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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 249 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
249
data
2007-05-09
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 249 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-33621

KEY

SUMULA-EJURIS-33621

NUMERO

249

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Pessoal

TEMA

Ressarcimento administrativo

SUBTEMA

Dispensa

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

820

ANOAPROVACAO

2007

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

GUILHERME PALMEIRA

INDEXACAO

[Requisito, Legislação, Princípio da boa-fé, Erro, Súmula, Interpretação]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

09/05/2007

EXCERTO

Fundamento legal

  • Constituição Federal, art. 71, incs. II e III;

  • Lei n 8.443, de 16/07/1992, art. 1º. incs. I e V;

  • Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, art. 46.

Precedentes

  • Decisão 101/1996 - 2ª Câmara, Sessão de 25/4/1996, Ata n.º 14, Proc. 005.565/1993-6, "in" DOU de 7/5/1996.

  • Acórdão 55/1998 - Plenário, Sessão de 22/4/1998, Ata n.º 13, Proc. 376.194/1996-0, "in" DOU de 5/5/1998.

  • Acórdão 302/2001 - 2ª Câmara, Sessão de 24/5/2001, Proc. 375.281/1998-3, Ata n.º 18, "in" DOU de 4/6/2001.

  • Acórdão 727/2002 - 1ª Câmara, Sessão de 05/11/2002, Proc. 575.430/1996-6, Ata n.º 39, "in" DOU de 14/11/2002.

  • Acórdão 1.909/2003 - Plenário, Sessão de 10/12/2003, Proc. 002.176/2000-3, Ata n.º 49, "in" DOU de 23/12/2003.

  • Acórdão 1.999/2004 - Plenário, Sessão de 08/12/2004, Proc. 010.688/1999-4, Ata n.º 48, "in" DOU de 21/12/2004.

  • Acórdão n.º 194/2005 -1ª Câmara, Sessão de 22/02/2005, Proc. 675.083/1995-8, Ata n.º 04, "in" DOU de 02/03/2005.

  • Acórdão 1.892/2005 - 1ª Câmara, Sessão de 23/08/2005, Proc. 005.929/1999-7, Ata n.º 29, "in" DOU de 05/09/2005.

  • Acórdão 774/2006 -Plenário, Sessão de 24/05/2006, Proc. 010.030/2003-8, Ata n.º 20, "in" DOU de 26/05/2006.

Voto:

Cuidam os autos de projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência sobre a dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, nas situações ali previstas. Trata também o processo de projeto de revogação da Súmula TCU nº 235, igualmente aprovado pela referida Comissão.[...]Em referência à Súmula nº 235, ficou caracterizado no presente trabalho que a mesma não mais representa o pensamento retilíneo e uniforme do Tribunal, merecendo ser revogada, ante a constatação de que um número considerável de deliberações tangenciam seu comando, com razões consistentes e fundadas na excepcionalidade dos casos concretos específicos.A regra geral no âmbito do direito administrativo é no sentido da devolução de quantias recebidas indevidamente por servidores públicos; todavia, deliberações do Tribunal firmaram o posicionamento de que existem exceções fundamentadas nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, em detrimento do princípio da legalidade. Portanto, nesse posicionamento existe um confronto direto com a Súmula nº 235, que diz que a devolução das importâncias recebidas indevidamente deve ser efetuada `mesmo que reconhecida a boa-fé'.[...]20. Atualmente, o que se verifica é uma linha crescente de deliberações, sinalizando no sentido da dispensa de reposição de valores, à vista do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do beneficiário, indicando também que a Súmula 235 não representa a orientação uniforme desta Corte de Contas sobre a matéria.21. Em recente deliberação (Acórdão 1999/2004-Plenário, Sessão de 08/12/2004), este Tribunal, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência a respeito de divergência de deliberações deste Tribunal, no tocante à dispensa de devolução de parcelas percebidas indevidamente por servidores de boa-fé, com base em interpretação equivocada realizada por autoridade competente da Justiça do Trabalho, determinou a dispensa dos valores percebidos indevidamente de boa-fé.[...]28. [...] perfilho do entendimento de que o melhor caminho a ser trilhado seja o da elaboração de novo enunciado de Súmula, com outro número, que contemple o entendimento constante de todas as inúmeras deliberações orientadas para a dispensa de importâncias indevidamente percebidas por servidores, ativos, inativos e pensionistas, de boa-fé, quer seja por erro de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo, do caráter alimentar das parcelas salariais e em face do princípio da segurança jurídica.

Acórdão:

9.1. aprovar o Projeto de Revogação apresentado, na forma do texto constante do anexo I a este Acórdão, de acordo com os arts. 87 e 88 do Regimento Interno;

9.2. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo II a este Acórdão, de acordo com o art. 87 do Regimento Interno;[...]REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 235SÚMULA Nº 235. Revogada () () Revogada na Sessão Ordinária de 9-5-2007, in DOU de --__.'Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal.'[...]SÚMULA Nº 249'É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.'

REFERENCIALEGAL

[Súmula 249/2007 TCU]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Pessoal ; TEMA: Ressarcimento administrativo ; SUBTEMA: Dispensa ;