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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 259 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
259
data
2010-06-16
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 259 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-20977

KEY

SUMULA-EJURIS-20977

NUMERO

259

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 259: Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Licitação

TEMA

Obras e serviços de engenharia

SUBTEMA

Preço

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1380

ANOAPROVACAO

2010

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

AUGUSTO NARDES

INDEXACAO

[Preço máximo, Súmula, Critério, Preço global, Preço unitário]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

16/06/2010

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Lei nº 8.666/1993, art. 40, inciso X.

Precedentes:

  • Acórdão 469/2008 - 1ª Câmara

  • Sessão de 4/3/2008, Ata n° 05/2008, Proc. 014.429/2007-0, in DOU de 7/3/2008.

  • Acórdão 2985/2008

  • 2ª Câmara

  • Sessão de 19/8/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 005.489/2008-7, in DOU de 21/08/2008.

  • Acórdão 5468/2008 - 2ª Câmara

  • Sessão de 25/11/2008, Ata n° 43/2008, Proc. 004.631/2005-9, in DOU de 28/11/2008.

  • Acórdão 593/2003

  • Plenário

  • Sessão de 28/5/2003, Ata n° 19/2003, Proc. 007.828/2002-3, in DOU de 10/6/2003.

  • Acórdão 1755/2004

  • Plenário

  • Sessão de 10/11/2004, Ata n° 43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.

  • Acórdão 1090/2004 - Plenário

  • Sessão de 6/6/2007, Ata n° 23/2007, Proc. 008.219/2006-9, in DOU de 11/6/2007.

  • Acórdão 2014/2007

  • Plenário

  • Sessão de 26/9/2008, Ata n° 40/2007, Proc. 007.498/2007-7, in DOU de 28/9/2007.

  • Acórdão 087/2008

  • Plenário

  • Sessão de 30/1/2008, Ata n° 02/2008, Proc. 010.324/2006-1, in DOU de 01/02/2009.

  • Acórdão 2381/2008

  • Plenário

  • Sessão de 29/10/2008, Ata n° 44/2008, Proc. 011.321/2007-2, in DOU de 31/10/2008.

  • Acórdão 168/2009

  • Plenário

  • Sessão de 11/02/2009, Ata n° 06/2009, Proc. 030.638/2008-7, in DOU de 16/02/2009.

Sumário:

ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL. OBRIGAÇÃO DO GESTOR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TCU. INCLUSÃO DO ENTENDIMENTO NA BASE DE SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL.

Converte-se em Súmula o entendimento, pacificado no âmbito do TCU, no sentido de que a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor

Voto:

  1. Impende ainda destacar que, nada obstante ter-se esgotado, in albis, o prazo para a manifestação dos Senhores Ministros, Auditores e Procurador-Geral, no que respeita à apresentação de emendas ou sugestões, recebi nesta data contribuição do eminente Ministro Benjamin Zymler no sentido de se promover especificação, no texto a ser aprovado, de que o enunciado se dirija a obras e serviços de engenharia, vez que, como diligentemente apontou Sua Excelência, quanto a outros serviços a serem contratados pela Administração, tais como os de prestação continuada, esta Corte tem admitido não ser causa de desclassificação de proposta pequenas variações entre os valores/percentuais cotados pelos licitantes em suas planilhas de custos e aqueles estimados pela Administração, desde que o valor total esteja compatível com o preço de mercado.

  2. Assim, vislumbro não haver óbices quanto à aceitação do teor do anteprojeto aprovado pela Comissão Competente, com o referido acréscimo sugerido pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos a seguir:

"Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor."

Acórdão:

9.1. com fundamento no art. 87 do Regimento Interno do TCU, aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do Anexo I a este Acórdão;

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Licitação ; TEMA: Obras e serviços de engenharia ; SUBTEMA: Preço ;