Metadados
- titulo
- Súmula nº 266 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 266
- data
- 2011-11-30
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 266 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-28552
KEY
SUMULA-EJURIS-28552
NUMERO
266
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 266: As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Aposentadoria proporcional
SUBTEMA
Proventos
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
3132
ANOAPROVACAO
2011
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
VALMIR CAMPELO
INDEXACAO
[Quintos, Vantagem opção, Adicional por tempo de serviço, Cálculo, Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
30/11/2011
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Constituição Federal, art. 71, incisos II e III;
-
Constituição Federal, art. 40, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003;
-
Constituição Federal, art. 40, § 1º, incisos II e III, "b", com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
Precedentes:
-
Acórdão nº 373/2009 - 2ª Câmara, Sessão de 17/2/2009, Ata nº 4, Proc. 021.610/2006-0, in DOU de 20/2/2009;
-
Acórdão nº 186/2009 - 2ª Câmara, Sessão de 3/2/2009, Ata nº 2, Proc. 022.383/2008-1, in DOU de 6/2/2009;
-
Acórdão nº 61/2009 - Plenário, Sessão de 28/1/2009, Ata nº 3, Proc. 021.566/2006-0, in DOU de 2/2/2009;
-
Acórdão nº 1369/2008 - 1ª Câmara, Sessão de 29/4/2008, Ata nº 13, Proc. 015.877/2005-7, in DOU de 5/5/2008;
-
Acórdão nº 898/2008 - 1ª Câmara, Sessão de 25/3/2008, Ata nº 8, Proc. 022.017/2007-1, in DOU de 28/3/2008;
-
Acórdão nº 815/2008 - 1ª Câmara, Sessão de 18/3/2008, Ata nº 7, Proc. 011.861/2007-5, in DOU de 20/3/2008;
-
Acórdão nº 642/2008 - 2ª Câmara, Sessão de 18/3/2008, Ata nº 7, Proc. 011.738/2007-1, in DOU de 20/3/2008;
-
Acórdão nº 2692/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 4/9/2007, Ata nº 30, Proc. 015.880/2007-9, in DOU de 6/9/2007;
-
Acórdão nº 2680/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 4/9/2007, Ata nº 30, Proc. 014.369/2006-1, in DOU de 6/9/2007;
-
Acórdão nº 2642/2007 - Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 008.693/2007-6, in DOU de 11/12/2007;
-
Acórdão nº 2148/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 14/8/2007, Ata nº 28, Proc. 015.895/2006-3, in DOU de 16/8/2007;
-
Acórdão nº 465/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 20/3/2007, Ata nº 8, Proc. 015.899/2006-2, in DOU de 22/3/2007;
-
Acórdão nº 3351/2006 - 1ª Câmara, Sessão de 21/11/2006, Ata nº 43, Proc. 014.996/2006-1, in DOU de 29/11/2006;
-
Acórdão nº 3138/2006 - 1ª Câmara, Sessão de 7/11/2006, Ata nº 41, Proc. 010.974/2006-6, in DOU de 10/11/2006;
-
Acórdão nº 2411/2006 - Plenário, Sessão de 6/12/2006, Ata nº 49, Proc. 005.447/2006-0, in DOU de 13/12/2006;
-
Acórdão nº 139/2005 - 2ª Câmara, Sessão de 15/2/2005, Ata nº 4, Proc. 003.671/2002-5, in DOU de 23/2/2005;
-
Decisão nº 242/2002 - 1ª Câmara, Sessão de 04/06/2002, Ata nº 18, Proc. 015.425/1999-1, in DOU de 13/6/2002;
-
Decisão nº 593/1994 - Plenário, Sessão de 14/09/1994, Ata nº 44, Proc. 009.616/1990-0, in DOU de 28/09/1994.
Relatório:
-
Por ocasião da apreciação do TC 005.447/2006-0, verificou-se que tanto o STF como o TCU consideram que a proporcionalidade deve incidir sobre a remuneração do servidor e não somente sobre o vencimento básico do cargo. A jurisprudência do TCU somente difere do precedente da Corte Suprema na distinção entre a remuneração permanente e as vantagens pessoais mencionadas.
-
Conforme registrado nos pareceres, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa nº 6, de 19/11/2007, definindo os procedimentos a serem adotados quanto aos cálculos de proporcionalidade dos proventos , observando a jurisprudência que tem sido uniforme nesta Casa.
Voto:
- Pelos fundamentos que dão suporte ao encaminhamento sugerido, penso que a Corte de Contas deve acolher a proposta ora examinada, lembrando que a matéria em discussão está pacificada no âmbito deste Tribunal, que sucessivamente vem confirmando esse posicionamento, consoante revelam os vários precedentes colacionados.
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
REFERENCIALEGAL
[Súmula 266/2011 TCU, Lei Ordinária 8.112/1990 Art. 193 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Aposentadoria proporcional ; SUBTEMA: Proventos ;