Metadados
- titulo
- Súmula nº 252 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 252
- data
- 2010-03-31
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 252 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-18819
KEY
SUMULA-EJURIS-18819
NUMERO
252
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 252: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Inexigibilidade de licitação
SUBTEMA
Serviço técnico especializado
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
618
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
VALMIR CAMPELO
INDEXACAO
[Súmula, Singularidade do objeto, Notória especialização]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
31/03/2010
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
-
Lei nº 8.666/1993, art. 25, inciso II.
Precedentes:
-
Acórdão nº 3095/2008 - 2ª Câmara, Sessão de 26/8/2008, Ata nº 30/2008, Proc. nº 013.939/2005-2, in DOU de 28/8/2008;
-
Acórdão nº 2686/2008 - Plenário, Sessão de 26/11/2008, Ata nº 50/2008, Proc. nº 010.837/2000-8, in DOU de 1º/12/2008;
-
Acórdão nº 1247/2008 - Plenário, Sessão de 25/6/2008, Ata nº 25/2008, Proc. nº 012.662/2005-0, in DOU de 30/6/2008;
-
Acórdão nº 3860/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc. nº 013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;
-
Acórdão nº 3083/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 2/10/2007, Ata nº 34/2007, Proc. nº 019.902/2005-0, in DOU de 4/10/2007;
-
Acórdão nº 2012/2007 - Plenário, Sessão de 26/9/2007, Ata nº 40/2007, Proc. nº 018.009/2004-9, in DOU de 28/9/2007;
-
Acórdão nº 1886/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 10/7/2007, Ata nº 23/2007, Proc. nº 010.952/2005-0, in DOU de 12/7/2007;
-
Acórdão nº 1625/2003 - Plenário, Sessão de 29/10/2003, Ata nº 42/2003, Proc. nº 005.637/2002-2, in DOU de 7/11/2003;
-
Decisão nº 695/2001 - Plenário, Sessão de 5/9/2001, Ata nº 37/2001, Proc. nº 005.720/2001-2, in DOU de 24/9/2001;
-
Decisão nº 156/2000 - Plenário, Sessão de 15/3/2000, Ata nº 9/2000, Proc. nº 007.923/1999-6, in DOU de 24/3/2000;
-
Decisão nº 427/1999 - Plenário, Sessão de 7/7/1999, Ata nº 29/1999, Proc. nº 001.347/1998-5, in DOU de 19/7/1999.
Relatório:
Em corroboração ao entendimento proposto, a Conjur menciona o posicionamento doutrinário de Marçal Justen Filho, para quem a inexigibilidade prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 "apenas se configura diante da presença cumulativa dos três requisitos", isto é, serviço técnico especializado, objeto singular da contratação e notória especialização do contratado (fls. 4).
Menciono, em complemento, o ensinamento de Hely Lopes Meirelles (in: Direito Administrativo Brasileiro, 34 ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 287), que, ao se referir às hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 25 do Estatuto das Licitações, assevera:
"Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato."
Voto:
À vista do judicioso parecer da Comissão de Jurisprudência do TCU, trago à deliberação do Plenário o presente projeto de súmula, com o seguinte enunciado:
"A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."
Acórdão:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo ao parecer desta deliberação, consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 25 Inc. II Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 13 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Inexigibilidade de licitação ; SUBTEMA: Serviço técnico especializado ;