Metadados
- titulo
- Súmula nº 258 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 258
- data
- 2010-06-09
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 258 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-20974
KEY
SUMULA-EJURIS-20974
NUMERO
258
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 258: As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Obras e serviços de engenharia
SUBTEMA
Orçamento estimativo
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1350
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
BENJAMIN ZYMLER
INDEXACAO
[Detalhamento, Súmula, Planilha orçamentária, BDI, Encargos sociais, Composição de custo unitário]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
09/06/2010
EXCERTO
Fundamento Legal:
- Lei 8.666/1993, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II;
Precedentes:
-
Acórdão 865/2006 - Plenário - Sessão de 07/06/2006 - Ata 23, Proc. 008.264/2005-6, in DOU de 09/06/2006.
-
Acórdão 1387/2006 - Plenário - Sessão de 09/08/2006, Ata 32, Proc. 010.879/2006-7, in DOU de 11/08/2006.
-
Acórdão 1941/2006 - Plenário - Sessão de 18/10/2006
-
Ata 42, Proc 013.474/2006-2, in DOU de 20/10/2006.
-
Acórdão 2014/2007 - Plenário - Sessão de 26/09/2007 - Ata 40, Proc. 007.498/2007-7, in DOU 28/09/2007.
-
Acórdão 2450/2007 - Plenário - Sessão de 21/11/2007, Ata 49, Proc. 007.444/2001-7.
-
Acórdão 608/2008 - Plenário - Sessão de 09/04/2008, Ata 11, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.
-
Acórdão 1726/2008 - Plenário, Sessão de 20/08/2008, Ata 33, Proc. 007.831/2005-3, in DOU de 22/08/2008.
-
Acórdão 2049/2008 - Plenário, Sessão de 17/09/2008, Ata 37, Proc. 013.342/2008-0, in DOU de 19/09/2008.
-
Acórdão 3086/2008 - Plenário, Sessão de 10/12/2008, Ata 53, Proc. 011.530/2007-2, in DOU de 12/12/2008.
-
Acórdão 93/2009 - Plenário, Sessão de 04/02/2009, Ata 05, Proc. 015.638/2007-4, in DOU de 06/02/2009.
-
Acórdão 157/2009 - Plenário, Sessão de 11/02/2009, Ata 06, Proc. 007.657/2008-3, in DOU de 16/02/2009.
-
Acórdão 2582/2005 - 1ª Câmara - Sessão de 25/10/2005, Ata 38, Proc. 003.261/2002-7, in DOU de 28/10/2005.
-
Acórdão 1582/2006 - 1ª Câmara - Sessão de 13/06/2006, Ata 20, Proc. 010.311/2004-7, in DOU de 22/06/2006.
-
Acórdão 1308/2009 - 1ª Câmara - Sessão de 31/03/2009, Ata 09, Proc. 008.730/2003-9, in DOU de 03/04/2009.
-
Acórdão 3920/2008 - 2ª Câmara - Sessão de 30/09/2008, Ata 35, Proc. 009.230/2006-0, in DOU de 02/10/2008.
-
Acórdão 374/2009 - 2ª Câmara - Sessão de 17/02/2009, Ata 04, Proc. 028.737/2007-0, in DOU de 20/02/2009.
Sumário:
ADMINISTRATIVO. PROPOSIÇÃO DE SÚMULA COM O INTUITO DE CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO DE QUE AS COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS E O DETALHAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS E DO BDI DEVEM INTEGRAR O ORÇAMENTO QUE COMPÕE O PROJETO BÁSICO DE OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA E DEVEM CONSTAR DOS ANEXOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E DAS PROPOSTAS DAS LICITANTES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS OU SUGESTÕES. DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO SEM O OFERECIMENTO DE EMENDAS OU SUGESTÕES. PERTINÊNCIA DA PROPOSTA. APROVAÇÃO.
Converte-se em súmula o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União, no sentido de que "As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas
Relatório:
- Ao opinar sobre a matéria, a Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob (fls. 3/7), considerou oportuna e conveniente a edição da súmula, de modo a permitir a orientação de gestores, de ordenadores de despesas e do corpo técnico do TCU, conferir transparência às licitações, possibilitar à Administração contratar o objeto por seu real valor, permitir aos licitantes elaborar orçamentos precisos e sem lacunas e, finalmente, facilitar a fiscalização dos certames licitatórios. A redação proposta, por sua vez, foi considerada "clara, concisa e em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, além de alcançar os pormenores envolvidos na consolidação do entendimento" e de ser compatível com os arts. 3º, 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Acórdão:
9.1. [...], aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do Anexo ao Voto que fundamenta este Acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Obras e serviços de engenharia ; SUBTEMA: Orçamento estimativo ;