§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 230 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
230
data
2020-02-05
revogada
false
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 230 do TCU

Registro SUMULA-EJURIS-84720

KEY

SUMULA-EJURIS-84720

NUMERO

230

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Responsabilidade

TEMA

Convênio

SUBTEMA

Gestor sucessor

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

206

ANOAPROVACAO

2020

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

RAIMUNDO CARREIRO

INDEXACAO

[Omissão no dever de prestar contas, Prestação de contas, Súmula]

VIGENTE

true

DATASESSAOFORMATADA

05/02/2020

EXCERTO

Fundamento Legal:

  • Constituição Federal, art. 71, inc. II;

  • Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 8º;

  • Decreto-lei nº 200/67, art. 84;

  • Lei nº 10.522, de 19-7-2002.

Precedentes:

  • Proc. 031.777/2010-4, Sessão de 31-05-2012, Segunda Câmara, Ata nº 17, Acórdão nº 3.779/2012;

  • Proc. 007.653/2009-2, Sessão de 19-06-2012, Segunda Câmara, Ata nº 20, Acórdão nº 4.246/2012;

  • Proc. 029.768/2010-1, Sessão de 09-04-2013, Primeira Câmara, Ata nº 10, Acórdão nº 2.010/2013;

  • Proc. 009.607/2011-0, Sessão de 23-10-2013, Plenário, Ata nº 41, Acórdão nº 2.865/2013;

  • Proc. 006.901/2013-1, Sessão de 11-02-2014, Segunda Câmara, Ata nº 03, Acórdão nº 373/2014;

  • Proc. 026.391/2012-0, Sessão de 20-05-2014, Primeira Câmara, Ata nº 16, Acórdão nº 2.147/2014;

  • Proc. 005.929/2013-0, Sessão de 05-05-2015, Primeira Câmara, Ata nº 13, Acórdão nº 2.475/2015;

  • Proc. 021.407/2013-4, Sessão de 01-09-2015, Segunda Câmara, Ata nº 30, Acórdão nº 6.402/2015;

  • Proc. 035.182/2011-3, Sessão de 02-02-2016, Primeira Câmara, Ata nº 2, Acórdão nº 665/2016;

  • Proc. 003.250/2012-1, Sessão de 14-06-2016, Primeira Câmara, Ata nº 20, Acórdão nº 3.912/2016;

  • Proc. 003.660/2017-6, Sessão de 05-12-2017, Primeira Câmara, Ata nº 45, Acórdão nº 11.247/2017;

  • Proc. 003.835/2015-4, Sessão de 28-11-2017, Segunda Câmara, Ata nº 44, Acórdão nº 10.149/2017;

  • Proc. 007.899/2015-7, Sessão de 20-9-2017, Plenário, Ata nº 37, Acórdão nº 2.066/2017;

  • Proc. 000.117/2017-0, Sessão de 20-03-2018, Segunda Câmara, Ata nº 8, Acórdão nº 1.460/2018;

  • Proc. 003.831/2016-7, Sessão de 24-04-2018, Segunda Câmara, Ata nº 13, Acórdão nº 2.850/2018;

  • Proc. 013.229/2017-6, Sessão de 08-05-2018, Primeira Câmara, Ata nº 14, Acórdão nº 4.450/2018;

  • Proc. 004.087/2018-6, Sessão de 20-11-2018, Primeira Câmara, Ata nº 42, Acórdão nº 14.911/2018;

  • Proc. 000.580/2016-3, Sessão de 26-02-2019, Segunda Câmara, Ata nº 5, Acórdão nº 1.290/2019;

  • Proc. 004.171/2018-7, Sessão de 30-04-2019, Segunda Câmara, Ata nº 13, Acórdão nº 2.968/2019;

  • Proc. 017.518/2017-2, Sessão de 21-05-2019, Primeira Câmara, Ata nº 16, Acórdão nº 3.868/2019;

  • Proc. 017.338/2016-6, Sessão de 21-05-2019, Primeira Câmara, Ata nº 16, Acórdão nº 3.873/2019.

Voto:

2.Trata-se de projeto de enunciado de súmula para atualização da Súmula TCU 230, cujo texto atual transcrevo a seguir:

Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.

[...]

Declaração de Voto: (Ministro Vital do Rêgo)

Inicialmente associo-me à conclusão do nobre relator quanto à necessidade de revisão do teor da súmula e não de sua revogação.

[...]

2.Como bem salientou o relator do feito no âmbito da Comissão Permanente de Jurisprudência, Min. Walton Alencar Rodrigues, a redação do enunciado de súmula ora em análise significou grande avanço no exame da responsabilidade pela omissão da apresentação da prestação de contas dos recursos públicos federais oriundos de transferências voluntárias.

3.Dessa forma, entendo que a revogação da súmula pode passar a errônea impressão de que este Tribunal teria de algum modo modificado ou flexibilizado seu posicionamento quanto à responsabilização do prefeito sucessor, gerando, com isso instabilidade nas relações subjacentes.

4.Ao examinar o voto revisor elaborado pelo Min. Weder de Oliveira compreendi suas preocupações acerca da falta de clareza do enunciado em exame, quanto às medidas acolhidas por esta Corte de Contas como aptas a resguardar o patrimônio público.

5.Compreendo, igualmente, que o procedimento a ser adotado pelo prefeito sucessor encontra-se traçado no § 8º, art. 26-A, Lei 10.522/2002, segundo o qual na impossibilidade de atender ao disposto no § 7º [apresentar a prestação de contas], deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial.

6.Além disso, compartilho a preocupação do nobre revisor quanto ao fato de que o enunciado de súmula em exame poderia levar à crença de que o prefeito sucessor seria responsável por apresentar a prestação de contas de convênio celebrado pelo antecessor (em nome do município) tão somente quando o fim do prazo ocorresse no seu mandato.

7.É que, a rigor, e em atenção ao princípio da continuidade administrativa, o sucessor tem o dever de apresentar todas as prestações de contas de convênios celebrados pelo município que não foram prestadas no momento próprio, ainda que o referido prazo tenha se exaurido no mandato anterior.

8.Associo-me, assim, às conclusões do nobre revisor quanto à necessidade de que esta Corte de Contas, ao analisar os casos concretos, avalie a observância do princípio da continuidade administrativa e da proteção do patrimônio público, que impõe ao gestor sucessor o cumprimento de obrigações assumidas pelo antecessor, em nome do município.

9.Ainda assim, preocupa-me a realidade nas sucessões de titularidade das prefeituras brasileiras, onde a ocorrência de divergência partidária pode justificar o impedimento ao acesso dos documentos necessários à devida prestação de contas, ora por parte do antecessor, ora por parte do sucessor.

10.Dessa forma, parece-me, numa análise preliminar, que nem sempre será possível aferir se o prefeito sucessor tinha ou não conhecimento da falta de apresentação da prestação de contas cujos prazos se encerraram na gestão do prefeito antecessor, o que poderá dificultar eventual responsabilização do novo mandatário, quando o adimplemento da obrigação não tenha vencido durante sua gestão, ainda que justificado no cumprimento ao princípio da continuidade administrativa.

11.De qualquer modo, entendo que a questão suscitada pelo nobre revisor mereça uma análise mais detida desta Casa, preocupação essa que, se acatada por meus pares, pode sinalizar uma futura alteração na jurisprudência deste Tribunal acerca do assunto.

12.Entretanto, nesse momento, tal questão não pode ser levada em consideração para fins de revisão do texto do enunciado da súmula, posto que não respaldada em deliberações desta Casa.

13.Além disso, as preocupações do nobre revisor podem ser trabalhadas nos casos concretos, a partir do enfrentamento do tema pelas unidades técnicas desta Corte de Contas.

14.Corroboro, em essência, a sugestão do Min. Weder de Oliveira de encaminhamento de determinação à Segecex para que, no prazo de 120 dias, seja avaliada a pertinência de inclusão nos normativos da Casa de questão relacionada à responsabilização de gestores antecessores e sucessores pela não apresentação da devida prestação de contas relativa à aplicação de recursos federais, no bojo dos oportunos estudos de revisão e atualização das normas afetas ao processo de tomada de contas especial, considerando os fundamentos desta deliberação e a legislação pertinente.

15.Quanto à redação do enunciado em exame, corroboro o entendimento de que seu atual teor não guarda mais aderência aos dispositivos incluídos na Lei 10.522/2002, especialmente o art. 26-A, § 8º, e no art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa TCU 56, de 5 de dezembro de 2007, por determinar ao prefeito sucessor a instauração de tomada de contas especial, atribuição essa atualmente da autoridade administrativa federal competente, motivo pelo qual optei por analisar as propostas de redação sugeridas ao longo da instrução processual.

16.Em relação à proposta apresentada pelo nobre relator, trago sugestão pontual no aprimoramento do texto, no sentido de suprimir a menção a dispositivo de lei, haja vista a intensa atividade legislativa no país, o que pode resultar na prematura desatualização do enunciado sumular em exame.

17.Quanto ao novo parágrafo incluído pelo nobre relator no texto do enunciado, louvo o cuidado evidenciado na tentativa de especificar a distinção da responsabilidade em função do momento de gestão dos recursos que deveriam ter suas contas prestadas.

18.Observo, entretanto, que o texto em questão se concentra em delimitar a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas, objetivo do enunciado sumular, sem, contudo, adentrar na questão da imposição do débito, hipótese que será tratada caso a caso.

19.Em virtude da importância do tema, entendo que a questão possa ser tratada em processo específico, com vistas a avaliar a conveniência e oportunidade da elaboração de enunciado de súmula com esse teor.

20.Diante disso, apresento proposta alternativa de redação do enunciado sumular que contempla, a meu ver, a proposta sugerida pelo Min. Raimundo Carreiro, e as medidas alvitradas pelo Min. Weder de Oliveira, com o seguinte teor:

"Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público."

21.Dessa forma, a referida redação, a meu entender, reúne os aspectos fundamentais de todas as propostas apresentadas, com a inclusão no acórdão das seguintes determinações a unidades técnicas deste Tribunal:

(i) à Secretaria das Sessões que se manifeste, no prazo de 60 dias, acerca da conveniência e oportunidade de apresentar processo específico de criação de enunciado de súmula que trate da corresponsabilidade do prefeito sucessor sobre os débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor; e

(ii) à Secretaria-Geral de Controle Externo que, no prazo de 120 dias, se manifeste sobre a pertinência de inclusão nos normativos da Casa de questão relacionada à responsabilização de gestores antecessores e sucessores pela não apresentação da devida prestação de contas relativa à aplicação de recursos federais, no bojo dos oportunos estudos de revisão e atualização das normas afetas ao processo de tomada de contas especial, considerando os fundamentos desta deliberação e a legislação pertinente.

Voto Complementar:

10.Em face das discussões havidas na Sessão de 5/2/2020, acolho as sugestões do terceiro revisor, o Ministro Vital do Rêgo, com um ajuste pontual no texto sumular proposto por S. Exa., que assim submeto ao Colegiado:

"Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido durante a gestão do novo mandatário, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas visando ao resguardo do patrimônio público."

11.A inclusão da expressão "ou estiver vencido" harmoniza melhor a redação sumular às disposições do art. 26, §7º, da Lei 10.522/2002 (Lei do Cadin), verbis:

Art. 26 (...)

§ 7º Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) .

12.Com se vê, esse dispositivo legal não restringe o dever de prestar contas apenas aos casos em que o vencimento do respectivo prazo ocorrer durante a gestão do sucessor, mas alcança também a hipótese em que esse prazo haja vencido na gestão do antecessor e cujas contas ainda estejam pendentes de apresentação ao longo do mandato do sucessor.

13.Trata-se de dicção igualmente amparada em nossa jurisprudência, o que torna pertinente sua inclusão no verbete de súmula. Isso é evidenciado nos seguintes exemplos extraídos da nossa base de dados de "jurisprudência selecionada":

No caso de omissão no dever de prestar contas, não cabe imputar débito ao gestor sucessor se a aplicação dos recursos transferidos, a vigência do convênio e o fim do prazo para prestação de contas tiverem ocorrido na gestão do antecessor. Contudo, o sucessor não se exime da responsabilidade de tomar providências judiciais no sentido de recompor o débito e de obter os documentos necessários à prestação de contas ou à instauração da tomada de contas especial, conforme o caso. [Acórdão 3.912/2016-Primeira Câmara | Relator: BRUNO DANTAS ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Convênio | SUBTEMA: Gestor sucessor; grifei].

Não cabe a responsabilização do prefeito sucessor quando a aplicação integral dos recursos, a vigência e o termo final para prestação de contas do convênio tenham se dado na gestão do seu antecessor, restando-lhe, entretanto, as providências judiciais para a recomposição do erário e para a obtenção dos documentos necessários à prestação de contas e à instauração da tomada de contas especial, conforme o caso. [Acórdão 3779/2012-Segunda Câmara | Relator: AROLDO CEDRAZ ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Convênio | SUBTEMA: Gestor sucessor; grifei].

Caso a aplicação dos recursos transferidos, a vigência do convênio e o fim do prazo para prestação de contas tenham ocorrido na gestão do antecessor, verificada a omissão no dever de prestar contas não cabe imputar débito ao gestor sucessor. Contudo, não se exime o sucessor da responsabilidade de tomar providências judiciais no sentido de recompor o prejuízo e de obter os documentos necessários à prestação de contas e à instauração da tomada de contas especial. A não adoção das medidas necessárias enseja a corresponsabilização do gestor sucessor com aplicação de multa. [Acórdão 2475/2015-Primeira Câmara | Relator: BRUNO DANTAS ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Convênio | SUBTEMA: Gestor sucessor; grifei].

14.Em vista disso, fiz incluir esses acórdãos no rol de precedentes que suportam a redação ora proposta à Súmula 230, deste Tribunal.

15.Também acolho os encaminhamentos acessórios alvitrados pelo Ministro Vital do Rêgo, no sentido de provocar as unidades competentes da Secretaria desta Corte de Contas para estudos visando ao aperfeiçoamento da matéria.

Acórdão:

9.1 aprovar a modificação da Súmula TCU 230, que passa a apresentar a seguinte redação:

Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.

9.2 expedir as seguintes determinações:

9.2.1 à Secretaria das Sessões que se manifeste, no prazo de 60 dias, acerca da conveniência e oportunidade de apresentar processo específico de criação de enunciado de súmula que trate da corresponsabilidade do prefeito sucessor sobre os débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor; e

9.2.2 à Secretaria-Geral de Controle Externo que, no prazo de 120 dias, se manifeste sobre a pertinência de inclusão nos normativos da Casa de questão relacionada à responsabilização de gestores antecessores e sucessores pela não apresentação da devida prestação de contas relativa à aplicação de recursos federais, no bojo dos oportunos estudos de revisão e atualização das normas afetas ao processo de tomada de contas especial, considerando os fundamentos desta deliberação e a legislação pertinente.

REFERENCIALEGAL

[Súmula 230/2020 TCU]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Responsabilidade ; TEMA: Convênio ; SUBTEMA: Gestor sucessor ;

PUBLICACAO

[Boletim de Jurisprudência nº 297 de 02/03/2020]