Metadados
- titulo
- Súmula nº 255 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 255
- data
- 2010-03-31
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 255 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-18838
KEY
SUMULA-EJURIS-18838
NUMERO
255
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 255: Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Inexigibilidade de licitação
SUBTEMA
Fornecedor exclusivo
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
633
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
JOSÉ JORGE
INDEXACAO
[Diligência, Súmula, Competitividade, Exclusividade, Fabricante, Inviabilidade, Representante comercial]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
31/03/2010
EXCERTO
Fundamento legal:
- Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei n.º 8.666/1993, art. 25, inciso I.
Precedentes:
-
Acórdão 482/2008 - 1ª Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata n.º 05/2008, Proc. 014.405/2005-1, in DOU de 07/03/2008.
-
Acórdão 1796/2007 - Plenário - Sessão de 05/09/2007- Ata n.º 37/2007, Proc. 004.565/2001-9, in DOU de 10/09/2007.
-
Acórdão 1102/2007 - 2ª Câmara - Sessão de 15/05/2007 - Ata n.º 15/2007, Proc. 004.713/2003-0, in DOU de 18/05/2007.
-
Acórdão 302/2007 - 1ª Câmara - Sessão de 27/02/2007- Ata n.º 05/2007, Proc. 006.644/2006-4, in DOU de 02/03/2007.
-
Acórdão 1102/2007 - 1ª Câmara - Sessão de 08/05/2007- Ata n.º 13/2007, Proc. 012.811/2005-1, in DOU de 10/05/2007.
-
Acórdão 2505/2006 - 2ª Câmara - Sessão de 05/09/2006- Ata n.º 32/2006, Proc. 010.055/2003-7, in DOU de 08/09/2006.
-
Acórdão 223/2005 - Plenário - Sessão de 09/03/2005 - Ata n.º 07/2005, Proc. 015.824/2001-0, in DOU de 17/03/2005.
-
Acórdão 2960/2003 - 1ª Câmara - Sessão de 25/11/2003 - Ata n.º 43/2003, Proc. 005.561/2002-2, in DOU de 03/12/2003.
-Acórdão 2025/2003 - 1ª Câmara - Sessão de 02/09/2003- Ata n.º 31/2003, Proc. 010.809/2001-1, in DOU de 10/09/2003.
-
Acórdão 200/2003 - 2ª Câmara - Sessão de Sessão 20/02/2003 - Ata n.º 05/2003, Proc. 750.056/1998-3, in DOU de Dou 17/03/2003.
-
Decisão 726/2000 - Plenário - Sessão de 06/09/2000 - Ata n.º 35/2000, Proc. 004.991/2000-2, in DOU de 20/09/2000.
-
Decisão 603/2000 - Plenário - Sessão de 02/08/2000 - Ata n.º 30/2000, Proc. 004.994/2000-4, in DOU de 15/08/2000.
-
Decisão 578/2002 - Plenário - Sessão de 29/05/2002 - Ata n.º 17/2002, Proc. 015.822/2001-6, in DOU de 11/06/2002.
-
Decisão 47/1995 - Plenário - Sessão de 15/02/1995 - Ata n.º 06/1995, Proc. 013.304/94-1, in DOU de 01/03/1995.
Voto:
-
Bem de ver que a regra na Administração Pública é a licitação, sendo que a contratação direta, sobretudo na hipótese de inexigibilidade, deve ser entendida como exceção, e como tal foi tratada pelo legislador a contratação junto a fornecedor exclusivo ao impor como condição para sua efetivação a comprovação, por meio de atestado, da exclusividade. Então, em sendo a exclusividade a causa da inviabilidade de competição, razão da inexigibilidade, há que se ter o devido cuidado com sua caracterização.
-
No entanto, como ilustram os precedentes referenciados pelo Ministro Revisor em seu Parecer (Decisão n.º 578/2002- Plenário, Acórdão 223/2005-Plenário, Acórdão n.º 1102/2007-2ª Câmara e Acórdão 482/2008/1ª Câmara), o Tribunal lamentavelmente se deparou, em inúmeras oportunidades, com situações em que os atestados de exclusividade não condiziam com a realidade ou eram inverídicos, inclusive objeto de falsificação.
-
Digo lamentavelmente porque não era essa a conduta esperada daqueles que querem contratar ou contratam com a Administração Pública, que assim agindo fazem soçobrar os princípios mais elementares que norteiam a licitação pública, mormente o da isonomia e da competitividade na contratação.
-
Daí que a jurisprudência do Tribunal evoluiu no sentido de exigir dos agentes públicos responsáveis pelas contratações não só o recebimento e acolhimento do atestado de exclusividade mencionado no dispositivo legal, mas também a confirmação dessa condição, seja por diligências ou até mesmo consultas ao fabricantes, a exemplo do Acórdão 2.505/2006 - 2ª Câmara, em que se determinou à entidade jurisdicionada a adoção de medidas acautelatórias com vistas a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes.
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Nesse contexto, afigura-se pertinente o projeto em questão, consistindo em mais um esforço do Tribunal no sentido de evitar irregularidades na comprovação da exclusividade de fornecedor e garantir a observância do preceito legal, não sendo demais ressaltar que a atuação do agente público não deve se resumir à exigência da documentação especificada, mas também à verificação da real condição de exclusividade invocada pelo fornecedor.
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Quanto ao teor da súmula, vejo que a proposta sofreu, no âmbito da Comissão de Jurisprudência e por iniciativa do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, ajuste no seu texto inicial, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade."
Acórdão:
9.1. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo ao Parecer que fundamenta este Acórdão, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Inexigibilidade de licitação ; SUBTEMA: Fornecedor exclusivo ;