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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 247 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
247
data
2004-11-10
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 247 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-34240

KEY

SUMULA-EJURIS-34240

NUMERO

247

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Licitação

TEMA

Parcelamento do objeto

SUBTEMA

Obrigatoriedade

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1782

ANOAPROVACAO

2004

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

MARCOS VINICIOS VILAÇA

INDEXACAO

[Súmula, Competitividade, Licitação por item, Acréscimo, Viabilidade econômica, Viabilidade técnica, Economia de escala]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

10/11/2004

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

  • Lei nº 8443, de 16-7-1992, art. 4º;

  • Lei nº 8.666, de 21-6-1993, art. 3º, § 1º, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1º e 2º;

  • Súmula nº 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3-1-1995.

Precedentes:

  • Proc. 007.759/1994-0, Sessão de 15-06-1994, Plenário, Ata nº 27, Decisão nº 393, in DOU de 29-06-1994, páginas 9622/9636.

  • Proc. 575.475/1998-6, Sessão de 10-05-1999, Plenário, Ata nº 17, Decisão nº 201, in DOU de 20-05-1999, páginas 86/120.

  • Proc. 525.067/1995-7, Sessão de 07-07-1999, Plenário, Ata nº 29, Acórdão 108, in DOU de 19-07-1999, páginas 32/73.

  • Proc. 575.578/1997-1, Sessão de 20-10-1999, Plenário, Ata nº 46, Decisão nº 744, in DOU de 04-11-1999, páginas 37/68.

  • Proc. 010.677/1997-6, Sessão de 15-03-2000, Plenário, Ata nº 09, Decisão nº 143, in DOU de 24-03-2000, páginas 56/89.

  • Proc. 009.800/1999-9, Sessão de 21-06-2000, Plenário, Ata nº 24, Decisão nº 503, in DOU de 05-07-2000, páginas 38/58.

  • Proc. 008.158/2002-9, Sessão de 19-03-2003, Plenário, Ata nº 08, Acórdão 236, in DOU de 28-03-2003, páginas 347/444.

Relatório e Parecer:

Este processo refere-se a projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência, sobre a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.

  1. Na Sessão de 13/10/2004, o Plenário aprovou a preliminar de conveniência e oportunidade do referido projeto de súmula, bem como fixou o prazo de 8 (oito) dias para a apresentação ao Relator de emendas e sugestões (Acórdão 1607/2004, Ata nº 38/2004).

  2. Tendo em vista que o mencionado prazo expirou em 21/10/2004, sem que houvesse apresentação de emendas ou sugestões, submeto o projeto de súmula em anexo a este Colegiado para apreciação final.

  3. Quanto ao mérito, lembro que o art. 85 do Regimento Interno/TCU estabelece que "A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência".

  4. Além disso, a matéria abordada no projeto em exame está com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, que sucessivamente vem confirmando a obrigatoriedade da adjudicação por item e não pelo preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.

  5. Inclusive, a numerosa jurisprudência citada nos autos demonstra que o assunto está pacificado nesta Corte de Contas.

  6. A propósito, conforme observou o Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator do anteprojeto, " (...) é inegável a importância da orientação nela plasmada, tendente à ampliação da competitividade do certame e à obtenção de menores preços."

Assim sendo, apresento Parecer favorável à aprovação do presente projeto de súmula, a fim de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.

Acórdão:

9.1. aprovar o projeto de súmula anexo a este Acórdão; e

9.2. determinar a publicação deste Acórdão, bem como do Relatório e Parecer que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União.

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Licitação ; TEMA: Parcelamento do objeto ; SUBTEMA: Obrigatoriedade ;