Metadados
- titulo
- Súmula nº 264 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 264
- data
- 2011-06-01
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 264 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-48334
KEY
SUMULA-EJURIS-48334
NUMERO
264
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 264: Este número de Súmula está cancelado em razão de equívoco na atribuição de nova numeração para o enunciado da Súmula 39, alterado pelo Acórdão 1437/2001-Plenário, de 1/6/2011 (DOU de 3/6/2011, Seção 1, pg. 128).
Mais informações na Comunicação da Presidência realizada em Sessão Plenária de 1/2/2012.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Inexigibilidade de licitação
SUBTEMA
Serviço técnico especializado
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1437
ANOAPROVACAO
2011
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
VALMIR CAMPELO
INDEXACAO
[Critério, Súmula, Singularidade do objeto, Notória especialização, Subjetividade]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
01/06/2011
EXCERTO
SÚMULA Nº 039/2011 - ALTERAÇÃO
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Fundamento Legal
-
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
-
Lei nº 8.666, de 21/6/1993, art. 25, inciso II.
Precedentes
-
Acórdão 416/2008 - Plenário, Sessão de 12/3/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 013.546/2005-5, in DOU de 14/3/2008;
-
Acórdão 571/2007 - Plenário, Sessão de 11/4/2007, Ata nº 14/2007, Proc. 020.275/2003-4, in DOU de 13/4/2007;
-
Acórdão 3860/2007 - Primeira Câmara, Sessão de 4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc. 013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;
-
Acórdão 706/2007 - Primeira Câmara, Sessão de 27/3/2007, Ata nº 9/2007, Proc. 006.913/2003-0, in DOU de 30/3/2007;
-
Acórdão 2839/2007 - Segunda Câmara, Sessão de 16/10/2007, Ata nº 37/2007, Proc. 010.350/2003-7, in DOU de 18/10/2007;
-
Acórdão 283/2007 - Segunda Câmara, Sessão de 6/3/2007, Ata nº 6/2007, Proc. 010.350/2003-7, in DOU de 9/3/2007.
Voto:
À vista do parecer da Comissão de Jurisprudência do TCU, trago à deliberação do Plenário o presente projeto de súmula, com o seguinte enunciado:
"A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só tem lugar quando se trate de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação."
-
Quanto ao mérito, recordo que, conforme o art. 85 do Regimento Interno/TCU, a Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.
-
Atenta a tais preceitos, a Comissão de Jurisprudência emitiu parecer favorável à aprovação deste projeto, tendo por atendidos os requisitos essenciais de conveniência e oportunidade.
-
No prazo regimental para apresentação de emendas ou sugestões, o Ministro-Presidente Benjamin Zymler apresentou uma emenda modificativa, a qual acolho integralmente. A emenda enviada foi apresentada com a seguinte justificativa: proponho incluir o termo técnicos para melhor adequar a redação ao texto do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. As demais alterações propostas visam apenas a aprimorar a redação. Abaixo, segue a emenda proposta:
[...]
-
Pelos fundamentos que dão suporte ao encaminhamento sugerido e considerando a emenda apresentada pelo Ministro-Presidente, penso que a Corte de Contas deve acolher a proposta ora examinada, lembrando que a matéria em discussão está pacificada no âmbito deste Tribunal, que sucessivamente vem confirmando esse posicionamento, consoante revelam os vários precedentes colacionados.
-
Desse modo, cumpre atualizar a redação do verbete, como instituto de caráter racionalizador, o entendimento já consolidado pela Corte de Contas em tema recorrente e de grande interesse não só para a Administração Pública, como também para a coletividade, tendo-se, com isso, a expressão sintetizada de orientação reiteradamente assentada por esta Casa.
-
Com essas considerações, apresento parecer pela aprovação do projeto de alteração do Enunciado da Súmula nº 39, para que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
9.2. determinar a publicação deste acórdão, bem como do relatório e parecer que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União (cf. art. 89 do RI/TCU);
9.3. determinar o arquivamento deste processo.
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 25 Inc. II Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Inexigibilidade de licitação ; SUBTEMA: Serviço técnico especializado ;