Metadados
- titulo
- Súmula nº 269 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 269
- data
- 2012-03-07
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 269 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-28921
KEY
SUMULA-EJURIS-28921
NUMERO
269
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 269: Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Bens e serviços de informática
SUBTEMA
Medição
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
485
ANOAPROVACAO
2012
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
AUGUSTO NARDES
INDEXACAO
[Pagamento, Critério, Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
07/03/2012
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Constituição Federal, art. 37, caput;
-
Decreto nº 2.271/97, art. 3º, § 1º;
Precedentes:
-
Acórdão 1125/2009 - Plenário - Sessão de 27/05/2009, Ata nº 20/2009, Proc. 031.182/2008-2, in DOU de 29/05/2009.
-
Acórdão 4665/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 25/11/2008, Ata nº 43/2008, Proc. 012.631/2005-3, in DOU de 28/11/2008.
-
Acórdão 2471/2008 - Plenário - Sessão de 05/11/2008, Ata nº 46/2008, Proc. 019.230/2007-2, in DOU de 07/11/2008.
-
Acórdão 2008/2008 - Plenário - Sessão de 10/09/2008, Ata nº 36/2008, Proc. 005.958/2008-8, in DOU de 12/09/2008.
-
Acórdão 1851/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 24/06/2008, Ata nº 21/2008, Proc. 019.500/2006-1, in DOU de 27/06/2008.
-
Acórdão 1239/2008 - Plenário - Sessão de 25/06/2008, Ata nº 25/2008, Proc. 020.513/2005-4, in DOU de 30/06/2008.
-
Acórdão 893/2008 - Plenário - Sessão de 14/05/2008, Ata nº 18/2008, Proc. 027.939/2007-0, in DOU de 16/05/2008.
-
Acórdão 606/2008 - Plenário - Sessão de 09/04/2008, Ata nº 11/2008, Proc. 024.801/2007-4, in DOU de 14/04/2008.
-
Acórdão 1021/2007 - Plenário - Sessão de 30/05/2007, Ata nº 22/2007, Proc. 002.993/2007-5, in DOU de 05/06/2007.
-
Acórdão 362/2007 - Plenário - Sessão de 14/03/2007, Ata nº 9/2007, Proc. 026.011/2006-8, in DOU de 16/03/2007.
-
Acórdão 786/2006 - Plenário - Sessão de 24/05/2006, Ata nº 20/2006, Proc. 020.513/2005-4, in DOU de 26/05/2006.
-
Acórdão 667/2005 - Plenário - Sessão de 25/05/2005, Ata nº 18/2005, Proc. 001.605/2005-5, in DOU de 03/06/2005.
Voto:
-
Sem dúvidas, a edição deste enunciado de súmula contribuirá para a padronização dos procedimentos de contratação para a prestação de serviços de tecnologia da informação, vinculando-a a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, e por acarretar redução de custos para o funcionamento e manutenção da máquina da administração pública federal, inclusive otimizar a eficiência dos controles interno e externo.
-
Por conseguinte, doravante, não mais será admitida a contratação de serviços de tecnologia da informação mediante o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, salvo em casos excepcionais quando as características do objeto não permitirem a utilização do sistema por resultados ou por postos de serviço, hipóteses essas que deverão estar prévia e adequadamente justificadas nos respectivos processos administrativos, nos termos propostos pelo Ministro-Substituto André Luis de Carvalho, cuja sugestão, transcrita no relatório precedente, acolho por seus fundamentos, com um pequeno arranjo de ordem redacional.
[...]
- De início, louvo a preocupação do Ministro José Jorge em contribuir para modificar o enunciado deste projeto de súmula com vistas a ampliar o seu alcance, de modo a abarcar toda e qualquer e contratação de prestação de serviços e não apenas os serviços de tecnologia da informação.
[...]
- Todavia, deixo de acolher a sua emenda pelas razões seguintes.
[...]
- Eventual acolhimento da extensão do enunciado para alcançar todo e qualquer contrato de prestação de serviço, a esta altura, tal como proposto pelo ilustre Ministro José Jorge, implicaria a devolução dos autos à Divisão de Jurisprudência da Seses, para refazimento de todo processo junto às unidades técnicas especializadas, uma vez que o escopo dos "contratos de prestação de serviço" é mais amplo do que o dos de "prestação de serviços de TI".
Acórdão:
9.1. [...], aprovar o Projeto de Súmula apresentado nº 17/2009, na forma do texto constante do anexo ao Parecer que fundamenta este Acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Bens e serviços de informática ; SUBTEMA: Medição ;