Metadados
- titulo
- Súmula nº 247 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 247
- data
- 2004-11-10
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 247 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-34240
KEY
SUMULA-EJURIS-34240
NUMERO
247
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Licitação
TEMA
Parcelamento do objeto
SUBTEMA
Obrigatoriedade
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1782
ANOAPROVACAO
2004
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
MARCOS VINICIOS VILAÇA
INDEXACAO
[Súmula, Competitividade, Licitação por item, Acréscimo, Viabilidade econômica, Viabilidade técnica, Economia de escala]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
10/11/2004
EXCERTO
Fundamento Legal:
-
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
-
Lei nº 8443, de 16-7-1992, art. 4º;
-
Lei nº 8.666, de 21-6-1993, art. 3º, § 1º, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1º e 2º;
-
Súmula nº 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3-1-1995.
Precedentes:
-
Proc. 007.759/1994-0, Sessão de 15-06-1994, Plenário, Ata nº 27, Decisão nº 393, in DOU de 29-06-1994, páginas 9622/9636.
-
Proc. 575.475/1998-6, Sessão de 10-05-1999, Plenário, Ata nº 17, Decisão nº 201, in DOU de 20-05-1999, páginas 86/120.
-
Proc. 525.067/1995-7, Sessão de 07-07-1999, Plenário, Ata nº 29, Acórdão 108, in DOU de 19-07-1999, páginas 32/73.
-
Proc. 575.578/1997-1, Sessão de 20-10-1999, Plenário, Ata nº 46, Decisão nº 744, in DOU de 04-11-1999, páginas 37/68.
-
Proc. 010.677/1997-6, Sessão de 15-03-2000, Plenário, Ata nº 09, Decisão nº 143, in DOU de 24-03-2000, páginas 56/89.
-
Proc. 009.800/1999-9, Sessão de 21-06-2000, Plenário, Ata nº 24, Decisão nº 503, in DOU de 05-07-2000, páginas 38/58.
-
Proc. 008.158/2002-9, Sessão de 19-03-2003, Plenário, Ata nº 08, Acórdão 236, in DOU de 28-03-2003, páginas 347/444.
Relatório e Parecer:
Este processo refere-se a projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência, sobre a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.
-
Na Sessão de 13/10/2004, o Plenário aprovou a preliminar de conveniência e oportunidade do referido projeto de súmula, bem como fixou o prazo de 8 (oito) dias para a apresentação ao Relator de emendas e sugestões (Acórdão 1607/2004, Ata nº 38/2004).
-
Tendo em vista que o mencionado prazo expirou em 21/10/2004, sem que houvesse apresentação de emendas ou sugestões, submeto o projeto de súmula em anexo a este Colegiado para apreciação final.
-
Quanto ao mérito, lembro que o art. 85 do Regimento Interno/TCU estabelece que "A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência".
-
Além disso, a matéria abordada no projeto em exame está com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, que sucessivamente vem confirmando a obrigatoriedade da adjudicação por item e não pelo preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.
-
Inclusive, a numerosa jurisprudência citada nos autos demonstra que o assunto está pacificado nesta Corte de Contas.
-
A propósito, conforme observou o Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator do anteprojeto, " (...) é inegável a importância da orientação nela plasmada, tendente à ampliação da competitividade do certame e à obtenção de menores preços."
Assim sendo, apresento Parecer favorável à aprovação do presente projeto de súmula, a fim de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Acórdão:
9.1. aprovar o projeto de súmula anexo a este Acórdão; e
9.2. determinar a publicação deste Acórdão, bem como do Relatório e Parecer que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União.
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Licitação ; TEMA: Parcelamento do objeto ; SUBTEMA: Obrigatoriedade ;