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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 252 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
252
data
2010-03-31
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 252 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-18819

KEY

SUMULA-EJURIS-18819

NUMERO

252

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 252: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Licitação

TEMA

Inexigibilidade de licitação

SUBTEMA

Serviço técnico especializado

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

618

ANOAPROVACAO

2010

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

VALMIR CAMPELO

INDEXACAO

[Súmula, Singularidade do objeto, Notória especialização]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

31/03/2010

EXCERTO

Fundamento legal:

  • Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

  • Lei nº 8.666/1993, art. 25, inciso II.

Precedentes:

  • Acórdão nº 3095/2008 - 2ª Câmara, Sessão de 26/8/2008, Ata nº 30/2008, Proc. nº 013.939/2005-2, in DOU de 28/8/2008;

  • Acórdão nº 2686/2008 - Plenário, Sessão de 26/11/2008, Ata nº 50/2008, Proc. nº 010.837/2000-8, in DOU de 1º/12/2008;

  • Acórdão nº 1247/2008 - Plenário, Sessão de 25/6/2008, Ata nº 25/2008, Proc. nº 012.662/2005-0, in DOU de 30/6/2008;

  • Acórdão nº 3860/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc. nº 013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;

  • Acórdão nº 3083/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 2/10/2007, Ata nº 34/2007, Proc. nº 019.902/2005-0, in DOU de 4/10/2007;

  • Acórdão nº 2012/2007 - Plenário, Sessão de 26/9/2007, Ata nº 40/2007, Proc. nº 018.009/2004-9, in DOU de 28/9/2007;

  • Acórdão nº 1886/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 10/7/2007, Ata nº 23/2007, Proc. nº 010.952/2005-0, in DOU de 12/7/2007;

  • Acórdão nº 1625/2003 - Plenário, Sessão de 29/10/2003, Ata nº 42/2003, Proc. nº 005.637/2002-2, in DOU de 7/11/2003;

  • Decisão nº 695/2001 - Plenário, Sessão de 5/9/2001, Ata nº 37/2001, Proc. nº 005.720/2001-2, in DOU de 24/9/2001;

  • Decisão nº 156/2000 - Plenário, Sessão de 15/3/2000, Ata nº 9/2000, Proc. nº 007.923/1999-6, in DOU de 24/3/2000;

  • Decisão nº 427/1999 - Plenário, Sessão de 7/7/1999, Ata nº 29/1999, Proc. nº 001.347/1998-5, in DOU de 19/7/1999.

Relatório:

Em corroboração ao entendimento proposto, a Conjur menciona o posicionamento doutrinário de Marçal Justen Filho, para quem a inexigibilidade prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 "apenas se configura diante da presença cumulativa dos três requisitos", isto é, serviço técnico especializado, objeto singular da contratação e notória especialização do contratado (fls. 4).

Menciono, em complemento, o ensinamento de Hely Lopes Meirelles (in: Direito Administrativo Brasileiro, 34 ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 287), que, ao se referir às hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 25 do Estatuto das Licitações, assevera:

"Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato."

Voto:

À vista do judicioso parecer da Comissão de Jurisprudência do TCU, trago à deliberação do Plenário o presente projeto de súmula, com o seguinte enunciado:

"A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

Acórdão:

9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo ao parecer desta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;

REFERENCIALEGAL

[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 25 Inc. II Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 13 Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Licitação ; TEMA: Inexigibilidade de licitação ; SUBTEMA: Serviço técnico especializado ;