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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 20 do TCU
tribunal
TCU
tipo
Súmula
numero
20
data
2010-06-02
revogada
true
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 20 do TCU

Registro SUMULA-LEGADA-24

KEY

SUMULA-LEGADA-24

NUMERO

20

ENUNCIADO

SÚMULA TCU 20 (REVOGADA): Sendo federais os recursos distribuídos à conta dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25), o julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, da regularidade da sua aplicação, independe de prévia manifestação dos Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como do Senado Federal, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais (Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 94 § 1º, II).

TIPOPROCESSO

ADMINISTRATIVO

AREA

Competência do TCU

TEMA

Princípio da independência das instâncias

SUBTEMA

Tribunal de Contas estadual

APROVACAO

Acórdão

NUMAPROVACAO

1252

ANOAPROVACAO

2010

COLEGIADO

Plenário

FUNCAOAUTORTESE

RELATOR

AUTORTESE

AUGUSTO NARDES

INDEXACAO

[Súmula, Fundo de participação]

VIGENTE

false

DATASESSAOFORMATADA

02/06/2010

EXCERTO

Aprovada na Sessão Plenária de 04/12/1973, Ata 88/1973, Relator Min. Luiz Octavio Galllotti.Cancelada na Sessão Plenária de 02/06/2010, Acórdão 1252/2010 - PL, Ata 18/2010, Relator Min. Augusto Nardes, TC 008.520/2009-0, DOU 10/06/2010.

REFERENCIALEGAL

[Constituição Federal 1967 Art. 25 Congresso Nacional, Lei Ordinária 5.172/1966 Art. 94 Par. 1 Inc. II Congresso Nacional]

INDEXADORESCONSOLIDADOS

AREA: Competência do TCU ; TEMA: Princípio da independência das instâncias ; SUBTEMA: Tribunal de Contas estadual ;