Metadados
- titulo
- Súmula nº 212 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 212
- data
- 1982-10-26
- revogada
- false
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 212 do TCU
Registro SUMULA-LEGADA-216
KEY
SUMULA-LEGADA-216
NUMERO
212
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 212: A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº 1.709 cit.).
AREA
Pessoal
TEMA
Aposentadoria
SUBTEMA
Proventos
APROVACAO
Ata
NUMAPROVACAO
80
ANOAPROVACAO
1982
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
OCTÁVIO GALLOTTI
INDEXACAO
[Vedação, Súmula, Incorporação, Gratificação de produtividade]
VIGENTE
true
DATASESSAOFORMATADA
26/10/1982
EXCERTO
Fundamento legal- Constituição, arts. 72, § 7º, e 102, I, "a", § 2º.- Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II.- Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, art. 10.- Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79, arts. 5º, 7º e 8º.Precedentes- Proc. nº 043.915/77, Sessão de 20/03/80, Ata nº 17/80, Anexo VIII, "in" DOU de 14/04/80, págs. 6.444 e 6.455 a 6.457.- Proc. nº 036.292/80, Sessão de 26/05/81, Ata nº 36/81, Anexo X, "in" DOU de 12/06/81, págs. 11.211 e 11.227 a 11.231.- Proc. nº 013.596/77, Sessão de 13/05/82, Ata nº 32/82, Anexo VII, "in" DOU de 03/06/82, págs. 10.209 e 10.225.
REFERENCIALEGAL
[Decreto-Lei 1.445/1976 Art. 10 Presidente da República, Decreto-Lei 1.709/1979 Art. 5 Presidente da República, Decreto-Lei 1.709/1979 Art. 8 Presidente da República, Lei Ordinária 1.050/1950 Congresso Nacional, Decreto-Lei 1.709/1979 Art. 7 1709]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Pessoal ; TEMA: Aposentadoria ; SUBTEMA: Proventos ;