/1993 tem sido tema recorrente dos julgados desta Corte de Contas, ante a grande quantidade de procedimentos licitatórios nos quais são exigidos, cumulativamente, os requisitos previstos no referido artigo. Dessa forma, o entendimento adotado, uma vez presente na súmula deste Tribunal, poderá ter o condão de prevenir a ocorrência de irregularidades na gestão pública.

  1. Ainda quanto ao mérito da proposição, verifico que os precedentes colacionados na formulação final do anteprojeto demonstram que os três Colegiados deste Tribunal vêm proferindo deliberações uniformes e reiteradas acerca matéria, como também se observa nos relatórios gerados pela Jurisprudência Sistematizada (Peça 3).

Voto:

  1. Pelos fundamentos que dão suporte ao encaminhamento sugerido, penso que a Corte de Contas deve acolher a proposta ora examinada, lembrando que a matéria em discussão está pacificada no âmbito deste Tribunal, que sucessivamente vem confirmando esse posicionamento, consoante revelam os vários precedentes colacionados.

  2. Desse modo, cumpre resumir em verbete, como instituto de caráter racionalizador, o entendimento já consolidado pela Corte de Contas em tema recorrente e de grande interesse não só para a Administração Pública, como também para a coletividade, tendo-se, com isso, a expressão sintetizada de orientação reiteradamente assentada por esta Casa.

[...]

  1. Desse modo, a proposta que ora submeto à consideração dos meus Pares está vazada nos seguintes termos:

"Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços."

  1. Cobra relevo, no caso, a ponderação expendida na manifestação da Conjur (peça nº 2) e enfatizada no parecer da Comissão de Jurisprudência (peça nº 6), no sentido de que "a despeito de o enunciado da súmula apresentar redação similar à redação do dispositivo legal, a interpretação do disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993 tem sido tema recorrente dos julgados desta Corte de Contas, ante a grande quantidade de procedimentos licitatórios nos quais são exigidos, cumulativamente, os requisitos previstos no referido artigo." Dessa forma - conclui a Conjur -, "o entendimento adotado, uma vez presente na súmula deste Tribunal, poderá ter o condão de prevenir a ocorrência de irregularidades na gestão pública".

Acórdão:

9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 31 Par. 2 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Licitação ; TEMA: Qualificação econômico-financeira ; SUBTEMA: Garantia da proposta ;