Metadados
- titulo
- Súmula nº 253 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 253
- data
- 2010-03-31
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 253 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-20956
KEY
SUMULA-EJURIS-20956
NUMERO
253
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 253: Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Obras e serviços de engenharia
SUBTEMA
BDI
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
624
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
AUGUSTO NARDES
INDEXACAO
[Parcelamento do objeto, Súmula, Equipamentos, Material de construção, Inviabilidade]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
31/03/2010
EXCERTO
Fundamento legal
-
Constituição Federal, art. 71, III;
-
Enunciado nº 3, da Súmula Vinculante do STF
-
Lei nº 8.443/1992, art. 39, inciso II.
Precedentes
-
Acórdão 1188/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 24/03/2009, Ata nº 8/2009, Proc. 008.408/2007-4, in DOU de 27/03/2009;
-
Acórdão 4078/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 07/10/2008, Ata nº 36/2008, Proc. 014.059/2008-5, in DOU de 09/10/2008;
-
Acórdão 1813/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 24/06/2008, Ata nº 21/2008, Proc. 002.004/2007-6, in DOU de 27/06/2008;
-
Acórdão 1651/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 10/06/2008, Ata nº 19/2008, Proc. 026.531/2007-6, in DOU de 12/06/2008;
-
Acórdão 809/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 18/03/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 016.084/2007-9, in DOU de 20/03/2008;
-
Acórdão 659/2008 - Plenário - Sessão de 16/04/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 005.305/2004-9, in DOU de 18/04/2008;
-
Acórdão 588/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata nº 5/2008, Proc. 000.959/2007-4, in DOU de 07/03/2008;
-
Acórdão 495/2008 - Plenário - Sessão de 26/03/2008, Ata nº 9/2008, Proc. 014.579/2004-2, in DOU de 28/03/2008;
-
Acórdão 347/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 19/02/2008, Ata nº 3/2008, Proc. 021.582/2006-4, in DOU de 22/02/2008;
-
Acórdão 41/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 29/01/2008, Ata nº 1/2008, Proc. 017.376/2003-5, in DOU de 01/02/2008;
-
Acórdão 1551/2007 - Plenário - Sessão de 08/08/2007, Ata nº 33/2007, Proc. 017.710/2004-3, in DOU de 10/08/2007.
Sumário:
ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. ITENS DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA ESPECÍFICA FORNECIDOS POR EMPRESAS COM ESPECIALIDADES PRÓPRIAS E DIVERSAS COM INCIDÊNCIA DE TAXA DE BDI REDUZIDA EM RELAÇÃO À TAXA APLICÁVEL AOS DEMAIS ITENS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TCU. INCLUSÃO DO ENTENDIMENTO NA BASE DE SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL.
Converte-se em Súmula o entendimento, pacificado no âmbito do TCU, no sentido de que, comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens
Voto:
- Em atendimento à minha comunicação, o Auditor Marcos Bemquerer Costa apresentou Emenda Modificativa ao anteprojeto (fls. 30/31), sugerindo a seguinte redação para o enunciado da súmula, e sua respectiva justificativa:
"Caso seja comprovada a inviabilidade técnico-econômica de se realizar o parcelamento de objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve-se diferenciar o BDI aplicável aos serviços de engenharia e o BDI referente ao fornecimento e montagem de equipamentos e materiais de valor expressivo que poderiam ser executados por empresas especializadas, fazendo constar do processo de aquisição a justificação da taxa aplicada a estes últimos itens.
Justificativa: A par de estabelecer a diferenciação do BDI aplicável aos serviços de engenharia e daquele incidente sobre fornecimentos e montagem de equipamentos e materiais que poderiam ter sido objeto de parcelamento, assinala-se a necessidade de que o contratante justifique a taxa aceita para estes últimos.
Ademais, a proposta busca evidenciar o caráter cogente do parcelamento do objeto, trazendo para o primeiro plano o teor do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a consequente necessidade de comprovação da inviabilidade técnico-econômica do fornecimento/execução por empresa específica."
[...]
Justificativa
Antes mesmo de realizar a licitação para contratar o empreendimento, o gestor deve, em atenção ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, providenciar estudos técnicos sobre a possibilidade de adquirir os equipamentos e materiais de natureza específica em separado, procedendo ao parcelamento do objeto. Por essa razão, é adequado colocar em primeiro plano o teor deste dispositivo da Lei 8.666/1993.
A redação da súmula deve expressar o entendimento acolhido pela Comissão de Jurisprudência, de que a redução do BDI somente se justifica no fornecimento de equipamentos e materiais que possam ser contratados diretamente do fabricante ou de fornecedor com especialidade própria e diversa da contratada principal.
Em todos os precedentes do Tribunal, o objetivo de diferenciar o BDI, conforme proposto no presente projeto de súmula, é reduzir o seu valor em relação ao BDI do empreendimento, razão pela entendemos que a redação deve expressar esse objetivo.
Acórdão:
9.1. com fundamento no art. 87 do Regimento Interno do TCU, aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo ao Voto que fundamenta este Acórdão;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Obras e serviços de engenharia ; SUBTEMA: BDI ;