Metadados
- titulo
- Súmula nº 270 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 270
- data
- 2012-04-11
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 270 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-22124
KEY
SUMULA-EJURIS-22124
NUMERO
270
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 270: Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Edital de licitação
SUBTEMA
Marca
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
849
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
INDEXACAO
[Software, Súmula, Princípio da padronização, Compra]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
11/04/2012
EXCERTO
Fundamento Legal:
- Lei 8.666/1993, artigo 15, inciso I.
Precedentes:
-
Acórdão nº 1.547/2004-1ª Câmara - Sessão de 29/06/2004, Ata nº 22/2004, Proc. , in DOU de 07/07/2004.
-
Acórdão nº 2.984/2008-2ª Câmara - Sessão de 19/08/2009, Ata nº 29/2008, Proc. 031.424/2007-7, in DOU de 21/08/2008.
-
Acórdão nº 2664/2007-Plenário - Sessão do dia 05/12/2005, Ata nº 51/2007, Proc. 027.522/2007-1, in DOU de 10/12/2007.
-
Acórdão nº 1.698/2007-Plenário - Sessão do dia 22/08/2007, Ata nº 35/2007, Proc. 014.592/2003-6, in DOU de 29/08/2007.
-
Acórdão nº 1.521/2003-Plenário - Sessão do dia 08/10/2003, Ata nº 39/2003, Proc. 003.789/1999-3, in DOU de 21/10/2003.
-
Acórdão nº 322/2002-Plenário - Sessão do dia 04/09/2002, Ata nº 39/2003, Proc. 015.723/2001-8, in DOU de 13/09/2002.
-
Decisão nº 516/2002-Plenário - Sessão do dia 15/05/2002, Ata nº 15/2002, Proc. 016.365/2001-0, in DOU de 24/05/2002.
-
Decisão nº 664/2001-Plenário - Sessão do dia 29/08/2001, Ata nº 35/2001, Proc. 001.189/2001-5, in DOU de 14/09/2001.
Voto:
- De início, observo que o texto de enunciado proposto objetiva abranger não apenas as licitações para compras, mas também as referentes a obras e serviços, estando fundamentado também no art. 7º, § 5º, e 11 da Lei nº 8.666/1993, transcritos a seguir:
[...]
-
No entanto, percebe-se que a padronização exigida no art. 11 é apenas em relação a projetos, nos casos em que há mais de uma obra destinada ao mesmo fim. Portanto, não há como relacionar a vedação pela escolha de marcas estabelecida no art. 7º, § 5º, com a padronização de projetos do art. 11.
-
Por outro lado, em licitações relacionadas a compras, o princípio da padronização, mencionado no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, tem como objetivo estabelecer critérios para definir as características e o desempenho desejados para determinado produto a ser adquirido pela Administração. [...]:
[...]
- O objetivo é simplificar a aquisição, garantindo a qualidade do bem e facilitando a operação e a manutenção. Para alcançar essa finalidade, em algumas situações, é necessária a indicação de marca, para a qual a jurisprudência do TCU considera ser indispensável prévia justificação. [...]:
[...]
-
Além disso, verifico que a quase totalidade dos precedentes anexados à proposta de elaboração de súmula trata de compras (muitas relacionadas a produtos de informática) e são uníssonas quanto à possibilidade de indicação de marca justificada previamente e condicionada à necessidade da busca pela padronização.
-
Por essa razão, pedindo escusa por discordar da proposta da Seses, ratificada pela Comissão de Jurisprudência, entendo que o enunciado deve restringir-se a certames cujo objeto é a aquisição de bens, para que retrate, de fato, o entendimento sólido deste Tribunal de Contas. Dessa forma, sugiro a seguinte redação, que acredito ser mais adequada à jurisprudência majoritária:
"Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação."
Acórdão:
9.1 aprovar o presente projeto de súmula, nos seguintes termos:
"Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação."
9.2 determinar a publicação deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 15 Inc. I Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Edital de licitação ; SUBTEMA: Marca ;
PUBLICACAO
[Informativo de Licitações e Contratos nº 101]