Metadados
- titulo
- Súmula nº 262 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 262
- data
- 2010-12-01
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 262 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-18913
KEY
SUMULA-EJURIS-18913
NUMERO
262
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Proposta
SUBTEMA
Preço
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
3240
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
BENJAMIN ZYMLER
INDEXACAO
[Comprovação, Critério, Súmula, Possibilidade, Inexequibilidade, Presunção relativa, Exequibilidade]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
01/12/2010
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
-
Lei nº 8.666/1993, art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b".
Precedentes:
-
Acórdão nº 589/2009 - 2ª Câmara, Sessão de 03/03/2009, Ata nº 05/2009, Proc. nº 030.159/2008-0, in DOU de 06/03/2009
-
Acórdão nº 1679/2008 - Plenário, Sessão de 13/08/2008, Ata nº 32/2008, Proc. nº 014.804/2007-2, in DOU de 18/08/2008
-
Acórdão nº 1616/2008 - Plenário, Sessão de 13/08/2008, Ata nº 32/2008, Proc. nº 010.729/2005-1, in DOU de 18/08/2008
-
Acórdão nº 294/2008 - Plenário, Sessão de 27/02/2008, Ata nº 05/2008, Proc. nº 028.145/2007-9, in DOU de 03/03/2008
-
Acórdão nº 287/2008 - Plenário, Sessão de 27/02/2008, Ata nº 05/2008, Proc. nº 012.872/2007-3, in DOU de 03/03/2008
-
Acórdão nº 141/2008 - Plenário, Sessão de 13/02/2008, Ata nº 03/2008, Proc. nº 025.507/2007-6, in DOU de 15/02/2008
-
Acórdão nº 2078/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 07/08/2007, Ata nº 27/2007, Proc. nº 017.597/2006-0, in DOU de 09/08/2007
-
Acórdão nº 697/2006 - Plenário, Sessão de 10/05/2006, Ata nº 18/2006, Proc. nº 019.054/2005-7, in DOU de 15/05/2006
-
Acórdão nº 612/2004 - Primeira Câmara, Sessão de 30/03/2004, Ata nº 18/2004, Proc. nº 001.304/2003-5, in DOU de 08/04/2004
Voto:
-
Quanto ao mérito, o entendimento a ser sumulado é pacífico no âmbito deste Tribunal, conforme evidenciam os precedentes arrolados.
-
De fato, interpretação literal do art. 48, II, §1º, da Lei 8.666/93 pode levar à rejeição sumária de propostas economicamente vantajosas, sob a suposição não suficientemente investigada de inexequibilidade. Assim, ao assegurar à licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade de sua proposta, a exegese deste Tribunal mais se harmoniza ao espírito da lei de licitações e ao comando do art. 37, XXI, da CF.
Acórdão:
9.1. [...], aprovar o Projeto de Súmula apresentado, [...];
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 48 Inc. II Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 48 Par. 1º Alínea a Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 48 Par. 1º Alínea b Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Proposta ; SUBTEMA: Preço ;