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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 267 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
267
data
2012-02-15
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 267 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-30156

KEY

SUMULA-EJURIS-30156

NUMERO

267

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 267: É ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens 'bienal' e 'adicional por tempo de serviço', por possuírem as duas gratificações a mesma natureza.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Pessoal

TEMA

Adicional por tempo de serviço

SUBTEMA

Gratificação bienal

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

354

ANOAPROVACAO

2012

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

ANA ARRAES

INDEXACAO

[Ilegalidade, Súmula, Acumulação]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

15/02/2012

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Constituição Federal, art. 37, XIV

  • Decreto-lei 1.341/74

Precedentes:

  • acórdão 1.424/2009 ' Plenário - Sessão de 1/7/2009, Ata 26/2009, Proc. TC 005.142/2004-1, in DOU de 3/7/2009;

  • acórdão 603/2005 ' Plenário - Sessão de 18/5/2005, Ata 17/2005, Proc. TC 010.927/2004-0, in DOU de 30/5/2005;

  • acórdão 3.029/2007 ' Segunda Câmara - Sessão de 23/10/2007, Ata 38/2007, Proc. TC 013.324/2003-0, in DOU de 25/10/2007;

  • acórdão 2.869/2007 ' Segunda Câmara - Sessão de 16/10/2007, Ata 37/2007, Proc. TC 013.811/2006-4, in DOU de 18/10/2007;

  • acórdão 1.032/2009 ' Primeira Câmara - Sessão de 17/3/2009, Ata 07/2009, Proc. TC 030.804/2008-0, in DOU de 19/3/2009;

  • acórdão 3.488/2007 ' Primeira Câmara - Sessão de 6/11/2007, Ata 39/2007, Proc. TC 012.428/1997-3, in DOU de 8/11/2007.

Relatório:

  1. Conforme salientou a Consultoria Jurídica, há precedentes de tribunais superiores, STF e STJ, que têm vedado a incidência cumulativa da vantagem "bienal" e do adicional por "tempo de serviço", exatamente por terem o mesmo fato gerador temporal. Naquelas decisões, há referência à proibição de pagamento de vantagem salarial "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", mesmo após a publicação da Emenda Constitucional 19/1998:

[...]

  1. Importa consignar que a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" constava expressamente da redação original do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, a qual suprimida pela Emenda Constitucional 19/1998, senão vejamos:

[...]

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

[...]

  1. Contudo, conforme sólida jurisprudência desta Corte de Contas e dos Tribunais Superiores, a nova redação dada ao inciso XIV do art. 37 da Lei Maior, pela EC 19/1998, não exclui do seu campo de incidência o pagamento simultâneo das vantagens "bienal" e "adicional por tempo de serviço". Ao contrário, a percepção simultânea das aludidas vantagens implica, em última análise, a utilização cumulativa de acréscimo pecuniário para fins de concessão de outra verba salarial ulterior, já que o mesmo requisito temporal sobre o qual é calculado a bienal, também é empregado para estimar o adicional de tempo de serviço.

Voto:

  1. No prazo regimental para apresentação de emendas ou sugestões, o procurador-geral Lucas Rocha Furtado apresentou sugestão de redação abaixo, objetivando dar maior clareza ao enunciado, a qual acolho integralmente:

"É ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens 'bienal' e 'adicional por tempo de serviço', por possuírem as duas gratificações a mesma natureza".

  1. Pelos fundamentos que dão suporte ao encaminhamento sugerido e considerando a sugestão apresentada, penso que a Corte de Contas deve acolher a proposta ora examinada, lembrando que a matéria em discussão está pacificada no âmbito deste Tribunal, que sucessivamente vem confirmando esse posicionamento, consoante revelam os vários precedentes colacionados.

Acórdão:

9.1. aprovar o presente anteprojeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a este acórdão;

REFERENCIALEGAL

[Constituição Federal 1988 Art. 37 Inc. XIV Congresso Nacional, Decreto-Lei 1.341/1974 Presidente da República]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Adicional por tempo de serviço ; SUBTEMA: Gratificação bienal ;