Metadados
- titulo
- Súmula nº 251 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 251
- data
- 2007-11-07
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 251 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-39656
KEY
SUMULA-EJURIS-39656
NUMERO
251
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 251: É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Pessoal
TEMA
Tempo de serviço
SUBTEMA
Estagiário
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
2352
ANOAPROVACAO
2007
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
GUILHERME PALMEIRA
INDEXACAO
[Aposentadoria, Súmula, Averbação de tempo de serviço, Monitor, Residência médica]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
07/11/2007
EXCERTO
Fundamento legal:
-
Constituição Federal, art. 71, incisos II e III;
-
Lei nº 6.494/1977, art. 4º;
-
Decreto n.º 87.497/1982, art. 2º;
-
Lei n.º 6.932/1981, art. 1º e 4º, alterada pela Lei nº 11.381, de 01/12/2006.
-
Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
Precedentes:
-
Acórdão nº 3000/2006 - 1ª Câmara, Sessão de 24/10/2006, Ata nº 39, Proc. 013.231/2003-0, in DOU de 27/10/2005;
-
Acórdão nº 1612/2006 - 1ª Câmara, Sessão de 13/6/2006, Ata nº 20, Proc. 010.365/2005-6, in DOU de 22/6/2005;
-
Acórdão nº 479/2006
-
Plenário, Sessão de 5/4/2006, Ata nº 13, Proc. 013.937/2004-0 , in DOU de 7/4/2006;
-
Acórdão nº 156/2006 - 1ª Câmara, Sessão de 31/1/2006, Ata nº 2, Proc. 007.163/2004-0 , in DOU de 8/2/2006;
-
Acórdão nº 2461/2005 - 2ª Câmara, Sessão de 29/11/2005, Ata nº 44, Proc. 000.369/2004-3, in DOU de 9/12/2005;
-
Acórdão nº 1087/2005 - 1ª Câmara, Sessão de 7/6/2005, Ata nº 18, Proc. 008.098/2004-5, in DOU de 13/6/2005;
-
Acórdão nº 2693/2004 - 1ª Câmara, Sessão de 26/10/2004, Ata nº 37, Proc. 020.667/2003-4, in DOU de 5/11/2004;
-
Acórdão nº 1187/2004 - 2ª Câmara, Sessão de 1/7/2004, Ata nº 24, Proc. 002.900/2001-7, in DOU de 9/7/2004;
-
Acórdão nº 876/2004 - 2ª Câmara, Sessão de 27/5/2004, Ata nº 19, Proc. 855.807/1997-0, in DOU de 14/6/2004;
-
Acórdão nº 473/2004 - 1ª Câmara, Sessão de 16/3/2004, Ata nº 7, Proc. 852.095/1997-0, in DOU de 25/3/2004;
-
Acórdão nº 213/2003 - 1ª Câmara, Sessão de 18/2/2003, Ata nº 4, Proc. 012.119/2002-7, in DOU de 27/2/2003;
-
Decisão nº 411/2002 - 2ª Câmara, Sessão de 15/8/2002, Ata nº 30, Proc. 014.392/2001-9, in DOU de 26/8/2002;
-
Acórdão nº 1371/2007 - Plenário, Sessão de 11/07/2007, Ata nº 29, Proc. 015.328/2004-7, in DOU de 13/07/2007;
-
Acórdão nº 2384/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 04/09/2007, Ata nº 31, Proc. 017.741/2003-1, in DOU de 06/09/2007;
-
Acórdão nº 2482/2007-1ª Câmara, Sessão de 21/08/2007, Ata nº 28, Proc. 004.158/2003-9, in DOU de 23/08/2007;
-
Acórdão nº 1335/2007-1ª Câmara, Sessão de 15/05/2007, Ata nº 14, Proc. 002.558/2007-4, in DOU de 18/05/2007;
-
Acórdão nº 917/2007-1ª Câmara, Sessão de 10/04/2007, Ata nº 10, Proc. 012.750/2004-6, in DOU de 13/04/2007.
Sumário:
Converte-se em Súmula o entendimento, no âmbito do TCU, no sentido de que é indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia.
Voto:
PARECER
Conforme dispõe o art. 85 do Regimento Interno, "A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência".
- Com o objetivo de definir requisitos para o procedimento, a Comissão de Jurisprudência, mediante a Portaria TCU nº 01/1996, assim estabeleceu:
[...]
-
À luz desse dispositivo, atentei para que, na espécie dos autos, tais diretrizes estivessem sendo plenamente observadas, razão pela qual solicitei informalmente à Diretoria de Jurisprudência o envio de deliberações atualizadas sobre o tema. Em atendimento, foi remetida uma série de acórdãos, dos quais destaco os seguintes: AC-1371/07-P, AC-2384/07-2, AC-2482/07-1,1335/07-1, 917/07-1, 1612/2006-1 e 156/06-1.
-
Com efeito, evidencia-se, de plano, que a matéria tratada no presente Projeto de Súmula vem sendo examinada e discutida no âmbito do Tribunal, na profundidade e extensão necessárias, com o intuito de que o entendimento reinante represente efetivamente o resultado das abalizadas opiniões dos integrantes deste Tribunal sobre a matéria.
-
No caso, esta Corte de Contas, ao abordar questões relacionadas à averbação do período de estagiário, monitor e Residência médica para fins de aposentadoria, tem decidido pela ilegalidade, por considerar que estas atividades não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
-
Exemplificando, ressalto duas deliberações adotadas por este Tribunal. A primeira refere-se a processo por mim relatado, TC 010.365/2005-6, Acórdão 1612/2006 - Primeira Câmara, mediante o qual abordei questão relacionada ao aproveitamento de tempo no exercício de residência médica, para fins de contagem para aposentadoria. Posicionei-me, evidentemente, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que como médico residente recebe bolsa de estudos e não remuneração ou vencimentos, conclui-se que a residência médica não diz respeito ao exercício de cargo público. Não sendo cargo público, não pode ser aceita a certidão de tempo de serviço lavrada por órgão público para averbação desse tempo.
-
Quanto ao tempo de monitor, estagiário e bolsista para fins de aposentadoria, não existe, também, possibilidade legal para que esse período seja averbado, uma vez que essas atividades são exercidas na qualidade de aluno, com vistas ao aperfeiçoamento ou formação profissional do estudante, sendo assim não possuem vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme Voto condutor do Acórdão 1087/2005 - Primeira Câmara, proferido pelo Ministro Valmir Campelo.
Acórdão:
9.1. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo I a este Acórdão, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno;
9.2. determinar a publicação deste Acórdão, bem como do Relatório e Parecer que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
Anexo I:
SÚMULA Nº 251 "É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia."
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Tempo de serviço ; SUBTEMA: Estagiário ;