Metadados
- titulo
- Súmula nº 261 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 261
- data
- 2010-06-30
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 261 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-20953
KEY
SUMULA-EJURIS-20953
NUMERO
261
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 261: Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Projeto básico
SUBTEMA
Obras e serviços de engenharia
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1536
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
INDEXACAO
[Requisito, Súmula]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
30/06/2010
EXCERTO
Fundamento Legal:
- Lei nº 8.666/1993, artigos 3º; 6º, IX; 7º e 12;
Precedentes:
-
Acórdão nº 296/2004-Plenário, Sessão de 24/3/2004, Ata nº 9/2004, Proc. 004.175/2002-1, in DOU de 7/4/2004.
-
Acórdão nº 2.346/2007-Plenário, Sessão de 7/11/2007, Ata nº 47/2007, Proc. 008.888/2006-9, in DOU de 9/11/2007.
-
Acórdão nº 2.640/2007-Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.
-
Acórdão nº 1.849/2008-Plenário, Sessão de 27/8/2008, Ata nº 34/2008, Proc. 015.981/2001-2, in DOU de 29/8/2008.
-
Acórdão nº 287/2002-Plenário, Sessão de 7/8/2002, Ata nº 28/2002, Proc. 004.874/2001-4, in DOU de 16/8/2002.
-
Acórdão nº 1.755/2004-Plenário, Sessão de 10/11/2004, Ata nº 43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.
-
Acórdão nº 2.352/2006-Plenário, Sessão de 6/12/2006, Ata nº 49/2006, Proc. 008.426/2002-1, in DOU de 13/12/2006.
-
Acórdão nº 1.874/2007-Plenário, Sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007, Proc. 012.849/2005-9, in DOU de 14/9/2007.
-
Acórdão nº 2.206/2008-Plenário, Sessão de 8/10/2008, Ata nº 41/2008, Proc. 004.920/2001-9, in DOU de 10/10/2008.
-
Acórdão nº 2.439/2008-Plenário, Sessão de 5/11/2008, Ata nº 46, Proc. 006.415/2008-8, in DOU de 7/11/2008.
-
Acórdão nº 18/1999-1ª Câmara, Sessão de 2/2/1999, Ata nº 2/1999, Proc. 625.242/1997-1.
-
Acórdão nº 615/2004-2ª Câmara, Sessão de 22/4/2004, Ata nº 14/2004, Proc. 012.014/2003-3, in DOU de 4/5/2004.
Sumário:
ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PROJETO BÁSICO ADEQUADO E ATUALIZADO. TRANSFIGURAÇÃO DO OBJETO ORIGINALMENTE CONTRATADO EM OUTRO DE NATUREZA E PROPÓSITO DIVERSOS. PRÁTICA ILEGAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSIÇÃO. APROVAÇÃO.
Converte-se em súmula o entendimento, pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União, no sentido de que, em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos
Voto:
-
O projeto básico e o projeto executivo de um empreendimento não são meras exigências formais, já que a obra é definida pelo projeto básico e as condições de sua execução devem estar estabelecidas no projeto executivo. Projetos mal elaborados geralmente dão origem a uma série de problemas na execução da obra, aos desperdícios de recursos e ao não atendimento ao interesse público, conforme tem constatado este Tribunal em inúmeras fiscalizações (Acórdão nº 1.849/2008-Plenário).
-
Estabelece o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 que o projeto básico, com todos os elementos ali previstos, é instrumento indispensável à deflagração de procedimento licitatório para a execução de obras e serviços de engenharia (Acórdão nº 2.346/2007-Plenário).
-
Dessa forma, a Administração Pública somente pode dar início ao processo licitatório quando dispuser de projeto básico que contemple o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e do prazo de execução, quantitativos e itens de serviços, os quais, se remetidos também ao projeto executivo, devem compor conjunto suficientemente adequado à caracterização de toda a obra e dos detalhes construtivos e de composição dos serviços, de modo a evitar acréscimos e supressões posteriores à licitação, em fase de execução das obras, por deficiências e lacunas apresentadas nos projetos que conduzam à substancial alteração de quantitativos de serviços indicados na planilha orçamentária que serviu de base à licitação, observando-se estritamente o que dispõem os arts. 6º, incisos IX e X, e 7º da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos nº s 296/2004-Plenário e 2.640/2007-Plenário).
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo ao voto que fundamenta este acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Projeto básico ; SUBTEMA: Obras e serviços de engenharia ;