Metadados
- titulo
- Súmula nº 273 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 273
- data
- 2012-05-16
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 273 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-19567
KEY
SUMULA-EJURIS-19567
NUMERO
273
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 273: A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Aposentadoria por invalidez
SUBTEMA
Capacidade laboral
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1153
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
VALMIR CAMPELO
INDEXACAO
[Súmula, Impossibilidade, Junta médica, Laudo, Readaptação de pessoal]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
16/05/2012
EXCERTO
Fundamento Legal:
- Lei nº 8.112/1990, art. 186, § 3º
Precedentes:
-
Acórdão 2534/2007 - Plenário - Sessão de 28/11/2007, Ata nº 50/2007, Proc. 002.780/2004 1, in DOU de 30/11/2007;
-
Acórdão 2059/2007 - Plenário - Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 017.697/2007 4, in DOU de 05/10/2007;
-
Decisão 0010/1994 - Plenário - Sessão de 26/01/1994, Ata nº 2/1994, Proc. 016.956/1993 1, in DOU de 07/02/1994;
-
Acórdão 3919/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 21/07/2009, Ata nº 24/2009, Proc. 016.080/2007 0, in DOU de 24/07/2009;
-
Acórdão 2414/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 12/05/2009, Ata nº 14/2009, Proc. 013.794/2008 8, in DOU de 14/05/2009;
-
Acórdão 3472/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 06/11/2007, Ata nº 39/2007, Proc. 009.420/2007 3, in DOU de 08/11/2007;
-
Acórdão 1299/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 15/05/2007, Ata nº 14/2007, Proc. 004.703/2005 0, in DOU de 18/05/2007.
Voto:
-
Após avaliar mais detidamente os precedentes que balizam a presente proposta de súmula, entendo que um pequeno ajuste de redação deve ser firmado para que o enunciado reflita inteiramente seu fundamento legal.
-
Isso porque a aposentadoria por invalidez pode decorrer não apenas do acometimento de doença, mas também, por exemplo, de acidente em serviço ou de moléstia profissional, sendo que estas últimas situações não são necessariamente conceituadas como doença em sentido estrito.
-
Assim, sugiro que a expressão "portador da doença" seja substituída por outra mais genérica, que abarque todas as demais possibilidades de invalidez, de modo que o enunciado que proponho é no sentido de que "A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990".
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.112/1990 Art. 24 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Aposentadoria por invalidez ; SUBTEMA: Capacidade laboral ;