Metadados
- titulo
- Súmula nº 250 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 250
- data
- 2007-06-27
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 250 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-32904
KEY
SUMULA-EJURIS-32904
NUMERO
250
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 250: A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Dispensa de licitação
SUBTEMA
Entidade sem fins lucrativos
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1279
ANOAPROVACAO
2007
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
GUILHERME PALMEIRA
INDEXACAO
[Súmula, Compatibilidade, Preço de mercado, Objeto do contrato]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
27/06/2007
EXCERTO
Fundamento legal
-
Constituição Federal do Brasil, art. 37, inciso XXI;
-
Lei n.º 8.666, art. 24, inciso XIII.
Precedentes
-
Acórdão 2.505/2006 - 2ª Câmara, Sessão de 5/9/2006, Ata nº 32, Proc. 010.055/2003-7, in DOU de 8/9/2006.
-
Acórdão 994/2006 - Plenário, Sessão de 21/6/2006, Ata 25, Proc 018.337/2004-0,, in DOU de 26/6/2006.
-
Acórdão 1.448/2005 - Plenário, Sessão 14/09/2005, Ata 35, Proc. 007.467/2003-8, in DOU de 22/9/2005.
-
Acórdão 1.342/2005 - Plenário, Sessão de 31/8/2005, Ata nº 33, Proc. 020.936/2003-4, in DOU de 12/9/2006.
-
Acórdão 427/2004 - Plenário, Sessão de 20/11/2004, Ata nº 44, Proc. 002.510/2002-0, in DOU de 29/11/2002.
-
Acórdão 1.547/2004 - 1ª Câmara, Sessão de 29/6/2004, Ata nº 22, Proc. 010.123/2003-9, in DOU de 7/7/2004.
-
Acórdão 1.549/2003 - Plenário, Sessão de 15/10/2003, Ata nº 40, Proc. 004.296/2003-5, in DOU de 23/10/2003.
-
Acórdão 511/2003 - 1ª Câmara, Sessão de 25/3/2003, Ata nº 08, Proc. 001.767/2001-0, in DOU de 3/4/2003.
-
Decisão 1.101/2002 - Plenário, Sessão de 28/8/2002, Ata nº 31, Proc. 002.797/2000-6, in DOU de 9/9/2002.
-
Decisão 1.067/2001 - Plenário, Sessão de 11/12/2001, Ata nº 55, Proc. 009.802/1999-1, in DOU de 3/4/2002.
-
Decisão 30/2000 - Plenário, Sessão de 26/1/2000, Ata nº 02, Proc. 000.728/1998-5, in DOU de 4/2/2000.
-
Decisão 346/1999 - Plenário, Sessão de 9/6/1999, Ata nº 22, Proc. 001.197/1997-5, in DOU de 22/6/1999.
-
Decisão 881/1997 - Plenário, Sessão de 9/12/1997, Ata nº 52, Proc. 017.537/1996-7, in DOU de 26/12/1997.
Relatório:
Tais diretrizes foram plenamente observadas no presente caso, pois, além de o entendimento firmado não estar literalmente contido na legislação que lhe serve de fundamentação legal, existem inúmeras deliberações uniformes (Acórdãos de 1ª Câmara 511/2003 e 1.547/2006; e o Acórdão de 2ª Câmara 2.505/2006 e algumas, inclusive, citadas no Acórdão que determinou este estudo, Decisões Plenárias 881/97; 830/98; 346/99; 30/2000; 150/2000; 1.067/2001; 1.101/2002 e Acórdãos Plenários 427/2002; 1.549/2003; 839/2004; 1.066/2004 e 1.934/2004), que vêm confirmar o entendimento consolidado no âmbito dos três Colegiados, conduzido por diversos relatores.[...]Acerca da matéria é totalmente pertinente citar as ponderações formuladas no Acórdão n.º 2.505/2006 - 2ª Câmara, no sentido de que interpretação diferente daria margem a um completo desvirtuamento do instituto da licitação e a uma compreensão absurda do referido normativo, pois qualquer tipo de serviço poderia ser efetuado sem licitação, bastando que a contratada possuísse os requisitos estabelecidos na lei, ou seja, concederia o benefício a uma instituição que, embora sem fins lucrativos, estivesse se dedicando, também, à exploração de atividade de natureza econômica.Por certo, em momento algum, pretendeu o dispositivo em questão conceder tal privilégio, completamente desconforme com o ordenamento jurídico pátrio, que prima, no campo da Administração Pública, pelos princípios da moralidade e da impessoalidade, estes, aliás, alguns dos balizadores fundamentais da licitação.Dessa forma, a fim de compatibilizar a referida norma com o ordenamento jurídico vigente, é necessário que se imponha uma interpretação rigorosa do dispositivo legal citado, de modo a exigir que a entidade contratada tenha objetivos condizentes com o objeto da contratação empreendida nestes moldes.[...]
-
No Voto que fundamentou o Acórdão nº 1.342/2005 - Plenário, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator do TC 020.936/2003-4, mencionou que o assunto foi enfrentado em diversas assentadas por este Tribunal, destacando que:'O entendimento reiterado é de que a contratação, com dispensa de licitação, de instituição sem fins lucrativos, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada razoabilidade do preço cotado (Decisões Plenárias 881/97; 830/98; 346/99; 30/2000; 150/2000;1.067/2001; 1.101/2002 e Acórdãos Plenários 427/2002; 1.549/2003; 839/2004; 1.066/2004 e 1.934/2004).'
-
A Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência/Seses registrou, em sua manifestação, que o entendimento a ser firmado pelo Tribunal não está literalmente contido na legislação que lhe serve de fundamentação (art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993, in casu) e que, além das deliberações mencionadas pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, conforme transcrição do item procedente, 'existem inúmeras deliberações uniformes (Acórdãos de 1ª Câmara 511/2003 e 1.547/2006; e o Acórdão de 2ª Câmara 2.505/2006 (...), que vêm confirmar o entendimento consolidado no âmbito dos três Colegiados, conduzido por diversos relatores.' (fl. 2).[...]
-
Registre-se que esta Corte de Contas tem entendimento firme acerca do tema desde 1999. Conforme Decisão n° 346/99-Plenário, este Tribunal já havia se manifestado no sentido de que a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, requer, além de comprovada razoabilidade de preços, nexo entre o que estabelece o referido dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratual. Portanto, a instituição deve dedicar-se estatutariamente ao ensino, pesquisa ou ao desenvolvimento institucional e o objeto do contrato deve ser, necessariamente, ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. De outra forma, seria concessão de privilégio a uma instituição que, embora sem fins lucrativos, estaria também dedicando-se à exploração de atividade de natureza econômica.'
Voto:
Consoante os pareceres precedentes, já está sedimentado na Corte o entendimento de que, para a contratação de instituições sem fins lucrativos, por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993, deve estar plenamente comprovado o nexo entre o referido dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de demonstrada a razoabilidade do preço cotado, o que se faz mediante a devida justificativa de preço, nos termos do Parágrafo único, inciso III, do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993.[...]Sugiro, no entanto, uma pequena alteração na redação da parte in fine do texto aprovado pela Douta Comissão de Jurisprudência, no sentido de substituir a expressão 'razoabilidade do preço cotado' por 'a compatibilidade com os preços de mercado'. Entendo, deste modo, que se afastará eventual dúvida acerca do parâmetro a ser perseguido na aplicação da Lei n.º 8.666/1993, a qual, em diversas passagens do próprio do próprio art. 24 (incisos VII, VIII, X e XX), reportou-se aos 'preços de mercado' como fonte de comparação.
Acórdão:
9.1. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, [...];
9.2. determinar a publicação deste Acórdão, bem como do Relatório e Parecer que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
REFERENCIALEGAL
[Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 24 Inc. XIII Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Dispensa de licitação ; SUBTEMA: Entidade sem fins lucrativos ;