Metadados
- titulo
- Súmula nº 260 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 260
- data
- 2010-06-30
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 260 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-20972
KEY
SUMULA-EJURIS-20972
NUMERO
260
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 260: É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Projeto básico
SUBTEMA
Autor
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1524
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
AUGUSTO NARDES
INDEXACAO
[Súmula, Obrigação, Obras e serviços de engenharia, Responsabilidade técnica, ART, Gestor público]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
30/06/2010
EXCERTO
Fundamento Legal:
-
Lei n° 6.496/1977, arts. 1º e 2º;
-
Resolução CONFEA n° 425/1998, arts. 1º e 2º.
-
Lei n° 11.768/2008, art. 109, § 5º;
Precedentes:
-
Acórdão 2617/2008 ' Plenário - Sessão de 19/11/2008, Ata nº 49/2008, Proc. 007.545/2008-7, in DOU de 21/11/2008.
-
Acórdão 1470/2008 ' Plenário - Sessão de 30/07/2008, Ata nº 30/2008, Proc. 008.260/2008-1, in DOU de 01/08/2008.
-
Acórdão 1407/2008 ' Plenário - Sessão de 23/07/2008, Ata nº 30/2008, Proc. 006.523/2008-5, in DOU de 25/07/2008.
-
Acórdão 611/2008 ' Primeira Câmara - Sessão de 11/03/2008, Ata nº 6/2008, Proc. 013.006/2006-0, in DOU de 14/03/2008.
-
Acórdão 291/2008 ' Segunda Câmara - Sessão de 26/02/2008, Ata nº 4/2008, Proc. 006.129/2004-4, in DOU de 27/02/2008.
-
Acórdão 2355/2007 ' Plenário - Sessão de 07/11/2007, Ata nº 47/2007, Proc. 001.082/2007-8, in DOU de 09/11/2007.
-
Acórdão 2074/2007 ' Plenário - Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 010.319/2005-3, in DOU de 05/10/2007.
-
Acórdão 1736/2006 ' Plenário - Sessão de 20/09/2006, Ata nº 38/2006, Proc. 008.221/2006-7, in DOU de 22/09/2006.
-
Acórdão 838/2003 ' Plenário - Sessão de 09/07/2003, Ata nº 26/2003, Proc. 004.416/2003-5, in DOU de 23/07/2003.
-
Acórdão 67/2000 ' Plenário - Sessão de 19/04/2000, Ata nº 14/2000, Proc. 775.075/1998-1, in DOU de 04/05/2000.
Sumário:
ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. OBRIGAÇÃO DO GESTOR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TCU. INCLUSÃO DO ENTENDIMENTO NA BASE DE SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL.
Converte-se em Súmula o entendimento, pacificado no âmbito do TCU, no sentido de que a exigência de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART é obrigação e não faculdade do gestor
Relatório:
Nos termos do artigo 13 da Lei n.º 5.194/1966, 'Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei'. Depreende-se, portanto, que na execução de atividades relacionadas a projetos, execução, supervisão e fiscalização de obras, é necessária a existência de profissional habilitado para a tarefa.
Por meio da Lei n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977, foi instituída a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que consiste no registro de todo contrato, escrito ou verbal, por meio de formulário próprio, para a execução de obras ou prestação de serviços referentes às profissões subordinadas ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
A ART serve para estabelecer um vínculo entre o profissional e o contratante, com a finalidade de indicar a autoria e estabelecer responsabilidades. Ademais, é imprescindível que os técnicos responsáveis por etapas afetas ao planejamento e à construção de uma obra sejam habilitados para tal. Os artigos 5º e 6º da Resolução n.º 425/1998 do Confea regulamentam a matéria:
'Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.
Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.'
Diante disso, este Tribunal tem prolatado decisões no sentido da necessidade de o órgão contratante exigir a ART em contratações de obras, haja vista a ausência desse documento prejudicar a responsabilização em caso de erros ou falhas técnicas. É o caso do Acórdão 2074/2007 - Plenário, conforme se segue:
Voto:
- Assim, quanto ao mérito, manifesto-me em concordância com as instruções e pareceres lavrados nos autos e ressalto que o entendimento a ser sumulado encontra-se pacificado no âmbito desta Corte de Contas.
Acórdão:
9.1. com fundamento no art. 87 do Regimento Interno do TCU, aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do Anexo I a este Acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Projeto básico ; SUBTEMA: Autor ;