Metadados
- titulo
- Súmula nº 257 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 257
- data
- 2010-04-28
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 257 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-18827
KEY
SUMULA-EJURIS-18827
NUMERO
257
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 257: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Pregão
SUBTEMA
Obras e serviços de engenharia
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
841
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
INDEXACAO
[Súmula, Serviços comuns de engenharia]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
28/04/2010
EXCERTO
Fundamento Legal:
-
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
-
Lei nº 10.520/2002, art. 1º;
-
Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.
Precedentes:
-
Acórdão nº 1947/2008 - Plenário - Sessão de 10/9/2008, Ata nº 36, Proc. 007.982/2008-2, in DOU de 12/9/2008.
-
Acórdão nº 2664/2007 - Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 027.522/2007-1, in DOU de 11/12/2007.
-
Acórdão nº 2635/2007 - Plenário - Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 006.075/2005-0, in DOU de 11/12/2007.
-
Acórdão nº 2482/2007 - Plenário - Sessão 21/11/2007 - Ata 49, Proc. 027.938/2007-3, in DOU 28/11/2007.
-
Acórdão nº 2079/2007 - Plenário - Sessão de 3/10/2007 - Ata nº 41, Proc. 009.930/2007-7, in DOU de 5/10/2007.
-
Acórdão nº 709/2007 - Plenário - Sessão de 25/04/2007, Ata nº 16, Proc. 015.843/2006-7, in DOU de 27/04/2007.
-
Acórdão nº 2272/2006 - Plenário - Sessão de 29/11/2006, Ata nº 48, Proc. 000.870/2006-8, in DOU de 1/12/2006.
-
Acórdão nº 1329/2006 - Plenário - Sessão de 2/8/2006 - Ata 31, Proc 006.630/2006-9, in DOU de 7/8/2006.
-
Acórdão nº 286/2007 - Primeira Câmara, Sessão de 13/2/2007, Ata nº 4, Proc. 027.327/2006-9, in DOU de 16/2/2007.
-
Acórdão nº 817/2005 - Primeira Câmara, Sessão de 3/5/2005, Ata nº 14, Proc. 013.896/2004-5, in DOU de 9/5/2005.
-
Acórdão nº 5226/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 18/11/2008, Ata nº 42, Proc. 020.706/2006-9, in DOU de 21/11/2008.
Voto:
- Observo que o entendimento desta Corte sobre o assunto está consolidado e tem por base legal o art. 1º da mencionada lei, o qual dispõe que:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
- Assim, na linha do entendimento do Tribunal, uma vez devidamente caracterizado pelo gestor o serviço de engenharia que seja comum, há que se utilizar o pregão, um instrumento de eficácia para a Administração Pública, capaz de propiciar a ampliação da concorrência e, portanto, o recebimento de melhores ofertas.
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo ao voto que fundamenta este acórdão;
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 10.520/2002 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Pregão ; SUBTEMA: Obras e serviços de engenharia ;