Metadados
- titulo
- Súmula nº 263 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 263
- data
- 2011-01-19
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 263 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-22780
KEY
SUMULA-EJURIS-22780
NUMERO
263
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Qualificação técnica
SUBTEMA
Exigência
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
32
ANOAPROVACAO
2011
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
UBIRATAN AGUIAR
INDEXACAO
[Súmula, Valor, Limite mínimo, Capacidade técnico-operacional, Quantidade, Relevância]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
19/01/2011
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
-
Lei nº 8.666/1993, art. 30.
Precedentes:
-
Acórdão 0165/2009 - Plenário - Sessão de 11/02/2009 - Ata nº 06/2009, Proc. 027.772/2008-2, in DOU de 16/02/2009.
-
Acórdão 1908/2008 - Plenário - Sessão de 03/09/2008 - Ata nº 35/2008, Proc. 011.204/2008-4, in DOU de 05/09/2008.
-
Acórdão 1417/2008 - Plenário - Sessão de 23/07/2008 - Ata nº 29/2008, Proc. 007.535/2005-6, in DOU de 25/07/2008.
-
Acórdão 597/2008 - Plenário - Sessão de 09/04/2008 - Ata nº 11/2008, Proc. 021.103/2005-0, in DOU de 14/04/2008.
-
Acórdão 2640/2007 - Plenário - Sessão de 05/12/2007 - Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.
-
Acórdão 1771/2007 - Plenário - Sessão de 29/08/2007 - Ata nº 36/2007, Proc. 004.719/2007-6, in DOU de 31/08/2007.
-
Acórdão 1617/2007 - 1ª Câmara - Sessão de 06/06/2007 - Ata nº 17/2007, Proc. 004.883/2005-6, in DOU de 11/06/2007.
-
Acórdão 1891/2006 - Plenário - Sessão de 11/10/2006 - Ata nº 41/2006, Proc. 005.612/2006-6, in DOU de 16/10/2006.
-
Acórdão 0649/2006 - 2ª Câmara - Sessão de 21/03/2006 - Ata nº 08/2006, Proc. 011.199/2004-0, in DOU de 27/03/2006.
-
Acórdão 0657/2004 - Plenário - Sessão de 26/05/2004 - Ata nº 17/2004, Proc. 006.565/2002-6, in DOU de 09/06/2004.
Voto:
-
Relativamente à conveniência e à oportunidade de sua aprovação, acompanho os pareceres emitidos nos autos, uma vez que restou demonstrado que se trata de questão relevante e pacificada neste Tribunal e que a súmula a ser editada servirá de orientação aos gestores públicos e auditores desta Casa, assim como ao público em geral, a respeito da melhor interpretação a ser dada aos ditames do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
-
No que diz respeito à redação da súmula, observo que as sugestões apresentadas pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa tiveram por finalidade "harmonizar o texto da Súmula com o da Lei Geral de Licitações e Contratos e destacar a obrigação imposta por lei à Administração de identificar as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto no instrumento convocatório, à guisa motivada".
-
De fato, o § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto da licitação devem ser definidas no instrumento convocatório. Além disso, é relevante a preocupação demonstrada pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em se observar o princípio da motivação, em razão da obrigatoriedade de a Administração Pública justificar em qualquer tipo de decisão os seus fundamentos de fato e de direito e de a formalidade ser necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
-
Todavia, embora haja deliberações que suportem a modificação sugerida, como a mencionada por Sua Excelência (Acórdão nº 697/2006 - Plenário), a jurisprudência predominante do Tribunal não faz menção explícita à maior relevância técnica das parcelas do objeto da licitação e admite, por vezes, que a justificativa para a definição das parcelas seja apresentada no respectivo processo administrativo (vide, por exemplo, o Acórdão nº 1.617/2007 - 1ª Câmara e os Acórdãos nº s 657/2004, 1.891/2006, 2.640/2007 e 165/2009, todos do Plenário).
-
Lembro, ainda, que uma das diretrizes básicas a serem observadas para formulação de anteprojetos de súmulas, de acordo com a mencionada Portaria-CJU nº 001/1996, refere-se a "não estar a tese literalmente contida em dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do Tribunal".
-
Assim, em que pese a razoabilidade da justificação apresentada, entendo não ser conveniente proceder à alteração sugerida no texto da súmula, a não ser o pequeno ajuste indicado a seguir, o qual se mostra necessário a fim de que não haja dúvidas sobre a correta interpretação dada ao assunto por esta Corte, conforme sugestão efetuada em contato mantido por minha assessoria com a Secob-1:"Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado".
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a este acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Qualificação técnica ; SUBTEMA: Exigência ;