Metadados
- titulo
- Súmula nº 275 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 275
- data
- 2012-05-30
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 275 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-22101
KEY
SUMULA-EJURIS-22101
NUMERO
275
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 275: Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Qualificação econômico-financeira
SUBTEMA
Garantia da proposta
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1321
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
VALMIR CAMPELO
INDEXACAO
[Súmula, Acumulação, Patrimônio líquido, Capital social]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
30/05/2012
EXCERTO
Fundamento Legal:
- Lei n° 8.666/1993, art. 31, § 2º.
Precedentes:
-
Acórdão nº 668/2009 - Primeira Câmara, Sessão de 3/3/2009, Ata nº 5/2009, Proc. 024.005/2008-8, in DOU de 9/3/2009;
-
Acórdão nº 107/2009 - Plenário, Sessão de 4/2/2009, Ata nº 5/2009, Proc. 017.115/2006-3, in DOU de 6/2/2009;
-
Acórdão nº 2985/2008 - Segunda Câmara, Sessão de 19/8/2008, Ata nº 29/2008, Proc. 005.489/2008- 7, in DOU de 21/8/2008;
-
Acórdão nº 2712/2008 - Plenário, Sessão de 26/11/2008, Ata nº 50/2008, Proc. 007.296/2008-0, in DOU de 1º/12/2008;
-
Acórdão nº 1229/2008 - Plenário, Sessão de 25/6/2008, Ata nº 25/2008, Proc. 003.443/2008-9, in DOU de 30/6/2008;
-
Acórdão nº 1039/2008 - Primeira Câmara, Sessão de 8/4/2008, Ata nº 10/2008, Proc. 009.061/2005, in DOU de 10/4/2008;
-
Acórdão nº 673/2008 - Plenário, Sessão de 16/4/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 030.223/2007-4, in DOU de 18/4/2008;
-
Acórdão nº 2640/2007 - Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007;
-
Acórdão nº 1028/2007 - Plenário, Sessão de 30/5/2007, Ata nº 22/2007, Proc. 000.944/2007-1, in DOU de 5/6/2007;
-
Acórdão nº 701/2007 - Plenário, Sessão de 25/4/2007, Ata nº 16/2007, Proc. 006.760/2007-1, in DOU de 27/4/2007;
-
Acórdão nº 2338/2006 - Plenário, Sessão de 6/12/2006, Ata nº 49/2006, Proc. 008.538/2006-0, in DOU de 13/12/2006;
-
Acórdão nº 1379/2006 - Plenário, Sessão de 9/8/2006, Ata nº 32/2006, Proc. 008.538/2006-0, in DOU de 11/8/2006;
-
Acórdão nº 108/2006 - Plenário, Sessão de 8/2/2006, Ata nº 4/2006, Proc. 006.678/2005-4, in DOU de 13/2/2006.
Relatório:
- A propósito da manifestação da Conjur, destaco, a seguir, trecho de seu pronunciamento que expõe os ganhos que poderão advir da aprovação do presente anteprojeto de súmula (Peça 6):
-A despeito de o enunciado da súmula apresentar redação similar à redação do dispositivo legal, a interpretação do disposto no § 2º do artigo 31 da Lei n. 8.666/1993 tem sido tema recorrente dos julgados desta Corte de Contas, ante a grande quantidade de procedimentos licitatórios nos quais são exigidos, cumulativamente, os requisitos previstos no referido artigo. Dessa forma, o entendimento adotado, uma vez presente na súmula deste Tribunal, poderá ter o condão de prevenir a ocorrência de irregularidades na gestão pública.
- Ainda quanto ao mérito da proposição, verifico que os precedentes colacionados na formulação final do anteprojeto demonstram que os três Colegiados deste Tribunal vêm proferindo deliberações uniformes e reiteradas acerca matéria, como também se observa nos relatórios gerados pela Jurisprudência Sistematizada (Peça 3).
Voto:
-
Pelos fundamentos que dão suporte ao encaminhamento sugerido, penso que a Corte de Contas deve acolher a proposta ora examinada, lembrando que a matéria em discussão está pacificada no âmbito deste Tribunal, que sucessivamente vem confirmando esse posicionamento, consoante revelam os vários precedentes colacionados.
-
Desse modo, cumpre resumir em verbete, como instituto de caráter racionalizador, o entendimento já consolidado pela Corte de Contas em tema recorrente e de grande interesse não só para a Administração Pública, como também para a coletividade, tendo-se, com isso, a expressão sintetizada de orientação reiteradamente assentada por esta Casa.
[...]
- Desse modo, a proposta que ora submeto à consideração dos meus Pares está vazada nos seguintes termos:
"Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços."
- Cobra relevo, no caso, a ponderação expendida na manifestação da Conjur (peça nº 2) e enfatizada no parecer da Comissão de Jurisprudência (peça nº 6), no sentido de que "a despeito de o enunciado da súmula apresentar redação similar à redação do dispositivo legal, a interpretação do disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993 tem sido tema recorrente dos julgados desta Corte de Contas, ante a grande quantidade de procedimentos licitatórios nos quais são exigidos, cumulativamente, os requisitos previstos no referido artigo." Dessa forma - conclui a Conjur -, "o entendimento adotado, uma vez presente na súmula deste Tribunal, poderá ter o condão de prevenir a ocorrência de irregularidades na gestão pública".
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 31 Par. 2 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Qualificação econômico-financeira ; SUBTEMA: Garantia da proposta ;