Metadados
- titulo
- Súmula nº 20 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 20
- data
- 2010-06-02
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 20 do TCU
Registro SUMULA-LEGADA-24
KEY
SUMULA-LEGADA-24
NUMERO
20
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 20 (REVOGADA): Sendo federais os recursos distribuídos à conta dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25), o julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, da regularidade da sua aplicação, independe de prévia manifestação dos Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como do Senado Federal, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais (Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 94 § 1º, II).
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Competência do TCU
TEMA
Princípio da independência das instâncias
SUBTEMA
Tribunal de Contas estadual
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
1252
ANOAPROVACAO
2010
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
AUGUSTO NARDES
INDEXACAO
[Súmula, Fundo de participação]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
02/06/2010
EXCERTO
Aprovada na Sessão Plenária de 04/12/1973, Ata 88/1973, Relator Min. Luiz Octavio Galllotti.Cancelada na Sessão Plenária de 02/06/2010, Acórdão 1252/2010 - PL, Ata 18/2010, Relator Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.
REFERENCIALEGAL
[Constituição Federal 1967 Art. 25 Congresso Nacional, Lei Ordinária 5.172/1966 Art. 94 Par. 1 Inc. II Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Competência do TCU ; TEMA: Princípio da independência das instâncias ; SUBTEMA: Tribunal de Contas estadual ;