Metadados
- titulo
- Súmula nº 271 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 271
- data
- 2012-04-18
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 271 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-24206
KEY
SUMULA-EJURIS-24206
NUMERO
271
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 271: A pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Pensão civil
SUBTEMA
Invalidez
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
895
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
VALMIR CAMPELO
INDEXACAO
[Súmula, Instituidor da pensão, Falecimento, Laudo]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
18/04/2012
EXCERTO
Fundamento Legal:
- Lei 8.112/1990, art. 215
Precedentes:
-
Acórdão 0924/2008 - Plenário - Sessão de 21/05/2008, Ata nº 19/2008, Proc. 011.264/2004-0, in DOU de 23/05/2008.
-
Acórdão 1535/2007 - Plenário - Sessão de 08/08/2007, Ata nº 33/2007, Proc. 010.111/2006-2, in DOU de 10/08/2007.
-
Acórdão 2895/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 12/08/2008, Ata nº 28/2008, Proc. 012.955/2007-8, in DOU de 15/08/2008.
-
Acórdão 0567/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 18/03/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 012.951/2007-9, in DOU de 20/03/2008.
-
Acórdão 1191/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 22/04/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 018.429/2006-0, in DOU de 25/04/2008.
-
Acórdão 3482/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 06/11/2007, Ata nº 39/2007, Proc. 014.310/2006-4, in DOU de 08/11/2007.
Voto:
-
Após avaliar mais detidamente os precedentes que balizam a presente proposta de súmula, entendo que alguns ajustes devam ser firmados para que o enunciado reflita inteiramente a jurisprudência deste Tribunal.
-
Isso porque, além da exigência de laudo emitido por junta médica oficial atestando a condição de invalidez, tal condição também deve ser preexistente ao óbito do instituidor, informação que deve constar do referido laudo médico, linha adotada nos precedentes que amparam o presente projeto.
-
A preexistência da invalidez do beneficiário ao óbito do instituidor é requisito essencial na medida em que comprova que o beneficiário preenchia tal exigência legal no momento da sucessão pensional, ocasião em que a administração conhece dos beneficiários legalmente habilitáveis.
-
Assim, o entendimento jurisprudencial desta Corte evoluiu no sentido de que "a pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor", enunciado que ora proponho como substitutivo ao originalmente aprovado pela Comissão de Jurisprudência.
Acórdão
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Pensão civil ; SUBTEMA: Invalidez ;