Metadados
- titulo
- Súmula nº 265 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 265
- data
- 2011-06-15
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 265 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-18178
KEY
SUMULA-EJURIS-18178
NUMERO
265
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 265: A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Dispensa de licitação
SUBTEMA
Empresa controlada
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1602
ANOAPROVACAO
2011
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
UBIRATAN AGUIAR
INDEXACAO
[Requisito, Súmula, Preço de mercado, Empresa subsidiária integral, Contrato social]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
15/06/2011
EXCERTO
Fundamento legal
-
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
-
Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XXIII.
Precedentes:
Acórdão 3219/2010 - Plenário - Sessão de 01/12/2010 - Ata nº 47, Proc. 007.049/2004 6, in DOU de 14/12/2010;
Acórdão 2635/2010 - Plenário - Sessão de 05/12/2007 - Ata nº 51, Proc. 006.075/2005 0, in DOU de 11/12/2007;
Acórdão 2436/2007 - Segunda Câmara - Sessão de 11/09/2007 - Ata nº 32, Proc. 006.026/2004 7, in DOU de 13/09/2007;
Acórdão 1705/2007 - Plenário - Sessão de 22/08/2007 - Ata nº 35, Proc. 006.023/2004 5, in DOU de 29/08/2007;
Acórdão 0267/2007 - Plenário - Sessão de 07/03/2007 - Ata nº 08, Proc. 011.320/2003 2, in DOU de 09/03/2007;
Acórdão 127/2007 - Segunda Câmara - Sessão de 13/02/2007 - Ata nº 4, Proc. 006.026/2004 7, in DOU de 15/02/2007;
Acórdão 2254/2005 - Plenário - Sessão de 13/12/2005 - Ata nº 49, Proc. 016.520/1999 8, in DOU de 03/01/2006;
Decisão 645/2002 - Plenário - Sessão de 19/06/2002 - Ata nº 21, Proc. 006.023/2004 5, in DOU de 08/07/2002.
Relatório:
- Verifico que o inciso XXIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 já estabelece, literalmente, como condição para contratação de subsidiárias e controladas, que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. O que a jurisprudência desta Corte traz de novo é a interpretação do dispositivo, ao esclarecer que não basta cumprir, por si só, essa imposição legal, sendo necessário que ela seja atendida conjuntamente com outra exigência derivada da lógica do sistema de Licitações e Contratos Administrativos: a "necessidade de se estabelecer uma relação de pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objetivo institucional ou social das mencionadas entidades [subsidiárias e controladas]", consoante constou no Voto condutor da Decisão 645/2002, proferida pelo Plenário deste Tribunal.
Voto:
- Quanto à conveniência e à oportunidade da aprovação do anteprojeto, acompanho os pareceres emitidos nos autos no sentido de que se trata de questão relevante e pacificada neste Tribunal e de que a súmula a ser editada servirá de orientação aos gestores públicos e auditores desta Casa, assim como ao público em geral, a respeito da melhor interpretação a ser dada aos ditames do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a este acórdão;
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 24 Inc. XXIII Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Dispensa de licitação ; SUBTEMA: Empresa controlada ;