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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 271 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
271
data
2012-04-18
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 271 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-24206

KEY

SUMULA-EJURIS-24206

NUMERO

271

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 271: A pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Pessoal

TEMA

Pensão civil

SUBTEMA

Invalidez

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

895

ANOAPROVACAO

2012

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

VALMIR CAMPELO

INDEXACAO

[Súmula, Instituidor da pensão, Falecimento, Laudo]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

18/04/2012

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Lei 8.112/1990, art. 215

Precedentes:

  • Acórdão 0924/2008 - Plenário - Sessão de 21/05/2008, Ata nº 19/2008, Proc. 011.264/2004-0, in DOU de 23/05/2008.

  • Acórdão 1535/2007 - Plenário - Sessão de 08/08/2007, Ata nº 33/2007, Proc. 010.111/2006-2, in DOU de 10/08/2007.

  • Acórdão 2895/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 12/08/2008, Ata nº 28/2008, Proc. 012.955/2007-8, in DOU de 15/08/2008.

  • Acórdão 0567/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 18/03/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 012.951/2007-9, in DOU de 20/03/2008.

  • Acórdão 1191/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 22/04/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 018.429/2006-0, in DOU de 25/04/2008.

  • Acórdão 3482/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 06/11/2007, Ata nº 39/2007, Proc. 014.310/2006-4, in DOU de 08/11/2007.

Voto:

  1. Após avaliar mais detidamente os precedentes que balizam a presente proposta de súmula, entendo que alguns ajustes devam ser firmados para que o enunciado reflita inteiramente a jurisprudência deste Tribunal.

  2. Isso porque, além da exigência de laudo emitido por junta médica oficial atestando a condição de invalidez, tal condição também deve ser preexistente ao óbito do instituidor, informação que deve constar do referido laudo médico, linha adotada nos precedentes que amparam o presente projeto.

  3. A preexistência da invalidez do beneficiário ao óbito do instituidor é requisito essencial na medida em que comprova que o beneficiário preenchia tal exigência legal no momento da sucessão pensional, ocasião em que a administração conhece dos beneficiários legalmente habilitáveis.

  4. Assim, o entendimento jurisprudencial desta Corte evoluiu no sentido de que "a pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor", enunciado que ora proponho como substitutivo ao originalmente aprovado pela Comissão de Jurisprudência.

Acórdão

9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Pensão civil ; SUBTEMA: Invalidez ;