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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 257 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
257
data
2010-04-28
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 257 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-18827

KEY

SUMULA-EJURIS-18827

NUMERO

257

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 257: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Licitação

TEMA

Pregão

SUBTEMA

Obras e serviços de engenharia

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

841

ANOAPROVACAO

2010

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

JOSÉ MUCIO MONTEIRO

INDEXACAO

[Súmula, Serviços comuns de engenharia]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

28/04/2010

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

  • Lei nº 10.520/2002, art. 1º;

  • Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.

Precedentes:

  • Acórdão nº 1947/2008 - Plenário - Sessão de 10/9/2008, Ata nº 36, Proc. 007.982/2008-2, in DOU de 12/9/2008.

  • Acórdão nº 2664/2007 - Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 027.522/2007-1, in DOU de 11/12/2007.

  • Acórdão nº 2635/2007 - Plenário - Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 006.075/2005-0, in DOU de 11/12/2007.

  • Acórdão nº 2482/2007 - Plenário - Sessão 21/11/2007 - Ata 49, Proc. 027.938/2007-3, in DOU 28/11/2007.

  • Acórdão nº 2079/2007 - Plenário - Sessão de 3/10/2007 - Ata nº 41, Proc. 009.930/2007-7, in DOU de 5/10/2007.

  • Acórdão nº 709/2007 - Plenário - Sessão de 25/04/2007, Ata nº 16, Proc. 015.843/2006-7, in DOU de 27/04/2007.

  • Acórdão nº 2272/2006 - Plenário - Sessão de 29/11/2006, Ata nº 48, Proc. 000.870/2006-8, in DOU de 1/12/2006.

  • Acórdão nº 1329/2006 - Plenário - Sessão de 2/8/2006 - Ata 31, Proc 006.630/2006-9, in DOU de 7/8/2006.

  • Acórdão nº 286/2007 - Primeira Câmara, Sessão de 13/2/2007, Ata nº 4, Proc. 027.327/2006-9, in DOU de 16/2/2007.

  • Acórdão nº 817/2005 - Primeira Câmara, Sessão de 3/5/2005, Ata nº 14, Proc. 013.896/2004-5, in DOU de 9/5/2005.

  • Acórdão nº 5226/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 18/11/2008, Ata nº 42, Proc. 020.706/2006-9, in DOU de 21/11/2008.

Voto:

  1. Observo que o entendimento desta Corte sobre o assunto está consolidado e tem por base legal o art. 1º da mencionada lei, o qual dispõe que:

"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

  1. Assim, na linha do entendimento do Tribunal, uma vez devidamente caracterizado pelo gestor o serviço de engenharia que seja comum, há que se utilizar o pregão, um instrumento de eficácia para a Administração Pública, capaz de propiciar a ampliação da concorrência e, portanto, o recebimento de melhores ofertas.

Acórdão:

9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo ao voto que fundamenta este acórdão;

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 10.520/2002 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Licitação ; TEMA: Pregão ; SUBTEMA: Obras e serviços de engenharia ;