Metadados
- titulo
- Súmula nº 256 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 256
- data
- 2025-09-03
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 256 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-189673
KEY
SUMULA-EJURIS-189673
NUMERO
256
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 256: Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Ato sujeito a registro
SUBTEMA
Princípio da ampla defesa
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
2002
ANOAPROVACAO
2025
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
WALTON ALENCAR RODRIGUES
INDEXACAO
[Má-fé, Súmula, Princípio do contraditório, Revisão de ofício, Registro tácito]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
03/09/2025
EXCERTO
Fundamento legal:
Constituição Federal, art. 71, III;
Enunciado 3, da Súmula Vinculante do STF;
Lei 8.443/1992, art. 39, inciso II.
Precedentes:
Acórdão 2251/2014 - Plenário, Sessão: 27/08/14, Ata: 33, Processo: 013.261/2009-8, D.O.U.: 03/09/14.
Acórdão 1010/2014 - 1º Câmara, Sessão: 18/03/14, Ata: 7, Processo: 013.881/2013-2, D.O.U.: 21/03/14.
Acórdão 0302/2013 - 1º Câmara, Sessão: 29/01/13, Ata: 1, Processo: 014.686/2005-0, D.O.U.: 05/02/13.
Acórdão 6049/2012 - 1º Câmara, Sessão: 09/10/12, Ata: 36, Processo: 021.229/2009-5, D.O.U.: 17/10/12.
Acórdão 5962/2012 - 1º Câmara, Sessão: 31/01/12, Ata: 35, Processo: 011.246/2012-0, D.O.U.: 08/02/12.
Acórdão 0413/2012 - 2º Câmara, Sessão: 02/10/12, Ata: 2, Processo: 028.683/2010-2, D.O.U.: 05/10/12.
Acórdão 9240/2011 - 1º Câmara, Sessão: 18/10/11, Ata: 38, Processo: 014.256/2010-0, D.O.U.: 21/10/11.
Acórdão 1747/2011 - 1º Câmara, Sessão: 22/03/11, Ata: 8, Processo: 002.641/2002-1, D.O.U.: 25/03/11.
Acórdão 0587/2011 - Plenário, Sessão: 16/03/11, Ata: 8, Processo: 021.543/2010-0, D.O.U.: 21/03/11.
Acórdão 2400/2011 - 1º Câmara, Sessão: 19/04/11, Ata: 12, Processo: 003.526/2010-0, D.O.U.: 27/04/11.
Acórdão 3384/2010 - Plenário, Sessão: 08/12/10, Ata: 49, Processo: 020.203/2010-1, D.O.U.: 16/12/10.
Acórdão 7545/2010 - 2º Câmara, Sessão: 07/12/10, Ata: 42, Processo: 004.432/2010-0, D.O.U.: 15/12/10.
Voto:
Tratam os autos de proposta de atualização do Enunciado da Súmula 256 deste Tribunal, formulada pela Consultoria Jurídica do Tribunal, em cumprimento ao Acórdão 57/2015-TCU-Plenário, da lavra do E. Ministro Bruno Dantas.
A súmula foi publicada por meio do Acórdão 869/2010-TCU-Plenário, prolatado na sessão de 28/5/2010, e sua redação está atualmente assim definida:
Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU.
A proposta da Consultoria Jurídica do Tribunal, feita em 24/2/2015, no âmbito no TC 021.543/2010-0, é para que o Enunciado da Súmula 256 do TCU passe a ter a seguinte redação:
Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos a partir da data de ingresso do ato no TCU ou se houver imputação de má-fé ao interessado.
Em atenção a Comunicação ao Plenário, realizada na sessão de 9/6/2015, formulada pelo E. Ministro Benjamin Zymler, Presidente da Comissão de Jurisprudência, encaminhei, em 2/7/2015, sugestão para alteração da redação inicialmente proposta, com vistas a abranger os atos de alteração de fundamento legal das concessões de aposentadoria, reforma e pensão, nos seguintes termos:
Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos a partir da data de ingresso do ato no TCU ou se houver imputação de má-fé ao interessado.
Nenhuma outra proposta foi apresentada e os E. Ministros Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro, João Augusto Ribeiro Nardes e Marcos Bemquerer, Presidente e membros da comissão da Comissão de Jurisprudência, respectivamente, concordaram com o substitutivo oferecido. l
A redação proposta está em conformidade com o disposto no art. 259 do Regimento Interno do TCU, que prevê a apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluindo fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos federais civis e militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial, mediante procedimentos de fiscalização ou processos específicos, conforme regulamentação em normas próprias.
Além disso, essa redação está alinhada ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n. 3, de 6/6/2007, segundo a qual não é necessário garantir ao interessado o contraditório e a ampla defesa na análise dos atos iniciais de concessão de aposentadoria:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Ocorre que, após o substitutivo apresentado por este Relator, em 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 445 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 636.553/RS, relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020), que assim dispôs:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020)
Nesse sentido, na hipótese de o Tribunal não apreciar a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, dentro do prazo de cinco anos definido pelo Supremo Tribunal Federal, o ato é registrado tacitamente.
Contudo, segundo o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o acórdão que apreciou a legalidade ou reconheceu o registro tácito do ato inicial poderá, dentro do novo prazo de cinco anos, ser revisto, de ofício, pelo Tribunal, caso seja verificada violação à ordem jurídica, ou a qualquer tempo, se houver comprovação de má-fé.
§ 2º. O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
Em ambos os casos passíveis de revisão de ofício - legalidade ou registro tácito do ato - a ser realizada dentro do prazo de cinco anos, a partir da apreciação, será obrigatória a realização de oitiva do Ministério Público junto ao TCU e do beneficiário do ato, oportunidade em que poderá exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Evidentemente, o contraditório e a ampla defesa serão facultados na hipótese de o ato ser julgado ilegal pelo Tribunal, mas, caso haja o registro tácito ou o julgamento pela legalidade, essas prerrogativas serão garantidas ao interessado, já que a Corte poderá revisar o ato, de ofício, dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada no Tribunal.
Portanto, com o objetivo de atualizar o Enunciado da Súmula 256 à luz da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 445 e à possibilidade de revisão de ofício do ato, prevista no Regimento Interno do Tribunal, proponho que o Enunciado passe a ter a seguinte redação:
"Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido."
Acórdão:
9.1. aprovar a alteração da redação do Enunciado de Súmula 256 do TCU, na forma do texto a seguir:
"Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido."
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Ato sujeito a registro ; SUBTEMA: Princípio da ampla defesa ;
PUBLICACAO
[Boletim de Jurisprudência nº 556 de 22/09/2025, Boletim de Pessoal nº 138 de 22/10/2025]
Registro SUMULA-EJURIS-28554
KEY
SUMULA-EJURIS-28554
NUMERO
256
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 256: Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Ato sujeito a registro
SUBTEMA
Princípio da ampla defesa
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
869
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
AUGUSTO NARDES
INDEXACAO
[Súmula, Princípio do contraditório]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
28/04/2010
EXCERTO
Fundamento legal
-
Constituição Federal, art. 71, III;
-
Enunciado nº 3, da Súmula Vinculante do STF
-
Lei nº 8.443/1992, art. 39, inciso II.
Precedentes
-
Acórdão 1188/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 24/03/2009, Ata nº 8/2009, Proc. 008.408/2007-4, in DOU de 27/03/2009;
-
Acórdão 4078/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 07/10/2008, Ata nº 36/2008, Proc. 014.059/2008-5, in DOU de 09/10/2008;
-
Acórdão 1813/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 24/06/2008, Ata nº 21/2008, Proc. 002.004/2007-6, in DOU de 27/06/2008;
-
Acórdão 1651/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 10/06/2008, Ata nº 19/2008, Proc. 026.531/2007-6, in DOU de 12/06/2008;
-
Acórdão 809/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 18/03/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 016.084/2007-9, in DOU de 20/03/2008;
-
Acórdão 659/2008 - Plenário - Sessão de 16/04/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 005.305/2004-9, in DOU de 18/04/2008;
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Acórdão 588/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata nº 5/2008, Proc. 000.959/2007-4, in DOU de 07/03/2008;
-
Acórdão 495/2008 - Plenário - Sessão de 26/03/2008, Ata nº 9/2008, Proc. 014.579/2004-2, in DOU de 28/03/2008;
-
Acórdão 347/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 19/02/2008, Ata nº 3/2008, Proc. 021.582/2006-4, in DOU de 22/02/2008;
-
Acórdão 41/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 29/01/2008, Ata nº 1/2008, Proc. 017.376/2003-5, in DOU de 01/02/2008;
-
Acórdão 1551/2007 - Plenário - Sessão de 08/08/2007, Ata nº 33/2007, Proc. 017.710/2004-3, in DOU de 10/08/2007.
Relatório:
- Enfim, registro que, no presente caso, resta desnecessário assegurar o contraditório e a ampla defesa aos interessados, por estar configurada a exceção contida na Súmula Vinculante n.° 3 - STF, já que, in casu, se trata de concessões iniciais, aí inseridos não só os atos originais de aposentadoria, mas também as alterações iniciais do fundamento legal desses atos, conforme fez registrar o Plenário do TCU no Acórdão n° 1.551/2007, que deliberou:'9.1. firmar o entendimento de que os atos de alteração de aposentadoria, pensão e reforma que alterem o fundamento legal dos atos concessórios iniciais têm a mesma natureza jurídica destes, aplicando-se-lhes a exceção prevista no Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF;'
Voto:
-
A Sefip, sem se descurar dos aspectos jurídicos atinentes ao tema, destacou a importância de sumular tal entendimento para efeito de assegurar a efetividade das ações de controle externo no tocante à apreciação de atos sujeitos a registro (art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988). Ampara-se no fato de o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão ser considerado ato administrativo complexo, que, para se aperfeiçoar, depende exclusivamente do exercício da competência constitucional atribuída ao TCU.
-
Por seu turno, a análise da Conjur reforçou a linha de entendimento perfilhada por esta Corte, ao trazer à tona julgados prolatados no âmbito dos Tribunais Superiores, mormente na Suprema Corte Federal (v.g. MS 24.784/PB, MS 25.256/PB, MS 24.754/DF, MS 24.859/DF).
-
Ressalto que o STF, ao apreciar o MS 25.525/DF, denegou a segurança ao impetrante - ex-servidor cujo ato de concessão de aposentadoria fora considerado ilegal pelo TCU -, pelo fato de se tratar da apreciação de ato de alteração de aposentadoria - ou seja, concessivo de melhorias, à vista do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 44/2002 -, o que corrobora a parte final da redação proposta para o presente projeto de súmula.
-
Essa decisão põe-se em linha de consonância com o posicionamento adotado no Acórdão nº 1.551/2007-TCU-Plenário - prolatado no TC-017.710/2004-3, de minha relatoria -, cuja ementa dispõe:"1. A ressalva contida no enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF, relativamente à dispensa da observância do contraditório e da ampla defesa, quando da apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, abrange o ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU."[...]
-
Assim, manifesto-me em concordância com as instruções e pareceres lavrados nos autos e ressalto que o entendimento a ser sumulado encontra-se pacificado no âmbito desta Corte de Contas.
Acórdão:
9.1. [...], aprovar o Projeto de Enunciado de Súmula apresentado, na forma do texto constante do Anexo ao Parecer que fundamente este Acórdão;
REFERENCIALEGAL
[Súmula 256/2010 TCU]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Ato sujeito a registro ; SUBTEMA: Princípio da ampla defesa ;